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materia nº 687/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 687 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaIndico a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, juntamente com o setor competente, que providencie um estudo a viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto de Lei que institua o Prêmio por Assiduidade e Pontualidade aos servidores públicos municipais ativos da administração direta.
native_id25250

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Comunicando aprovação — —
2025-10-06 Req/Ind Lida em sessão — —
2025-10-06 Incluído na Pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

================================================================================ 
 Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro 
CEP – 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
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Indicação n.° 687/2025 
Senhor Presidente: 
Indico a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia 
Casa de Leis, juntamente com o setor competente, que providencie um estudo a 
viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto de Lei que institua o Prêmio por 
Assiduidade e Pontualidade aos servidores públicos municipais ativos da administração 
direta. 
A proposta visa conceder, anualmente, um prêmio no valor de R$ 600,00 
(seiscentos reais) aos servidores que cumprirem suas jornadas de trabalho sem faltas ou 
atrasos injustificados, como forma de incentivo, reconhecimento e valorização do 
funcionalismo público. 
O benefício teria caráter indenizatório, não integrando o salário ou a 
aposentadoria, tampouco gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, estando 
condicionado à disponibilidade financeira do Município e respeitando os limites da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
O pagamento ocorreria sempre no mês de março do exercício seguinte, 
tomando por base a frequência do ano anterior, sendo vedado o recebimento por 
servidores que apresentarem faltas injustificadas, atrasos excessivos ou punições 
administrativas. Licenças legais, férias, afastamento por acidente de trabalho, licença￾maternidade/paternidade, doação de sangue e exames preventivos de câncer não 
prejudicariam o recebimento. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Encaminha-se ao Sr. Prefeito. 
Dracena, 06 de outubro de 2025.
_________________________ 
================================================================================ 
 Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro 
CEP – 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
================================================================================
Importante ressaltar que a iniciativa tem aprovação do Sindicato dos 
Servidores Municipais de Dracena, presidido pelo ex-vereador Cláudio José 
Pasqualeto, que reconhece nesta medida um avanço na valorização da categoria e no 
estímulo ao compromisso diário com a administração pública. 
Justificativa: 
A valorização do servidor público municipal é fundamental para a 
eficiência e qualidade do serviço prestado à população. O prêmio de assiduidade e 
pontualidade atua como incentivo para que os profissionais mantenham regularidade 
em suas atividades, promovendo disciplina, engajamento e reconhecimento pelo 
desempenho. 
Medidas semelhantes já vêm sendo analisadas e adotadas em outros 
municípios, como Adamantina, e demonstram resultados positivos tanto para os 
servidores quanto para a gestão pública. 
SALA DAS SESSÕES “DR. JOÃO HOLMES LINS” 
Dracena, 06 de outubro de 2025. 
Victor S. Almeida Palhares 
Vereador – PP 
MENSAGEM N.º 53/2025
A Sua Excelência o Senhor
Eder do Nascimento Ruete
Presidente da Câmara Municipal de Adamantina SP
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência e demais membros 
dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a criação de um prêmio 
por assiduidade e pontualidade para os servidores do Município de Adamantina.
O objetivo principal é incentivar e recompensar os 
funcionários que cumprem de forma exemplar suas jornadas de trabalho, sem faltas ou 
atrasos não justificados.
O prêmio consiste em um valor de R$ 600,00 (seiscentos 
reais) que será pago aos servidores municipais ativos anualmente.
Tal prêmio tem caráter meramente indenizatório, ou seja, 
não será incorporado ao salário, aposentadoria ou demais benefícios. Isso significa que 
ele não aumenta o valor do salário base da remuneração e não gera encargos 
adicionais.
Ressalta-se que o pagamento do prêmio depende da 
disponibilidade financeira da prefeitura. Além disso, ele será suspenso se as despesas 
com pessoal ultrapassarem 49% (quarenta e nove por cento) a 51,30% (cinquenta e um 
vírgula trinta por cento), da receita corrente líquida, sendo retomado apenas quando os 
gastos voltarem a um percentual menor.
Critérios para recebimento do prêmio:
O prêmio é destinado apenas aos servidores ativos. Para 
ter direito ao mesmo, o servidor precisa cumprir uma série de requisitos durante o 
período de apuração, que vai de janeiro a dezembro de cada ano, iniciando a apuração 
em janeiro de 2026, com o pagamento previsto em março de 2027.
Requisitos básicos:
O servidor não deve ter se ausentado do trabalho, exceto 
em casos específicos previstos na lei, como:
Férias.
Licença maternidade/paternidade. 
Licença para acidentes de trabalho.
Faltas justificadas para doação de sangue, serviço militar, 
acompanhamento médico (até 15 dias por ano) e exames preventivos de câncer 
(até 3 dias a cada 12 meses).
