MENSAGEM Nº 063 - DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica e demais
empresas compartilhantes de sua
infraestrutura, de ocupação do espaço público
dentro das diretrizes das normas técnicas
aplicáveis e promover a regularização e a
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas
do Município de Dracena e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre
edilidade o incluso projeto de lei que versa sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais
empresas compartilhantes de sua infraestrutura, de ocupação do espaço
público dentro das diretrizes das normas técnicas aplicáveis e promover a
regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do
Município de Dracena e dá outras providências.
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem
tomando conta das ruas da cidade de Dracena: o abandono de cabos e fios
soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo,
internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial
para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de
energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o
inclusive à morte.
Sobre a competência legislativa do Município para regulamentar a
matéria, estabelece o art. 30, I e VIII da Constituição Federal:
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CM - 093/2025
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;”
O STF já decidiu que aos Municípios compete legislar sobre o
ordenamento territorial, abarcando também normas de postura:
Agravo regimental no agravo de instrumento. “Prequestionamento.
Ausência. Direito Constitucional, Administrativo e Urbanístico.
Ordenamento urbano. Competência municipal. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como
violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal
assentou que a Constituição da República confere aos municípios
competência para legislar sobre o ordenamento de seu território e que
essa prerrogativa constitucional não viola o direito de propriedade ou os
princípios que regulam o mercado, como a livre concorrência e a livre
iniciativa. 3. Submissão de concessionárias da União às posturas
municipais: constitucionalidade. 4. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 5. Agravo regimental
não provido.” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 769.177,
Relator Ministro Dias Toffoli, 18.02.2014).
Também o TJ-SP, ao analisar a constitucionalidade de Lei Municipal de
Ribeirão Preto, que dispõe sobre a mesma matéria do PL em análise, qual
seja, obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica atender normas
relacionadas à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios
inutilizados nos postes, entendeu pela ausência de usurpação de
competência da União, e pela possibilidade do Município legislar sobre o
assunto: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº
14.045, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, QUE 'DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU
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PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO
ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS
NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS
POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS DE
RIBEIRÃO PRETO' - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CF) - INOCORRÊNCIA -
ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE". "Ostentando o ente
municipal competência para editar normas sobre polícia administrativa,
podendo disciplinar a matéria no que diz respeito à preservação do
interesse local, não há que se falar em usurpação de competência
privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) em
relação a diploma normativo que determina à concessionária prestadora
de serviços a observância de regras para regularização e retirada de fios".
"A qualidade de concessionária ou permissionária que explora serviço
público de fornecimento de energia não isenta a prestadora de serviços
da observância de normas técnicas de engenharia e construção civil;
tampouco a desobriga do cumprimento de leis municipais, distritais e
estaduais". "A democracia participativa que decorre do artigo 180, inciso II,
da Constituição Paulista, somente se justifica nos casos passíveis de gerar
consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais,
coletivos ou difusos dos munícipes, ou seja, 'nas situações em que haja
efeitos danosos ao meio ambiente ou à segurança da população'". (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2001729-03.2018.8.26.0000; Relator (a):
Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro:
04/06/2018).
É necessário acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em
desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto
visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar
a organização do espaço urbano.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
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Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa
Excelência e nobres vereadores que compõem essa Casa de Leis protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
NESTA
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PROJETO DE LEI N.º 063 - DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária ou permissionária de energia
elétrica e demais empresas compartilhantes
de sua infraestrutura, de ocupação do espaço
público dentro das diretrizes das normas
técnicas aplicáveis e promover a regularização
e a retirada dos fios inutilizados, em vias
públicas do Município de Dracena e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica no município de Dracena, na qualidade
de órgão detentor, disciplinar o correto uso do espaço público de forma
ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações
e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando
rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância
aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
Art 2º. O compartilhamento de postes, fiações e equipamentos instalados
no município de Dracena devem estar em conformidade com a Resolução
Normativa nº 1.044 de 27 de setembro de 2022 da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, bem como as revisões que se sucederem e outras
normas aplicáveis pelo setor elétrico.
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§ 1º. É obrigação da Concessionária ou permissionária zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha regular obediência às normas
técnicas, para isso notificando as empresas compartilhantes para correção
de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e
fiscalizador das compartilhantes, em caso de não tomadas as devidas
providências nos prazos estabelecidos.
§ 2º. Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo
público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por
plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência
de feixe de fios depositados em postes.
§ 3º A invasão do espaço destinado à iluminação pública pelos fios e
cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista
do potencial de risco de energização acidental deve ser caracterizada como
situação emergencial a ser corrigida imediatamente.
§ 4º As abraçadeiras, cordoalhas ou cintas para fixação de cabos de
rede de telecomunicações não podem ser instaladas sobre braços de
iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes.
Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, o Município deverá notificar a Concessionária ou permissionária acerca
da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado, a descrição da não conformidade
identificada pelo Município e do registro fotográfico apto a comprovar a
desconformidade notificada.
§ 2º Sempre que notificada, pelo Município, de uma inconformidade
que não seja de sua responsabilidade direta, a Concessionária ou
permissionária deverá renotificar, em até 30 (trinta) dias corridos, a
empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos,
determinando a necessária regularização, em até 15 (quinze) dias corridos,
da notificação da concessionária.
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§ 3º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva potencial
risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada dentro de 24 horas, a
contar da notificação.
§ 4º A situação emergencial é uma circunstância que ultrapassa o
âmbito de qualquer rotina administrativa, uma vez que os fatos passíveis
de colocar em risco, causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou à segurança de pessoas.
Art. 4º. Constitui pré-requisito para a utilização do espaço aéreo público
por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a identificação
da fiação por plaquetas colocadas junto a cada poste, conforme previsto
nas normas técnicas da ABNT.
Art. 5º Não se admite a permanência em espaço aéreo público de fios,
cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações.
Parágrafo único. Caso em até 10 (dez) dias contados da imposição da
autuação não for providenciada a retirada do material em questão, a
Concessionária ou permissionária já ficará sujeita à multa.
Art 6º. Quando for constatado que os postes se encontram com pontos de
fixação e com a quantidade de compartilhantes acima do que é
estabelecido em normas técnicas, a Concessionária ou permissionária
responderá por este tipo de não conformidade técnica, devendo promover
no prazo de 30 (trinta) dias o agrupamento de fiação de empresas de
telecomunicações para redução da quantidade dos pontos de fixação ou
para a retirada dos cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos excedentes.
Parágrafo único. Será de obrigação e responsabilidade da
Concessionária ou permissionária identificar quais compartilhantes estão
autorizados a ocupar os postes e quais compartilhantes se encontram
ocupando os postes de forma irregular, sem contrato de
compartilhamento.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados
sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através
da aplicação de penalidade à empresa Concessionária ou permissionária
de energia, multa de 20 (vinte) UFESPs, por notificação ou denúncia sobre
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fato de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de
renotificar, caso não seja de sua responsabilidade direta, dobrados em caso
de reincidência.
Art. 8º. Compete ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal a
lavratura das referidas autuações.
Art. 9º. A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar esta Lei,
no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1FF3-BE3C-9966-8CA3
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 05/09/2025 12:03:21 GMT-03:00
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