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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 1.965, de 15 de dezembro de 1989 e dá outras providências Lei n.º 1965, de 15/12/1989 – disciplina a incidência, cobrança, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU)
native_id25452

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-15 78 — —
2025-11-15 Incluído na Pauta — —
2025-11-15 Certidão - Documento Acessório — —
2025-11-10 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-11-10 Lida em sessão — —
2025-11-04 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-15T13:51:14.600732-03:00 Aprovada por maioria 11 0 0
2025-11-15T13:34:06.652835-03:00 Aprovada por maioria 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 028 - DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. 
================================================================ 
Encaminha Projeto de Lei Complementar 
que "Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.965, 
de 15 de dezembro de 1989 e dá outras 
providências”. 
Senhor Presidente: 
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o 
incluso projeto de lei complementar n.º 028/2025, que dispõe sobre 
alteração da Lei n.º 1.965 de 15 de dezembro de 1989 e dá outras 
providências. 
O presente projeto de lei se justifica para adequar a legislação vigente ao 
que tem sido aplicado pela Administração por força de Decreto 
Regulamentar, infringindo o Princípio da Legalidade Tributária. 
Assim, como a isenção tributária é matéria reservada à lei, a alteração se 
faz necessária para manter, para o exercício de 2026, a isenção aos 
aposentados que vem sendo concedida pela Prefeitura Municipal de 
Dracena, sem base legal para tanto. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei 
complementar. 
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para externar à Vossa 
Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2769-C8EF-25A0-E1C7 e informe o código 2769-C8EF-25A0-E1C7
027
CMC - 027/2025
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2769-C8EF-25A0-E1C7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 03/11/2025 16:22:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2769-C8EF-25A0-E1C7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028-DE 03 DE NOVEMBRO DE 
2025. 
================================================================ 
Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.965, de 15 de 
dezembro de 1989 e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. O inciso V do art. 12 da Lei n.º 1.965/89 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 12. ...................................................... 
V. Fica concedida isenção parcial de 50% do valor do IPTU aos 
imóveis de propriedade de aposentados, pensionistas, pessoas portadoras 
de deficiência ou que tenham dependentes nessa condição e que se 
enquadrem nas situações do inciso III, cumprindo as condições 
estabelecidas nas alíneas b), d), e) e f), sempre que a área construída do 
imóvel for superior a 120 e não superior a 150 metros quadrados.” 
Art. 2º. Fica prorrogado o prazo estabelecido no § 1º do art. 13 da Lei n.º 
1.965/98, exclusivamente no ano de 2025, até 28 de novembro, para 
permitir que sejam feitos os requerimentos nele tratados com base nesta 
Lei. 
Art. 3º. A concessão da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à 
adoção das medidas estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar Federal 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/E87E-5289-8C62-F17E e informe o código E87E-5289-8C62-F17E
CMC - 027/2025
027
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 Prefeitura Municipal de Dracena
LEI nº. 1.965 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.989.
Disciplina a incidência, cobrança, arrecadação e fiscalização do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU. 
 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I – DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO I – DA INCIDÊNCIA
Artigo lº - Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, a
propriedade e domínio útil ou a posse de bem imóvel construído localizado na zona urbana do
Município.
Artigo 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em
que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos
dois dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento;
II - canalização de águas pluviais;
III - abastecimento de água;
IV - sistemas de esgotos sanitários;
V - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
VI - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a
indústria ou ao comércio.
Artigo 3º - Observamos os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se￾ão como inclusos na zona urbana, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação – inclusive à residencial de recreio –
à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município. Alterado pela
Lei Complementar 167 de 27/12/2001
Artigo 3º - Observamos os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se￾ão como inclusos na zona urbana, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação – inclusive à residencial de recreio –
à indústria, à agroindústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do
Município. Alterado Lei Complementar 167 de 27/12/2001
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados executados nos termos da
legislação pertinente
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de parcelamento, uso e ocupação do
solo e de edificações.
Parágrafo Único - As áreas referidas no inciso III deste artigo, terão seu perímetro
delimitado por ato do executivo e serão obrigatoriamente enquadrados no setor de menor valores
para efeito de tributação deste imposto.
