MENSAGEM Nº 069 - DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que ”DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS
NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONAS) E
ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO
MUNICÍPIO DE DRACENA-SP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre
edilidade o incluso projeto de lei n.º 069/2025, que dispõe sobre a proteção às
abelhas nativas sem ferrão (meliponas) e estímulo a polinização urbana no
município de Dracena-SP.
A proposta tem por objetivo instituir diretrizes locais para a
preservação das abelhas nativas, também conhecidas como Meliponíneos,
reconhecidas por sua relevância ecológica e pelo papel fundamental que
desempenham nos processos de polinização natural e manutenção da
biodiversidade.
A iniciativa busca alinhar o Município de Dracena às boas práticas
ambientais já adotadas em diversos municípios brasileiros, promovendo
educação ambiental, sustentabilidade urbana e sensibilização da população
quanto à importância dos insetos polinizadores para o equilíbrio ecológico e a
segurança alimentar.
A proteção das abelhas nativas, além de contribuir para a
conservação dos ecossistemas locais, também favorece o desenvolvimento de
atividades pedagógicas e científicas, fortalecendo o compromisso do Poder
Público com as metas de desenvolvimento sustentável.
O projeto, ademais, prevê a possibilidade de parcerias e
cooperações técnicas entre o Município, instituições de ensino, entidades
ambientais e organizações da sociedade civil, sem criação de despesas
adicionais, pois sua execução se dará mediante ações de conscientização,
manejo técnico e aproveitamento dos espaços públicos existentes.
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085
CM 105/2025
Diante da relevância ambiental e social da matéria, e
considerando seu alinhamento com os princípios constitucionais da proteção ao
meio ambiente e da promoção da educação ambiental, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de
lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à
Vossa Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de
elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 069 - DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
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DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS
NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONAS) E
ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO
MUNICÍPIO DE DRACENA-SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção, conservação e manejo
sustentável das abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponas,
bem como medidas de estímulo à polinização urbana no Município de
Dracena.
Art. 2º. Fica autorizada, em todo o território do Município, a criação, o
manejo e a manutenção de colônias de abelhas nativas sem ferrão,
observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes.
§ 1º A criação e o manejo de colônias deverão observar técnicas
adequadas de proteção ambiental, segurança pública e bem-estar
animal.
§ 2º O Município poderá, diretamente ou por meio de parcerias,
implantar estações de polinização pedagógicas e comunitárias,
denominadas Jardins de Polinização Urbana, em espaços públicos
ambientalmente adequados.
Art. 3º. As colônias de abelhas nativas encontradas em risco, localizadas em
áreas condenadas, impróprias ou sujeitas a intervenções humanas, deverão
ser resgatadas e realocadas para locais adequados.
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CM -105/2025
085
Parágrafo único. O resgate e a realocação deverão ser realizados por
profissional técnico habilitado, preferencialmente médico-veterinário,
biólogo ou zootecnista, com registro em órgão competente.
Art. 4º. A existência de colônias em situação de risco ou em locais
inadequados deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal, que
adotará as medidas cabíveis e deliberará sobre o procedimento a ser
seguido.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
I - divulgar e manter a cultura meliponária e conscientizar
economicamente a sociedade quanto à importância das
abelhas Meliponas em especial e dos insetos polinizadores de
maneira geral, assim como dos riscos de extinção a que estão
atualmente submetidos;
II - incentivar o consumo dos alimentos nutracêuticos
proveniente dos subprodutos produzidos pelas abelhas nativas
como mel, pólen, própolis e geoprópolis;
III - implantar e estimular a implantação de estações
pedagógicas polinizadoras com as abelhas Meliponas,
potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas
locais;
IV - potencializar a manutenção e aumento da biodiversidade
da flora pelo serviço ecossistêmico de polinização;
V – proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a
riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas Meliponas;
VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos
urbanos;
VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de
polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços
institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivar
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a conservação das abelhas Meliponas;
IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos
regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares
fornecidos pelas abelhas Meliponas;
X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais
de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas
nativas; e
XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio
de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas
agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a
criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência
das abelhas Meliponas.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Abelhas nativas sem ferrão (Meliponas): insetos da ordem
Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae,
popularmente conhecidas como abelhas indígenas, brasileiras
ou sem ferrão;
II – Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas
nativas sem ferrão, com estruturas adequadas para manejo e
manutenção;
III – Estação de Polinização Urbana: espaço público ou
comunitário destinado à conservação e educação ambiental
por meio da meliponicultura;
IV – Polinização: transferência de grão de pólen da antera
(estrutura masculina) ao estigma (estrutura feminina) de uma
flor, ocasionando a fecundação vegetal.
Art. 7º. O Município poderá firmar termos de cooperação técnica, fomento
ou colaboração com entidades públicas ou privadas, universidades,
organizações da sociedade civil e órgãos ambientais, visando à execução
das ações previstas nesta Lei.
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Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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