MENSAGEM Nº 067 - DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alterações na Lei nº 3.426, de 12 de dezembro
de 2006, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o
incluso projeto de lei que dispõe sobre alterações na Lei nº 3.426, de 12 de
dezembro de 2006, e dá outras providências que dispõe sobre a criação e
regulamentação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), no Município
de Dracena.
É necessária a devida alteração simplesmente para adequação da lei
3.426/2006, alterando o nome da Secretaria de “Secretaria Municipal da
Indústria e Comércio” para “Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para externar a Vossa
Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis, protestos
de elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
1
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PROJETO DE LEI N.º 067 - DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.426, de 12 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º, Lei nº 3.426, de 12 de dezembro de 2006, passando
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e
controle da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo as movimentações
autorizadas pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário Municipal
responsável.”
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º, Lei nº 3.426, de 12 de
dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ………
Parágrafo Único - O orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo (
FUMTUR).”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 7º, Lei nº 3.426, de 12 de dezembro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. O material permanente adquirido com recursos do fundo será
incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.”
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.426 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO (FUMTUR), NO MUNICÍPIO DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉLZIO STELATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)
Art. 1º – Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), que
será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da
Secretaria Municipal da Indústria e Comércio, sendo às movimentações autorizadas
pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário Municipal responsável.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),tem por objetivo fomentar o
desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Dracena-SP e custear a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável (PMTS),
através da captação de recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de
parcerias, convênios, participações, apoios e patrocínios junto ao poder público, a
iniciativa privada e as organizações civis multilaterais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) serão administrados
e aplicados na execução de projetos e atividades que visem colocar em prática o
Sistema Municipal de Turismo Sustentável, de acordo com as normas, prioridades e
prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena).
Art. 4º - Poderão fazer uso dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, as universidades públicas e
privadas, as empresas, os profissionais e organizações sem fins lucrativos,
devidamente constituídas e que desenvolvam ações voltadas:
I - Ao planejamento, implantação, divulgação e promoção do turismo
sustentável;
II – Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e
natural do município, que estejam compreendidos no âmbito das atividades
turísticas;
III - A capacitação profissional e treinamento de mão de obra local;
IV - A realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e
esportivas, compatíveis com o turismo sustentável e com a conservação do
meio ambiente;
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DRACENA
Estado de São Paulo
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V - A realização de projetos de pesquisas tecno-científicas relacionadas ao
meio ambiente e ao turismo;
VI - A realização e implantação de projetos de licenciamento, monitoramento
e controle do produto turístico, como estudos de oferta e demanda, legislação
normativa, marketing turístico, estabelecimento do número ideal de usuários,
monitoramento do impacto da visitação e fiscalização;
VII - A realização de projetos relacionados à melhoria da infra-estrutura
turística (construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para a prestação de serviços de turismos), de serviços e dos equipamentos
de apoio, envolvendo a sinalização, divulgação, informação, segurança
individual e coletiva, métodos construtivos, revitalização de áreas de
interesse turístico, mapeamento e implantação de trilhas, bem como outros
relacionados ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
VIII – Na aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços
de turismo;
VIII – Promover ou incentivar festivais, concursos e exposições, cursos e
eventos que envolvam atividades turísticas relacionados ao município;
IX - Concessão de prêmios e homenagens;
X - Custear despesas com viagens que visem a elevação do nome do
município no âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional;
XI - Contratação de serviços para elaboração de projetos turísticos;
Art. 5º - Constituirão receitas destinadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
I - As verbas da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico
e/ou negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título
de cachês ou direitos;
II - Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo
município, especialmente os provenientes do sistema municipal de controle
da visitação turística (Voucher);
III - Repasses de recursos federais; estaduais e Municipais;
IV - Vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e
demais materiais promocionais;
V - Vendas de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de
sinalização turística, folhetaria e seus similares;
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VI - Doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
estrangeiras e internacionais;
VII - Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais, e auxílios
institucionais dos setores públicos ou privados;
IX - Rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
X – Valor equivalente a 20 % da taxa de expedição, renovação, de
funcionamento e localização de Hotéis, Pousadas, Restaurantes e similares,
casas noturnas de qualquer natureza, Agência de viagens, Transportadores
Turísticos e similares;
XI – Receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
XII – Taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesses
turísticos históricos e culturais;
XIII – Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O orçamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Habitação, deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo
( FUMTUR).
Art. 6º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem
como as receitas geradas de suas atividades institucionais, serão consignados em
dotação própria do orçamento do Município.
Parágrafo único – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação do
Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR);
Art. 7º - O material permanente adquirido com recursos do fundo será incorporado ao
patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Habitação.
CAPÍTULO II
Da Comissão Técnica de Gestão
Art. 8º - A Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR),será composta pelo Presidente do Conselho, um Tesoureiro, um Secretário
Executivo e mais três membros do Conselho, para mandato de um ano, admitida sua
reeleição.