Artigo 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no
qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Artigo 5º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Artigo 6º - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo
o caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.
 
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 7º - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel construído, à
alíquota de 0,8 % (oito décimo por cento), observadas as disposições da Seção III desta Lei.
Alterado pela Lei Complementar 167 de 27/12/2001
Artigo 7º - O imposto será calculado, sobre o valor venal do imóvel construído, à
alíquota de 0,85 (oitenta e cinco centésimos por cento) observadas as disposições da Seção III do
Capítulo III da lei 1965 de 15.12.89 . Alterado pela Lei Complementar 167 de 27/12/2001.
§ 1º - O imposto poderá ser expresso em quantidade determinada de Unidades
Fiscais do Município - UFMs.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, a determinação das respectivas quantidades
de UFMs relativas a cada lançamento, se dará com a divisão do valor obtido com a aplicação do
percentual que trata o “caput” deste artigo sobre a respectiva base de cálculo, pelo valor nominal de
uma UFM vigente no mês de janeiro do ano a que se referir o lançamento.
§ 3º - Para os imóveis construídos pertencentes aos Distritos de Jaciporã e Jamaica,
será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto obtido na forma
prevista no “caput” deste artigo.
SEÇÃO III – DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 9º - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II – por quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Artigo 10 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, ou
unidade autônoma de prédio em condomínio no nome do sujeito passivo, na conformidade do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a
que corresponda o lançamento. Alterado Pela Lei nº. 3324 de 22 de Novembro de 2005.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento. Alterado Pela Lei nº. 3324 de 22 de Novembro de 2005.
§ 2º - Nos Loteamentos disciplinados pela Lei nº. 3187, de 16 de Dezembro de 2003,
o fato gerador ocorre na data do registro de loteamento na circunscrição imobiliária, sendo
proporcional aos meses apurados. Incluído Pela Lei nº. 3324 de 22 de Novembro de 2005.
 
Artigo 11 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo
com a entrega da notificação recibo a qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, a seus prepostos
ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso na forma do parágrafo
1º. Alterado pela Lei 3833 de 03.12.2010
§ 1º - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local
em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Imposto Predial. Alterado pela Lei 3833
de 03.12.2010
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domínio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Alterado pela
Lei 3833 de 03.12.2010
§ 3º - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso, na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. Alterado pela Lei 3833 de 03.12.2010
Artigo 11- A notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano se
dará com a publicação do lançamento na imprensa oficial do município de Dracena.
§ 1º- É responsabilidade do município também efetuar a entrega do carnê do IPTU
no local indicado pelo contribuinte.
§ 2º- Não havendo indicação do local de entrega do carnê pelo contribuinte presumir￾se-á que o local indicado para a entrega seja o do endereço do contribuinte constante dos arquivos
da Prefeitura Municipal de Dracena.
§ 3º- A autoridade administrativa pode recusar o local de entrega do carnê indicado
pelo contribuinte sempre que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º- A Prefeitura Municipal de Dracena disponibilizará no site do município as
segundas vias do carnê, que poderão ser impressas pelo contribuinte para pagamento do tributo.
§ 5º- Diante da previsão do artigo anterior, eventual extravio do carnê não servirá de
justo motivo para o não pagamento do tributo.
SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES
Artigo 12 - São isentos do imposto:
I - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
a) de entidades culturais, observados o disposto em lei federal complementar quanto 
às instruções de educação ou de assistência social;
b) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à 
União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
c) de empresas da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Dracena; 
Revogado pela Lei 2942 de 26.03.2001.
d) de casa paroquiais, pastorais e órgãos de classe;
e) das agremiações desportivas do município de Dracena. Alterado pela Lei 
Complementar 167 de 27/12/2001. 
e) das agremiações desportivas do município de Dracena, inclusive as entidades cujo 
objetivo sejam voltados para o grupo terceira idade. Alterado pela Lei Complementar 167 de 
27/12/2001. 