Além disso, o servidor não pode ter sofrido qualquer 
punição administrativa, se ausentado sem autorização ou se atrasado mais de 30 
minutos semanais.
Critérios adicionais:
A lei especifica uma lista de afastamentos e licenças que 
impedem o servidor de receber o prêmio. Entre eles estão:
Faltas justificadas e injustificadas.
Licença para tratamento da própria saúde. 
Licença para tratar de interesses particulares.
Licença para participação em delegações esportivas.
Critérios de atestado médico:
No presente projeto fica estabelecida uma escala de 
pagamento proporcional com base no número de dias de atestado médico 
apresentados, que varia de acordo com a carga horária semanal do servidor.
Para 40 e 44 horas semanais, o valor integral é pago com até 5 dias de 
atestado. O valor diminui progressivamente até 15 dias, e o prêmio é zerado 
após essa quantidade de dias.
Para 30 horas semanais, o valor integral é pago com até 3 dias de 
atestado.
Para 20 horas semanais, o valor integral é pago com até 1 dia de 
atestado.
Pontos importantes:
Servidores recém-ingressos: terão direito a um valor proporcional ao 
tempo trabalhado no ano.
Estágio probatório: servidores em estágio probatório precisam ter 
pontuação superior a 7 (sete) nas avaliações de desempenho para receber o 
prêmio.
Pagamento: o pagamento será feito em março do ano seguinte ao 
período de apuração.
Apenas um prêmio: independentemente de o servidor ocupar mais de um 
cargo, ele só poderá receber um prêmio por ano.
Fiscalização: a responsabilidade pela análise e divulgação dos servidores 
que têm direito ao prêmio é do departamento de recursos humanos, que se 
baseará nos registros de ponto e demais documentos. As chefias imediatas 
também têm o dever de informar sobre os servidores que não cumprem os 
requisitos.
Diante da relevância do Projeto que visa a valorização e o 
incentivo dos Servidores Públicos do Município ativos, requer a apreciação do presente 
em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de estima
e consideração.
Adamantina, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito Municipal de Adamantina
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Prêmio por Assiduidade e Pontualidade aos Servidores 
Públicos Municipais Ativos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio por Assiduidade e 
Pontualidade, a ser pago anualmente aos servidores públicos municipais ativos da 
Administração Direta, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a 
disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º. O prêmio será pago em pecúnia, terá caráter 
indenizatório, não será incorporado à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, 
não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo em 
nenhuma verba trabalhista e previdenciária ou outras vantagens.
§ 2º. O valor poderá ser reajustado por ato do Executivo, 
sempre condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º. Caso o índice de despesa com pessoal fique entre 
49% (quarenta e nove por cento) a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), o 
valor do prêmio poderá ser reduzido a critério da Administração, por meio da edição de 
ato próprio, fixando o valor desejado.
§ 4º. O pagamento será extinto no período, sempre que a 
despesa com pessoal ultrapassar o limite de 51,31% (cinquenta e um vírgula trinta e um 
por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Prêmio por Assiduidade e Pontualidade será 
devido anualmente, considerando-se o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 
cada exercício financeiro.
§ 1º. É condição indispensável para o recebimento do 
prêmio que o servidor esteja em atividade na data final da apuração.
§ 2º. O servidor admitido no curso do exercício fará jus ao 
pagamento proporcional ao período de prestação de serviços no ano-base apurado, 
calculado nos mesmos moldes do 13º salário.
§ 3º. O servidor em estágio probatório somente fará jus ao 
prêmio se, além dos critérios desta lei, obtiver nota superior a 7 (sete) pontos em todas 
as avaliações de desempenho do período.
Art. 3º. O pagamento do Prêmio por Assiduidade e 
Pontualidade será realizado no mês de março do exercício subsequente, a todos os 
servidores que cumprirem os requisitos desta lei.
§ 1º. Será devido apenas um prêmio anual por servidor, 
ainda que ocupe mais de um cargo.
§ 2º. A lista dos servidores contemplados será publicada 
pelo Departamento de Recursos Humanos, no site oficial da prefeitura, até o dia 15 de 
fevereiro.
§ 3º. O servidor contemplado que se exonerar ou for 
exonerado em cumprimento ao disposto na EC 109/2021, manterá o direito ao 
recebimento, por meio de rescisão complementar.
Art. 4º. Para fins desta Lei considera-se:
I - Assiduidade: frequência regular mensal ao trabalho, 
incluindo-se cursos, treinamentos, planejamentos, replanejamento e às convocações 
oficiais do serviço pelo superior imediato.
II - Pontualidade: cumprimento integral da carga horária 
de trabalho, sem atrasos, incluindo a chegada aos compromissos na hora determinada.
