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materia nº 741/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 741 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaIndico a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, a elaboração de projeto de lei que institua o Programa Municipal de Transação Tributária, com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, autorizando a extinção parcial de créditos tributários municipais mediante a prestação de serviços ao Município por contribuintes em situação de inadimplência, especialmente nos casos de pequeno valor e vinculados à tributação do IPTU e do ISSQN.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Req/Ind Lida em sessão — —
2025-10-29 Incluído na Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro 
CEP – 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
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Indicação n.° 741/2025 
Senhor Presidente: 
Indico a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia 
Casa de Leis, a elaboração de projeto de lei que institua o Programa Municipal de 
Transação Tributária, com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, 
autorizando a extinção parcial de créditos tributários municipais mediante a prestação 
de serviços ao Município por contribuintes em situação de inadimplência, 
especialmente nos casos de pequeno valor e vinculados à tributação do IPTU e do 
ISSQN. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade: 
• Reduzir o índice de inadimplência tributária no Município; 
• Oferecer alternativa economicamente viável a contribuintes em 
situação de vulnerabilidade financeira; 
• Atender necessidades pontuais da Administração Pública por mão de 
obra especializada ou de apoio, diante de limitações de pessoal; 
• Estimular o exercício da função social da cidadania fiscal por meio da 
corresponsabilidade na gestão pública. 
O modelo encontra respaldo no art. 171 do Código Tributário Nacional, 
que autoriza os entes federativos a disciplinar, mediante lei específica, formas 
alternativas de transação tributária, inclusive com modalidades não pecuniárias, desde 
que observados os princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa, 
interesse público e eficiência. 
Diversos municípios brasileiros têm instituído legislações similares, 
especialmente voltadas a microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores 
autônomos e pequenos contribuintes, com expressiva adesão e recuperação de créditos 
anteriormente considerados irrecuperáveis. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Encaminha-se ao Sr. Prefeito. 
Dracena, 29 de outubro de 2025.
_________________________ 
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 Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Centro 
CEP – 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
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DIRETRIZES SUGERIDAS PARA A LEI MUNICIPAL (a título 
exemplificativo) 
• Aplicação a débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, 
limitados a determinado valor; 
• Fixação de critérios objetivos de habilitação (renda, natureza da dívida, 
tipo de serviço); 
• Celebração de termo de adesão individual entre o contribuinte e a 
Administração; 
• Prestação de serviços comunitários, operacionais ou técnicos, 
conforme aptidão do devedor; 
• Limite máximo da compensação com serviços (ex: até 50% da dívida, 
ou percentual escalonado); 
• Controle, fiscalização e avaliação da efetiva prestação dos serviços; 
• Vedação de vínculo empregatício ou previdenciário; e 
• Transparência do programa com publicação dos resultados fiscais 
obtidos. 
SALA DAS SESSÕES “DR. JOÃO HOLMES LINS” 
Dracena, 29 de outubro de 2025. 
Eduardo Henrique da Palma 
Vereador – Requerimentos – autor 
Edivaldo Caetano de Souza 
Vereador – Republicanos – subscritor 
Marcos Antônio da Cruz 
Vereador – Republicanos – subscritor 

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