 
f) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente como sua 
sede;
II - os imóveis com área de terreno superior a 1 (um) hectare, que embora 
localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
forem utilizados efetiva e comprovadamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal 
ou agroindustrial, vistoriados por órgão competente da Administração e devidamente inscritos na 
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com de produção agropecuária;
III - os imóveis com construção residencial de propriedade de aposentados e desde 
que:
a) a área construída não seja superior a 100 m² (cem metros quadrados);Alterado pela
Lei Complementar nº. 196 de 20 de Novembro de 2002. Alterado pela Lei Complementar nº. 196
de 20 de Novembro de 2002.
a) a área construída não seja superior a 120 m² (cento e vinte metros quadrados); 
Alterado pela Lei Complementar nº. 196 de 20 de Novembro de 2002.
b) o proprietário ou o seu cônjuge não possua outro imóvel, mesmo que destinado a 
outros fins que não o residencial, neste ou em qualquer outro município do País; 
 c )que o padrão de construção esteja entre baixo e popular, tal como definido em 
regulamento; Revogado pela Lei 2942 de 26/03/2001
d) que esteja construído em lote único; Alterado pela Lei Complementar 167 de 
27/12/2001.
d) que esteja construído em lote único e seja exclusivamente residencial; Alterado 
pela Lei Complementar 167 de 27/12/2001.
e) que a renda familiar, inclusive os proventos da aposentadoria, não ultrapasse 2 
(dois) salários mínimos;
f) que o proprietário ou o seu cônjuge tenha idade superior a 55 ( cinqüenta e cinco) 
anos, exceto nos casos em que a aposentadoria for por invalidez. Revogado pela Lei 
Complementar 167 de 27/12/2001
f – que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, resida no 
imóvel. (letra f - vide Lei nº 4.715, de 04.12.2018)
IV – Os loteamentos até a data em que se proceda o registro do mesmo no cartório de
imóveis. Lei Complementar 167 de 27/12/2001
 V - Outros imóveis com construção residencial de propriedade de aposentados, 
pensionistas, deficientes físicos, não contemplados no inciso III, conforme o disposto em 
regulamento. Lei Complementar 167 de 27/12/2001
 VI - Caberá ao setor competente do Executivo regulamentar o que diz respeito ao 
tipo de deficiência que caracterizará o direito à isenção e quais os documentos e/ou exames clínicos 
e atestados médicos o requerente deverá apresentar. Lei Complementar 167 de 27/12/2001
Artigo 13 - As isenções previstas no artigo anterior, executando-se o item “C” do
inciso I, serão concedidas mediante requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio
útil do imóvel, instruído com documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício.
§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” será anual e apresentado no prazo de 15
(quinze) dias após o recebimento da notificação – recibo. Alterado pela Lei Complementar 167
de 27/12/2001.
§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” será anual e apresentado no prazo de 30
(trinta) dias contados após o recebimento da notificação de lançamento. (Alterado pela Lei
Complementar 167 de 27/12/2001)
§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” será anual e apresentado no dia 1 de
outubro a 31 de outubro, para que tenha direito ao benefício da isenção no exercício seguinte.
(parágrafo alterado pela Lei nº 4.715, de 04.12.2018)
§ 2º - Desde que não observadas as exigências estabelecidas neste artigo, as isenções
poderão ser cassadas por simples despacho da autoridade competente.
Artigo 14 - As isenções de que tratam os incisos I, II e III do artigo 12, não
exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Artigo 14-A – No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados
essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário passará a ser cobrado com
imposição de atualização monetária, multa, juros e demais cominações legais, independente da
responsabilidade penal cabível, desde a ocorrência do fato gerador. Incluído pela Lei
Complementar 167 de 27/12/2001
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo 15 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana
do Município, a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei.
Artigo 16 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se imóveis não construídos os
terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação,
dimensões, destino ou utilidade.
Artigo 17 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
Artigo 18 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade prevista na
Constituição Federal, observada, sendo o caso, o disposto em lei complementar. 