Art. 5º. O servidor não fará jus ao prêmio de que trata esta 
lei se, no período de apuração, incorrer em:
I - punição administrativa de qualquer natureza, mesmo
que advertência escrita;
II - afastamento preventivo em processo administrativo
disciplinar, nos termos da legislação pertinente;
III - falta injustificada;
IV - licença compulsória;
V licença médica para tratamento da própria saúde, em 
conformidade com o artigo 8º;
VI - afastamento para atividade política;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para participação em delegação esportiva, 
oficial ou não, exceto, quando estiver representando o município;
IX - licença por motivo de doença comprovada em pessoa 
da família, em conformidade com a Lei Municipal nº 2372, 30 de outubro de 1991;
X - licença sem vencimento ou salário;
XI - missão ou estudo, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, que não seja do próprio trabalho;
XII ausência não autorizada pelo superior imediato;
XIII atrasos ao trabalho superiores a 30 minutos
semanais;
XIV recusa injustificada a participar de cursos,
treinamentos, planejamento, replanejamento e demais convocações oficiais pelo 
superior imediato.
§ 1º. O servidor que incorrer em uma ou mais hipóteses 
contidas nesse artigo perderá o direito ao prêmio no exercício correspondente.
§ 2º. Será garantido ao servidor o pagamento proporcional 
do prêmio de assiduidade nos casos de licença médica para tratamento da própria 
saúde de até 15 (quinze) dias, contínuos ou não, nos termos do artigo 8º desta Lei.
Art. 6º. Para fins específicos dessa lei, consideram-se 
justificadas e, portanto, não interferem na apuração do prêmio, as seguintes ausências:
3152/2005;
I - afastamento Gala e Nojo;
II - convocação do Poder Judiciário e/ou Justiça Eleitoral;
III - férias;
IV - doação voluntária de sangue, até 01 dia por ano;
V - licença Gestante e adotante;
VI - licença Paternidade;
VII - licença Acidente de Trabalho;
VIII - faltas Abonadas previstas pela Lei Municipal nº
IX realização de exames preventivos de câncer, por até
03 dias a cada 12 meses, devidamente comprovado;
X - licença para o serviço militar;
Art. 7º. Para apuração do prêmio de assiduidade e 
pontualidade dos servidores ativos designados para responder por cargo de provimento 
em comissão e função gratificada, que não possuam controle de jornada, serão 
consideradas as faltas injustificadas, inclusive em cursos, treinamentos, planejamentos, 
replanejamento e às convocações oficiais do serviço, que deverão ser comunicadas ao 
final do período de apuração, através de documento oficial, ao Departamento de 
Recursos Humanos pelo superior imediato.
Art. 8º. Para efeitos de apuração da proporcionalidade do 
prêmio em razão de afastamentos médicos para tratar da própria saúde, observar-se-á 
a quantidade de dias de atestado, contínuos ou não:
§ 1º. Para servidores submetidos a carga horária de 40 
e 44 horas semanais ou jornada de 12x36 horas:
I - 100% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
atestado médico;
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico;
de atestado médico.
II - 70% do valor: apresentação de até 07 (sete) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 10 (dez) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 15 (quinze) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 15 (quinze dias)
§ 2º. Para servidores submetidos à carga horária de 30
horas semanais:
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico.
I - 100% do valor: apresentação de até 03 (três) dias de
II - 70% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 08 (oito) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 10 (dez) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 10 (dez) dias de
§ 3º. Para servidores submetidos à carga horária de 20
horas semanais:
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico; 
atestado médico;
I - 100% do valor: apresentação de até 01 (um) dia de
II - 70% do valor: apresentação de até 03 (três) dias de
III - 50% do valor: apresentação de até 05 (cinco) dias de
IV - 30% do valor: apresentação de até 07 (sete) dias de
V - 0% do valor: apresentação acima de 07 (sete) dias de
atestado médico.
§ 4º. Em casos de redução de jornada do servidor, será 
considerada para cálculo, a jornada de trabalho efetivamente cumprida.
§ 5º. A apresentação de atestado médico não dispensa o 
cumprimento dos demais requisitos previstos nessa Lei para a concessão do prêmio por 
assiduidade e pontualidade.
Art. 9º. O levantamento da assiduidade e pontualidade dos 
servidores ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos, com base no registro 
de ponto e demais documentos, mediante comunicação formal das chefias imediatas.
§ 1º. Eventual erro de marcação no cartão de ponto ou 
trabalho externo sem o correspondente registro de ponto deverá ser comunicado ao 
Departamento de Recursos Humanos pelo superior imediato.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 
no que couber, através de Decreto.
Art.11. As despesas decorrentes com a execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, e condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira de cada 
exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições 
em contrário.
Adamantina, 22 de setembro de 2025.
JOSE CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município de Adamantina

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