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Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro
CEP – 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
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Indicação n.° 687/2025
Senhor Presidente:
Indico a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia
Casa de Leis, juntamente com o setor competente, que providencie um estudo a
viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto de Lei que institua o Prêmio por
Assiduidade e Pontualidade aos servidores públicos municipais ativos da administração
direta.
A proposta visa conceder, anualmente, um prêmio no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) aos servidores que cumprirem suas jornadas de trabalho sem faltas ou
atrasos injustificados, como forma de incentivo, reconhecimento e valorização do
funcionalismo público.
O benefício teria caráter indenizatório, não integrando o salário ou a
aposentadoria, tampouco gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, estando
condicionado à disponibilidade financeira do Município e respeitando os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O pagamento ocorreria sempre no mês de março do exercício seguinte,
tomando por base a frequência do ano anterior, sendo vedado o recebimento por
servidores que apresentarem faltas injustificadas, atrasos excessivos ou punições
administrativas. Licenças legais, férias, afastamento por acidente de trabalho, licençamaternidade/paternidade, doação de sangue e exames preventivos de câncer não
prejudicariam o recebimento.
CÂMARA MUNICIPAL
Encaminha-se ao Sr. Prefeito.
Dracena, 06 de outubro de 2025.
_________________________
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Câmara Municipal de Dracena
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Importante ressaltar que a iniciativa tem aprovação do Sindicato dos
Servidores Municipais de Dracena, presidido pelo ex-vereador Cláudio José
Pasqualeto, que reconhece nesta medida um avanço na valorização da categoria e no
estímulo ao compromisso diário com a administração pública.
Justificativa:
A valorização do servidor público municipal é fundamental para a
eficiência e qualidade do serviço prestado à população. O prêmio de assiduidade e
pontualidade atua como incentivo para que os profissionais mantenham regularidade
em suas atividades, promovendo disciplina, engajamento e reconhecimento pelo
desempenho.
Medidas semelhantes já vêm sendo analisadas e adotadas em outros
municípios, como Adamantina, e demonstram resultados positivos tanto para os
servidores quanto para a gestão pública.
SALA DAS SESSÕES “DR. JOÃO HOLMES LINS”
Dracena, 06 de outubro de 2025.
Victor S. Almeida Palhares
Vereador – PP
MENSAGEM N.º 53/2025
A Sua Excelência o Senhor
Eder do Nascimento Ruete
Presidente da Câmara Municipal de Adamantina SP
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros
dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a criação de um prêmio
por assiduidade e pontualidade para os servidores do Município de Adamantina.
O objetivo principal é incentivar e recompensar os
funcionários que cumprem de forma exemplar suas jornadas de trabalho, sem faltas ou
atrasos não justificados.
O prêmio consiste em um valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) que será pago aos servidores municipais ativos anualmente.
Tal prêmio tem caráter meramente indenizatório, ou seja,
não será incorporado ao salário, aposentadoria ou demais benefícios. Isso significa que
ele não aumenta o valor do salário base da remuneração e não gera encargos
adicionais.
Ressalta-se que o pagamento do prêmio depende da
disponibilidade financeira da prefeitura. Além disso, ele será suspenso se as despesas
com pessoal ultrapassarem 49% (quarenta e nove por cento) a 51,30% (cinquenta e um
vírgula trinta por cento), da receita corrente líquida, sendo retomado apenas quando os
gastos voltarem a um percentual menor.
Critérios para recebimento do prêmio:
O prêmio é destinado apenas aos servidores ativos. Para
ter direito ao mesmo, o servidor precisa cumprir uma série de requisitos durante o
período de apuração, que vai de janeiro a dezembro de cada ano, iniciando a apuração
em janeiro de 2026, com o pagamento previsto em março de 2027.
Requisitos básicos:
O servidor não deve ter se ausentado do trabalho, exceto
em casos específicos previstos na lei, como:
Férias.
Licença maternidade/paternidade.
Licença para acidentes de trabalho.
Faltas justificadas para doação de sangue, serviço militar,
acompanhamento médico (até 15 dias por ano) e exames preventivos de câncer
(até 3 dias a cada 12 meses).
Além disso, o servidor não pode ter sofrido qualquer
punição administrativa, se ausentado sem autorização ou se atrasado mais de 30
minutos semanais.
Critérios adicionais:
A lei especifica uma lista de afastamentos e licenças que
impedem o servidor de receber o prêmio. Entre eles estão:
Faltas justificadas e injustificadas.