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 19 - O imposto será calculado sobre o valor venal o terreno, alíquota de 3%
(três por cento), observadas as disposições da Seção III do Capítulo III desta Lei. Alterado pela Lei
2.465 de 27/12/1993
Artigo 19 - O imposto será calculado sobre o valor venal o terreno, à Alíquota de
6% (seis por cento), observadas as disposições da Seção III do Capítulo III da Lei 1.965 de
15.12.89. Alterado pela Lei 2.465 de 27/12/1993.
§ 1º - O imposto poderá ser expresso em quantidade determinada de Unidade Fiscal
do Município – UFM’s.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, a determinação das respectivas quantidades
de UFM’s relativas a cada lançamento, se dará com a divisão do valor obtido com a aplicação do
percentual de que trata o “caput” deste artigo sobre a respectiva base de cálculo, pelo valor nominal
de uma UFM vigente no mês de janeiro do ano a que se referir o lançamento.
§ 3º - Para os imóveis não construídos, pertencentes aos Distritos de Jaciporã e
Jamaica, será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto obtido
na forma prevista no “caput” deste artigo.
SEÇÃO III - DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 20 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Artigo 21 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
III - pelos locatários, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor direto. Lei
Complementar 167 de 27/12/2001.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO
Artigo 22 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na
conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro do ano a
que corresponda o lançamento.
Artigo 23 - O lançamento considera-se regularmente notificado com a entrega do
aviso no local indicado pelo sujeito passivo, na forma da legislação específica.
§ 1º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicilio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas da entrega do aviso, na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento, a notificação de lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES
Artigo 24 - São isentos do imposto os terrenos:
I - pertencentes ao patrimônio:
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município,
ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
b) das empresas da Administração Indireta da Prefeitura
Municipal de Dracena.
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo não exoneram os beneficiários
do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Artigo 25 - Também são isentos do imposto os imóveis cuja área do terreno seja
superior a 1 (um) hectare e que embora localizada na zona urbana do Município, inclusive área
urbanizava ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração
agrícola, pecuária, extrativo-vegetal ou agroindustrial, observadas as disposições do Inciso II do
artigo 12 e as dos artigos 13 e 14, todos desta lei.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DA AREECADAÇÃO
Artigo 26 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e do
Imposto Territorial Urbano, tratados nesta lei, será efetuado de uma só vez, no prazo marcado na
notificação recibo.
§ 1º - Os débitos não pagos nos prazos fixados na notificação-recibo serão
acrescidos de juros de mora e multa de mora, sobre os seus valores corrigidos monetariamente, nos
termos da legislação municipal específica, vigente à data do seu pagamento.
§ 2º - Nenhuma autoridade municipal poderá dispensar o pagamento da correção
monetária, dos juros de mora e da multa de mora.
§ 3º - O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição
competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias sendo, a seguir, inscrito como dívida ativa, para efeito
de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício que corresponde o tributo.
SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO
 
Artigo 27 - O imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e o Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana poderão ser pagos parceladamente, em até 10 (dez) parcelas
sucessivas, vencíveis mensalmente, nos prazos fixados na notificação-recibo.
§ 1º - As parcelas, exceto a primeira quando expressas em moeda corrente do País,
serão corrigidas monetariamente à data do seu pagamento, nos termos da legislação municipal
relativa à correção monetária, a partir do mês de janeiro do ano do lançamento.
§ 2º - Se o lançamento das parcelas for expresso em Unidades Fiscais do Município
– UFM’s, serão elas convertidas em moeda corrente do País na data de seu pagamento
§ 3º - A correção monetária, os juros de mora e as multas de mora serão cobradas de
acordo com a legislação municipal específica, vigente à data do pagamento.
§ 4º - O parcelamento de que trata o “caput” é de ofício e considera-se celebrado
com o pagamento da primeira parcela e rompido com a falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas. Alterado pela Lei 2998 de 10/10/2001
§ 4º - O parcelamento de que trata o “caput” é de ofício e considera-se celebrado
com o pagamento da primeira parcela.Alterado Lei 2998 de 10/10/2001
 § 5º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem que antes tenha sido liquidada a
anterior.