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Art. 9º - Compete à Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR):
I - Fomentar e articular, junto às potenciais fontes doadoras ou
patrocinadoras, a captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR);
II – Monitorar e fiscalizar os recursos captados em nome do Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
III - Estabelecer, “ad referendum” do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR-Dracena), os critérios e prioridades para o atendimento de
projetos executados com recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), em conformidade com o Sistema Municipal de Turismo
Sustentável (SMTS);
IV - Elaborar o relatório anual de atividades do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), a ser submetido à aprovação da plenária do Conselho Municipal
de Turismo (COMTUR-Dracena) e posterior encaminhamento à Câmara
Municipal de Dracena;
V - Adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos
recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), aos responsáveis pelos
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTURDracena);
VI - Acompanhar o andamento dos projetos realizados com recursos do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), garantindo sua efetiva aplicação;
VII - Exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados, a
elaboração de relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas;
VIII - Informar semestralmente à plenária do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR-Dracena) e a Câmara Municipal de Dracena, mediante
apresentação de relatório escrito, o andamento das atividades financiadas e
a situação das contas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como
prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções;
IX - Denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira
oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de que tenham
conhecimento;
X – Resolver os casos omissos na regulamentação do Fundo Municipal de
Turismo ( FUMTUR);
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Art. 10 - Os membros da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), em especial seu presidente, cumprem função de relevante
responsabilidade pública sendo-lhes plenamente aplicáveis às sanções previstas na
Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 11 - Os membros da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), não receberão qualquer remuneração por suas atividades, sendo
consideradas serviços de relevância para o Município.
Art. 12 - Perderá o cargo o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou seis reuniões ordinárias durante o ano, sendo seu posto substituído
pelo suplente imediato.
Art. 13 - A Presidência da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR) será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR-Dracena), e terá a incumbência de:
I – Formar comissões para avaliar, julgar e emitir parecer sobre a viabilidade
financeira dos projetos encaminhados ao Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR-Dracena);
II - Coordenar e emitir parecer sobre a execução dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), segundo parâmetros técnicos e as
diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTURDracena);
III – Emitir parecer juntamente com a Comissão, sobre os convênios com os
executores dos projetos aprovados, assim como as contas do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR);
V – Analisar e emitir parecer sobre os relatórios mensais dos movimentos
dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), ao Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena).
Art. 14 - A Tesouraria da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR) será exercida por qualquer dos membros, indicados pelo
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), que terá a incumbência de:
I - Auxiliar a presidência no acompanhamento dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os parâmetros técnicos e
as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTURDracena);
II – Acompanhar, apresentando análises e avaliações econômicas financeiras
dos convênios e contratos firmados pelo Município, com a análise técnica do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), junto às instituições
governamentais e não governamentais;
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III – Supervisionar o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), emitindo parecer sobre o balanço
semestral ou sempre que solicitado;
IV – Solicitar, sempre que necessário, junto à contabilidade do município, a
demonstração financeira das receitas direcionadas ao Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR);
Art. 15 – A Secretária Executiva da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR),será exercida por qualquer dos membros, indicados pelo
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) e terá a incumbência de:
I – Auxiliar a Presidência no acompanhamento dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os parâmetros técnicos e
as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTURDracena);
II – Convocar, pautar e lavrar atas das reuniões do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR);
III – Manter sob controle, documentos e arquivos do Fundo Municipal de
Turismo;
IV – Atender ao público interessado e manter correspondência com membros
de instituições fornecendo as informações sempre que solicitadas;
V – Substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO III
Do Procedimento para Aprovação de Projetos
Art. 16 - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), deverão ser encaminhados pelo interessado ao presidente do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), que o colocará em pauta logo na
primeira reunião plenária.
Parágrafo único - O prazo para o Conselho Municipal de Turismo (COMTURDracena), elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos a ele submetidos será de
até 90 (noventa) dias.
Art. 17 - A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal
de Turismo (COMTUR-Dracena), se fará após a publicação, dentro do município e em
local de amplo acesso ao público, do extrato do convênio assinado pelo Prefeito e pelo
representante legal da instituição beneficiada, em que constarão as seguintes
informações:
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DRACENA
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I - Nome, sede, telefone e CNPJ da instituição executora e signatária do
convênio;
II - Nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico
e financeiro pelo projeto;
III - Nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto;
IV - Local em que o projeto será executado;
V - Valor total e tempo de duração do convênio.
Art. 18 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
projetos incompatíveis com quaisquer normas ou critérios da Política Municipal para o
Turismo Sustentável.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) editará, mediante
proposta da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários à Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR), através de Decreto do Executivo.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de dezembro de 2.006.
ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra
LUCIO SACCO
Secretário de Administração