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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas compartilhantes de sua infraestrutura, de ocupação do espaço público dentro das diretrizes das normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Dracena e dá outras providências.
native_id25050

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 78 — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-09-19 Incluído na Pauta — —
2025-09-15 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-09-15 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-09-09 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-09-08 Lida em sessão — —
2025-09-08 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:34:51.149763-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEM Nº 063 - DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade da empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica e demais 
empresas compartilhantes de sua 
infraestrutura, de ocupação do espaço público 
dentro das diretrizes das normas técnicas 
aplicáveis e promover a regularização e a 
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas 
do Município de Dracena e dá outras 
providências. 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre 
edilidade o incluso projeto de lei que versa sobre a obrigatoriedade da 
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais 
empresas compartilhantes de sua infraestrutura, de ocupação do espaço 
público dentro das diretrizes das normas técnicas aplicáveis e promover a 
regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do 
Município de Dracena e dá outras providências.
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem 
tomando conta das ruas da cidade de Dracena: o abandono de cabos e fios 
soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, 
internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. 
 Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial 
para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de 
energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o 
inclusive à morte. 
Sobre a competência legislativa do Município para regulamentar a 
matéria, estabelece o art. 30, I e VIII da Constituição Federal: 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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077
CM - 093/2025
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;” 
O STF já decidiu que aos Municípios compete legislar sobre o 
ordenamento territorial, abarcando também normas de postura: 
Agravo regimental no agravo de instrumento. “Prequestionamento. 
Ausência. Direito Constitucional, Administrativo e Urbanístico. 
Ordenamento urbano. Competência municipal. Legislação 
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. 
Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como 
violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das 
Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal 
assentou que a Constituição da República confere aos municípios 
competência para legislar sobre o ordenamento de seu território e que 
essa prerrogativa constitucional não viola o direito de propriedade ou os 
princípios que regulam o mercado, como a livre concorrência e a livre 
iniciativa. 3. Submissão de concessionárias da União às posturas 
municipais: constitucionalidade. 4. Inadmissível, em recurso 
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos 
fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 5. Agravo regimental 
não provido.” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 769.177, 
Relator Ministro Dias Toffoli, 18.02.2014). 
Também o TJ-SP, ao analisar a constitucionalidade de Lei Municipal de 
Ribeirão Preto, que dispõe sobre a mesma matéria do PL em análise, qual 
seja, obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica atender normas 
relacionadas à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios 
inutilizados nos postes, entendeu pela ausência de usurpação de 
competência da União, e pela possibilidade do Município legislar sobre o 
assunto: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 
14.045, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, QUE 'DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO 
ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS 
NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS 
POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS DE 
RIBEIRÃO PRETO' - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA 
LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CF) - INOCORRÊNCIA - 
ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE PODER DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE". "Ostentando o ente 
municipal competência para editar normas sobre polícia administrativa, 
podendo disciplinar a matéria no que diz respeito à preservação do 
interesse local, não há que se falar em usurpação de competência 
privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) em 
relação a diploma normativo que determina à concessionária prestadora 
de serviços a observância de regras para regularização e retirada de fios". 
"A qualidade de concessionária ou permissionária que explora serviço 
público de fornecimento de energia não isenta a prestadora de serviços 
da observância de normas técnicas de engenharia e construção civil; 
tampouco a desobriga do cumprimento de leis municipais, distritais e 
estaduais". "A democracia participativa que decorre do artigo 180, inciso II, 
da Constituição Paulista, somente se justifica nos casos passíveis de gerar 
consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais, 
coletivos ou difusos dos munícipes, ou seja, 'nas situações em que haja 
efeitos danosos ao meio ambiente ou à segurança da população'". (TJSP; 
Direta de Inconstitucionalidade 2001729-03.2018.8.26.0000; Relator (a): 
Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de 
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 
04/06/2018). 
