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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a criação e definição dos critérios de concessão da Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá outras providências
native_id25008

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Comunicando retirada - Documento Acessório — OFÍCIO PM 087/2025
2025-09-09 Solicitando retirada - Documento Acessório — OFÍCIO CM 659/2025
2025-09-08 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-09-08 ATA OSPAP - Documento Acessório — —
2025-09-04 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-09-04 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-09-01 Lida em sessão — —
2025-09-01 Recebido e autuado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 024 - DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. 
============================================================== 
Encaminha Projeto de Lei 
Complementar que “Dispõe sobre a 
criação e definição dos critérios de 
concessão da Gratificação Por Tempo 
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE 
e dá outras providências”. 
Senhor Presidente: 
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o 
incluso projeto de lei complementar que tem por objeto a instituição da 
Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. 
O Município de Dracena vem sofrendo sucessivos apontamentos do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o pagamento de 
horas-extras continuadas aos seus servidores, o que é vedado pelo 
ordenamento jurídico. 
Assim, o projeto de lei em apreço visa resolver o problema, pois ao criar a 
Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva faz com que, para 
quem a receba, o faça para substituir os pagamentos de horas-extras e 
adicional noturno. 
A proposta é que, para as categorias em que se exija a realização de 
horas-extras continuadas, seja paga a gratificação, de forma escalonada, 
ou seja, quem faz mais horas extras no mês recebe um percentual maior 
de gratificação do que quem faz menos. 
A iniciativa, nesses termos, visa além do cumprimento do Princípio da 
Economicidade, também trazer maior justiça aos servidores públicos 
municipais, garantindo que quem faz um número maior de horas-extras 
receba gratificação maior. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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022
CMC - 022/2025
Estabeleceu-se uma gratificação fixa de 50% aos servidores que laboram 
na coleta de lixo domiciliar, tendo em vista a relevância e a dificuldade que 
o Município tem tido na prestação do referido serviço, servindo a 
gratificação, nesse caso, não só para compensar as horas-extras 
continuadas que os servidores fazem, como também para estimular os 
servidores a trabalharem no Setor. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei 
complementar. 
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa 
Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E6CB-51DA-2D0B-8134
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 01/09/2025 16:14:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 024-DE 01 DE SETEMBRO DE 
2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a criação e definição dos critérios 
de concessão da Gratificação Por Tempo 
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá 
outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial, 
denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - 
GTIDE, que terá os seguintes valores: 
I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 70 horas; 
II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas; 
III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas; 
IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas; 
§ 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE 
impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas 
extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função 
remunerada. 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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022
CMC - 22/2025
§ 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo 
domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na 
proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de 
horas extras feitas no mês. 
Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE 
somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores 
ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado, 
cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal 
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou 
atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades 
administrativas correspondentes. 
§ 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de 
processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da 
Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido 
da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras 
continuadas pelo servidor. 
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos 
últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo 
posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do 
respectivo Secretário. 
§ 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por 
Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de 
compromisso do servidor. 
Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o 
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de 
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre 
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às 
convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao 
mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto 
nele permanecer. 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que 
trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo, 
justificando a necessidade da sua concessão. 
Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, 
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o 
interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo 
para sua concessão. 
Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos 
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o 
recolhimento dos descontos previstos em Lei. 
§ 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da 
concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as 
férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias. 
§ 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de 
outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas 
estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 1º. 
Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser 
feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade 
estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações 
financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser 
concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do 
ano seguinte à entrada em vigor desta Lei. 
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, 
obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 50A2-CF3B-4D5B-5E60
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 01/09/2025 16:14:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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