Licença para tratamento da própria saúde.
Licença para tratar de interesses particulares.
Licença para participação em delegações esportivas.
Critérios de atestado médico:
No presente projeto fica estabelecida uma escala de
pagamento proporcional com base no número de dias de atestado médico
apresentados, que varia de acordo com a carga horária semanal do servidor.
Para 40 e 44 horas semanais, o valor integral é pago com até 5 dias de
atestado. O valor diminui progressivamente até 15 dias, e o prêmio é zerado
após essa quantidade de dias.
Para 30 horas semanais, o valor integral é pago com até 3 dias de
atestado.
Para 20 horas semanais, o valor integral é pago com até 1 dia de
atestado.
Pontos importantes:
Servidores recém-ingressos: terão direito a um valor proporcional ao
tempo trabalhado no ano.
Estágio probatório: servidores em estágio probatório precisam ter
pontuação superior a 7 (sete) nas avaliações de desempenho para receber o
prêmio.
Pagamento: o pagamento será feito em março do ano seguinte ao
período de apuração.
Apenas um prêmio: independentemente de o servidor ocupar mais de um
cargo, ele só poderá receber um prêmio por ano.
Fiscalização: a responsabilidade pela análise e divulgação dos servidores
que têm direito ao prêmio é do departamento de recursos humanos, que se
baseará nos registros de ponto e demais documentos. As chefias imediatas
também têm o dever de informar sobre os servidores que não cumprem os
requisitos.
Diante da relevância do Projeto que visa a valorização e o
incentivo dos Servidores Públicos do Município ativos, requer a apreciação do presente
em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima
e consideração.
Adamantina, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito Municipal de Adamantina
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Prêmio por Assiduidade e Pontualidade aos Servidores
Públicos Municipais Ativos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio por Assiduidade e
Pontualidade, a ser pago anualmente aos servidores públicos municipais ativos da
Administração Direta, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a
disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º. O prêmio será pago em pecúnia, terá caráter
indenizatório, não será incorporado à remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo em
nenhuma verba trabalhista e previdenciária ou outras vantagens.
§ 2º. O valor poderá ser reajustado por ato do Executivo,
sempre condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º. Caso o índice de despesa com pessoal fique entre
49% (quarenta e nove por cento) a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o
valor do prêmio poderá ser reduzido a critério da Administração, por meio da edição de
ato próprio, fixando o valor desejado.
§ 4º. O pagamento será extinto no período, sempre que a
despesa com pessoal ultrapassar o limite de 51,31% (cinquenta e um vírgula trinta e um
por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Prêmio por Assiduidade e Pontualidade será
devido anualmente, considerando-se o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de
cada exercício financeiro.
§ 1º. É condição indispensável para o recebimento do
prêmio que o servidor esteja em atividade na data final da apuração.
§ 2º. O servidor admitido no curso do exercício fará jus ao
pagamento proporcional ao período de prestação de serviços no ano-base apurado,
calculado nos mesmos moldes do 13º salário.
§ 3º. O servidor em estágio probatório somente fará jus ao
prêmio se, além dos critérios desta lei, obtiver nota superior a 7 (sete) pontos em todas
as avaliações de desempenho do período.
Art. 3º. O pagamento do Prêmio por Assiduidade e
Pontualidade será realizado no mês de março do exercício subsequente, a todos os
servidores que cumprirem os requisitos desta lei.
§ 1º. Será devido apenas um prêmio anual por servidor,
ainda que ocupe mais de um cargo.
§ 2º. A lista dos servidores contemplados será publicada
pelo Departamento de Recursos Humanos, no site oficial da prefeitura, até o dia 15 de
fevereiro.
§ 3º. O servidor contemplado que se exonerar ou for
exonerado em cumprimento ao disposto na EC 109/2021, manterá o direito ao
recebimento, por meio de rescisão complementar.
Art. 4º. Para fins desta Lei considera-se:
I - Assiduidade: frequência regular mensal ao trabalho,
incluindo-se cursos, treinamentos, planejamentos, replanejamento e às convocações
oficiais do serviço pelo superior imediato.
II - Pontualidade: cumprimento integral da carga horária
de trabalho, sem atrasos, incluindo a chegada aos compromissos na hora determinada.