É necessário acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em 
desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto 
visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar 
a organização do espaço urbano. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa 
Excelência e nobres vereadores que compõem essa Casa de Leis protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
NESTA 
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 05/09/2025 12:02:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI N.º 063 - DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária ou permissionária de energia 
elétrica e demais empresas compartilhantes 
de sua infraestrutura, de ocupação do espaço 
público dentro das diretrizes das normas 
técnicas aplicáveis e promover a regularização 
e a retirada dos fios inutilizados, em vias 
públicas do Município de Dracena e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público 
de distribuição de energia elétrica no município de Dracena, na qualidade 
de órgão detentor, disciplinar o correto uso do espaço público de forma 
ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações 
e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando 
rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância 
aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação 
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às 
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do 
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. 
Art 2º. O compartilhamento de postes, fiações e equipamentos instalados 
no município de Dracena devem estar em conformidade com a Resolução 
Normativa nº 1.044 de 27 de setembro de 2022 da Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL, bem como as revisões que se sucederem e outras 
normas aplicáveis pelo setor elétrico. 
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CM - 093/2025
§ 1º. É obrigação da Concessionária ou permissionária zelar para que o 
compartilhamento de postes mantenha regular obediência às normas 
técnicas, para isso notificando as empresas compartilhantes para correção 
de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e 
fiscalizador das compartilhantes, em caso de não tomadas as devidas 
providências nos prazos estabelecidos. 
 § 2º. Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo 
público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por 
plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência 
de feixe de fios depositados em postes. 
 § 3º A invasão do espaço destinado à iluminação pública pelos fios e 
cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista 
do potencial de risco de energização acidental deve ser caracterizada como 
situação emergencial a ser corrigida imediatamente. 
 § 4º As abraçadeiras, cordoalhas ou cintas para fixação de cabos de 
rede de telecomunicações não podem ser instaladas sobre braços de 
iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes. 
Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º 
e 2º, o Município deverá notificar a Concessionária ou permissionária acerca 
da necessidade de regularização. 
 § 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a 
localização do poste a ser regularizado, a descrição da não conformidade 
identificada pelo Município e do registro fotográfico apto a comprovar a 
desconformidade notificada. 
 § 2º Sempre que notificada, pelo Município, de uma inconformidade 
que não seja de sua responsabilidade direta, a Concessionária ou 
permissionária deverá renotificar, em até 30 (trinta) dias corridos, a 
empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos, 
determinando a necessária regularização, em até 15 (quinze) dias corridos, 
da notificação da concessionária. 
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 § 3º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva potencial 
risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada dentro de 24 horas, a 
contar da notificação. 
 § 4º A situação emergencial é uma circunstância que ultrapassa o 
âmbito de qualquer rotina administrativa, uma vez que os fatos passíveis 
de colocar em risco, causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou à segurança de pessoas. 
Art. 4º. Constitui pré-requisito para a utilização do espaço aéreo público 
por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a identificação 
da fiação por plaquetas colocadas junto a cada poste, conforme previsto 
nas normas técnicas da ABNT. 
Art. 5º Não se admite a permanência em espaço aéreo público de fios, 
cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações. 
 Parágrafo único. Caso em até 10 (dez) dias contados da imposição da 
autuação não for providenciada a retirada do material em questão, a 
Concessionária ou permissionária já ficará sujeita à multa. 
Art 6º. Quando for constatado que os postes se encontram com pontos de 
fixação e com a quantidade de compartilhantes acima do que é 
estabelecido em normas técnicas, a Concessionária ou permissionária 
responderá por este tipo de não conformidade técnica, devendo promover 
no prazo de 30 (trinta) dias o agrupamento de fiação de empresas de 
telecomunicações para redução da quantidade dos pontos de fixação ou 
para a retirada dos cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos excedentes. 
 Parágrafo único. Será de obrigação e responsabilidade da 
Concessionária ou permissionária identificar quais compartilhantes estão 
autorizados a ocupar os postes e quais compartilhantes se encontram 
ocupando os postes de forma irregular, sem contrato de 
compartilhamento. 
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados 
sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através 
da aplicação de penalidade à empresa Concessionária ou permissionária 
de energia, multa de 20 (vinte) UFESPs, por notificação ou denúncia sobre 
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fato de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de 
renotificar, caso não seja de sua responsabilidade direta, dobrados em caso 
de reincidência. 
Art. 8º. Compete ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal a 
lavratura das referidas autuações. 
Art. 9º. A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar esta Lei, 
no que couber. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
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ASSINATURAS
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