MENSAGEM Nº 065 - DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação da Feira do Produtor Rural de Dracena
e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação da Feira do Produtor Rural de Dracena e dá outras providências.
O referido projeto tem como finalidade fomentar o desenvolvimento
econômico local, valorizando a produção agropecuária e artesanal dos
produtores do município, promovendo a comercialização com maior
facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e
proporcionando melhor preço aos consumidores.
A regulamentação da Feira do Produtor Rural visa não apenas à geração de
renda e à promoção da agricultura familiar, mas também ao fortalecimento
dos laços entre produtores e consumidores, incentivando o consumo de
produtos frescos e de qualidade e a comercialização direta de seus
produtos.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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079
CM - 095/2025
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PROJETO DE LEI Nº. 065 - DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor
Rural de Dracena e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Feira do Produtor Rural de Dracena, a se realizar
semanalmente, em local e horário determinado, disciplinado e
regulamentado por instrumento próprio pela Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, por meio da Supervisão de
Agronegócio.
Art. 2°. A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer à população,
diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da
respectiva propriedade rural previamente cadastrada na Supervisão de
Agronegócio, como forma de proporcionar condições de geração de
emprego e renda no município.
Art. 3º. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a
qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor
rural para participar da Feira do Produtor Rural.
Art. 4º. Caberá aos produtores rurais participantes da Feira a limpeza
posterior do local onde será realizada, além da manutenção, guarda e
conservação da mesma, assumindo a responsabilidade por todos os atos
decorrentes do uso da área pública.
Art. 5°. Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de
Dracena, responsável pela sua regulamentação, organização e fiscalização,
que será composta da seguinte forma:
I. 3 (três) representantes dos Produtores Rurais;
II. 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
1
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CM - 095/2025
(CATI) Regional Dracena;
III. 1 (um) representante do Sindicato Rural atuante no Município;
IV. 5 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora exercerão suas
funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 6º. Caberá à Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Dracena,
dentro de sua competência, cumprir as normas contidas na Lei Federal n.°
8.171, de 17 de janeiro de 1.991, que dispõe sobre a política agrícola, assim
como as regras que regulamentam a presente Lei.
Art. 7°. Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados pela
Comissão Gestora, o uso a título precário do espaço público determinado
pela Comissão Gestora para a realização do seu comércio, quando da
realização do evento.
Art. 8°. A permissão do uso de área pública será formalizada pela Comissão
Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer
tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja
a que título for.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Econômico, por meio da Supervisão do Agronegócio,
regulamentar e disciplinar a realização da Feira, incumbindo-lhe o
cadastramento obrigatório dos produtores rurais participantes.
Art. 10. A gestão, a coordenação e a regulamentação do evento será de
competência da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico, por meio da Supervisão do Agronegócio.
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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