Art. 5º. O servidor não fará jus ao prêmio de que trata esta
lei se, no período de apuração, incorrer em:
I - punição administrativa de qualquer natureza, mesmo
que advertência escrita;
II - afastamento preventivo em processo administrativo
disciplinar, nos termos da legislação pertinente;
III - falta injustificada;
IV - licença compulsória;
V licença médica para tratamento da própria saúde, em
conformidade com o artigo 8º;
VI - afastamento para atividade política;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para participação em delegação esportiva,
oficial ou não, exceto, quando estiver representando o município;
IX - licença por motivo de doença comprovada em pessoa
da família, em conformidade com a Lei Municipal nº 2372, 30 de outubro de 1991;
X - licença sem vencimento ou salário;
XI - missão ou estudo, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, que não seja do próprio trabalho;
XII ausência não autorizada pelo superior imediato;
XIII atrasos ao trabalho superiores a 30 minutos
semanais;
XIV recusa injustificada a participar de cursos,
treinamentos, planejamento, replanejamento e demais convocações oficiais pelo
superior imediato.
§ 1º. O servidor que incorrer em uma ou mais hipóteses
contidas nesse artigo perderá o direito ao prêmio no exercício correspondente.
§ 2º. Será garantido ao servidor o pagamento proporcional
do prêmio de assiduidade nos casos de licença médica para tratamento da própria
saúde de até 15 (quinze) dias, contínuos ou não, nos termos do artigo 8º desta Lei.
Art. 6º. Para fins específicos dessa lei, consideram-se
justificadas e, portanto, não interferem na apuração do prêmio, as seguintes ausências:
3152/2005;
I - afastamento Gala e Nojo;
II - convocação do Poder Judiciário e/ou Justiça Eleitoral;
III - férias;
IV - doação voluntária de sangue, até 01 dia por ano;
V - licença Gestante e adotante;
VI - licença Paternidade;
VII - licença Acidente de Trabalho;
VIII - faltas Abonadas previstas pela Lei Municipal nº
IX realização de exames preventivos de câncer, por até
03 dias a cada 12 meses, devidamente comprovado;
X - licença para o serviço militar;
Art. 7º. Para apuração do prêmio de assiduidade e
pontualidade dos servidores ativos designados para responder por cargo de provimento
em comissão e função gratificada, que não possuam controle de jornada, serão
consideradas as faltas injustificadas, inclusive em cursos, treinamentos, planejamentos,
replanejamento e às convocações oficiais do serviço, que deverão ser comunicadas ao
final do período de apuração, através de documento oficial, ao Departamento de
Recursos Humanos pelo superior imediato.
Art. 8º. Para efeitos de apuração da proporcionalidade do
prêmio em razão de afastamentos médicos para tratar da própria saúde, observar-se-á
a quantidade de dias de atestado, contínuos ou não:
§ 1º. Para servidores submetidos a carga horária de 40
e 44 horas semanais ou jornada de 12x36 horas:
I - 100% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
de atestado médico.
II - 70% do valor: apresentação de até 07 (sete) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 10 (dez) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 15 (quinze) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 15 (quinze dias)
§ 2º. Para servidores submetidos à carga horária de 30
horas semanais:
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico.
I - 100% do valor: apresentação de até 03 (três) dias de
II - 70% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 08 (oito) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 10 (dez) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 10 (dez) dias de
§ 3º. Para servidores submetidos à carga horária de 20
horas semanais:
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
atestado médico;
I - 100% do valor: apresentação de até 01 (um) dia de
II - 70% do valor: apresentação de até 03 (três) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 07 (sete) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 07 (sete) dias de
atestado médico.
§ 4º. Em casos de redução de jornada do servidor, será
considerada para cálculo, a jornada de trabalho efetivamente cumprida.
§ 5º. A apresentação de atestado médico não dispensa o
cumprimento dos demais requisitos previstos nessa Lei para a concessão do prêmio por
assiduidade e pontualidade.
Art. 9º. O levantamento da assiduidade e pontualidade dos
servidores ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos, com base no registro
de ponto e demais documentos, mediante comunicação formal das chefias imediatas.
§ 1º. Eventual erro de marcação no cartão de ponto ou
trabalho externo sem o correspondente registro de ponto deverá ser comunicado ao
Departamento de Recursos Humanos pelo superior imediato.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no que couber, através de Decreto.
Art.11. As despesas decorrentes com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, e condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira de cada
exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições
em contrário.
Adamantina, 22 de setembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município de Adamantina