MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 024 - DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
==============================================================
Encaminha Projeto de Lei
Complementar que “Dispõe sobre a
criação e definição dos critérios de
concessão da Gratificação Por Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE
e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o
incluso projeto de lei complementar que tem por objeto a instituição da
Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
O Município de Dracena vem sofrendo sucessivos apontamentos do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o pagamento de
horas-extras continuadas aos seus servidores, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.
Assim, o projeto de lei em apreço visa resolver o problema, pois ao criar a
Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva faz com que, para
quem a receba, o faça para substituir os pagamentos de horas-extras e
adicional noturno.
A proposta é que, para as categorias em que se exija a realização de
horas-extras continuadas, seja paga a gratificação, de forma escalonada,
ou seja, quem faz mais horas extras no mês recebe um percentual maior
de gratificação do que quem faz menos.
A iniciativa, nesses termos, visa além do cumprimento do Princípio da
Economicidade, também trazer maior justiça aos servidores públicos
municipais, garantindo que quem faz um número maior de horas-extras
receba gratificação maior.
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/E6CB-51DA-2D0B-8134 e informe o código E6CB-51DA-2D0B-8134
022
CMC - 022/2025
Estabeleceu-se uma gratificação fixa de 50% aos servidores que laboram
na coleta de lixo domiciliar, tendo em vista a relevância e a dificuldade que
o Município tem tido na prestação do referido serviço, servindo a
gratificação, nesse caso, não só para compensar as horas-extras
continuadas que os servidores fazem, como também para estimular os
servidores a trabalharem no Setor.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei
complementar.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa
Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de
elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
2
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/E6CB-51DA-2D0B-8134 e informe o código E6CB-51DA-2D0B-8134
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E6CB-51DA-2D0B-8134
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 01/09/2025 16:14:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/E6CB-51DA-2D0B-8134
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 024-DE 01 DE SETEMBRO DE
2025.
=================================================================
Dispõe sobre a criação e definição dos critérios
de concessão da Gratificação Por Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá
outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial,
denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva -
GTIDE, que terá os seguintes valores:
I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 70 horas;
II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas;
III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas;
IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas;
§ 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE
impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas
extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função
remunerada.
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/50A2-CF3B-4D5B-5E60 e informe o código 50A2-CF3B-4D5B-5E60
022
CMC - 22/2025
§ 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo
domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na
proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de
horas extras feitas no mês.
Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE
somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores
ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado,
cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou
atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades
administrativas correspondentes.
§ 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de
processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da
Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido
da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras
continuadas pelo servidor.
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos
últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo
posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do
respectivo Secretário.
§ 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por
Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de
compromisso do servidor.
Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às
convocações e cumprir plantões sempre que necessário.
Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao
mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto
nele permanecer.
2
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/50A2-CF3B-4D5B-5E60 e informe o código 50A2-CF3B-4D5B-5E60
Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que
trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo,
justificando a necessidade da sua concessão.
Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente,
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o
interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo
para sua concessão.
Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o
recolhimento dos descontos previstos em Lei.
§ 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da
concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as
férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias.
§ 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de
outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas
estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 1º.
Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser
feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade
estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações
financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser
concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do
ano seguinte à entrada em vigor desta Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
3
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/50A2-CF3B-4D5B-5E60 e informe o código 50A2-CF3B-4D5B-5E60
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 50A2-CF3B-4D5B-5E60
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 01/09/2025 16:14:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/50A2-CF3B-4D5B-5E60