§ 6º - Rompido o parcelamento celebrado o saldo remanescente será enviado à
cobrança executiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do prazo fixado para o pagamento
da 3ª (terceira) parcela consecutiva não paga. Revogado pela Lei 2998 de 10/10/2001
§ 7º - Os débitos cobrados executivamente terão os seus valores corrigidos
monetariamente à data do seu pagamento e sobre os valores corrigidos calculados os juros de mora,
multa de mora e honorários advocatícios, nos termos da legislação municipal.
§ 8º - Se o contribuinte optar pelo pagamento à vista, será concedido desconto de 5%
(cinco por cento). Lei Complementar 167 de 27/12/2001. 
§ 8º - Se o contribuinte optar pelo pagamento à vista, será concedido desconto de
10% (dez por cento). Alterado pela Lei Complementar 434 de 17 de Julho de 2015.
SEÇÃO III - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Artigo 28 - A apuração do valor venal dos imóveis, para fins de lançamento dos
Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e
métodos fixados nos artigos 29 a 41.
Artigo 29 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da situação do imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Os valores unitários do metro quadrado para os terrenos serão os constantes da
Tabela I, que define os valores setoriais de acordo com a planta genérica, observada a localização,
serviços públicos e distância do centro da cidade.
§ 2º - Os valores unitários do metro quadrado para as construções serão os
constantes da Tabela II que também define os padrões para os tipos de edificações.
§ 3º - As tabelas I e II, anexas a esta lei, serão revistas pelo Poder Executivo
anualmente, considerados os incisos I e V deste artigo.
Artigo 30 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Artigo 31 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, observado sua localização na Planta
Genérica e será revisto anualmente em razão da desvalorização da moeda ou do comportamento do
mercado imobiliário, de acordo com o artigo 29.
Parágrafo Único - Quando a área total do terreno for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
Artigo 32 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em
condomínio será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 33 - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área
construída bruta pelo valor unitário por metro quadrado de construção, correspondente ao seu tipo e
padrão constantes da Tabela II.
Artigo 34 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada
como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Artigo 35 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios
em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Artigo 36 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento ou em
andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não
serão consideradas como área construída.
Artigo 37 - O valor unitário de metro quadrado da construção será obtido pelo
enquadramento de construção num dos tipos da Tabela II, em função de sua área predominante, e
no padrão de construção cujas características mais se assemelham às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominantemente não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio
em um dos padrões de construção previstos na Tabela II, será considerado o padrão do conjunto a
que pertença.
§ 3º - A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele
atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma
significativa das demais unidades autônomas.
Artigo 38 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta lei.
Artigo 39 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou
inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial,
sujeito à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: - O disposto no caput deste artigo, passará a vigorar no exercício
seguinte ao que for prolatada a decisão. Acrescido pela Lei Complementar 167 de 27/12/2001 e
Alterado pela Lei Complementar nº 191 – de 20 de Setembro de 2002.
Parágrafo único: - O requerimento deverá ser feito até 60(Sessenta) dias após a
notificação do lançamento, sendo que o deferimento do pedido ensejará a correção do carnê
no exercício requerido. Alterado pela Lei Complementar nº. 191 – de 20 de Setembro de 2002.
Artigo 40 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado
de construção poderão ser expressos em moeda corrente do País ou em Unidades Fiscais do
Município UFM’s, para a obtenção do valor venal do imóvel. Em ambos os casos serão desprezados
as frações da unidade monetária vigente, para a aplicação da alíquota.
Artigo 41 - As disposições constantes desta seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana referida nesta lei.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Artigo 42 - Os impostos Sobre a Propriedade Predial Urbana e Propriedade
Territorial Urbana serão lançados com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Artigo 43 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do
Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Fiscal
Imobiliário.
§ 1º - Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a
ser exigidos pelo Executivo, deverão constar:
I - nome e qualificação do proprietário, titular do domínio útil ou do possuidor a
qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil e número de
registro da especificação de condomínio;
III - localização do imóvel;
IV - dimensões e confrontações do terreno;
V - dados concernentes a:
a) área construída total e área de superfície de terreno ocupado pela edificação;
número de pavimentação;
b) data da construção;
c) reforma ou demolição, parcial ou total da edificação;
d) destinação da edificação.
VI - endereço para entrega de notificação de lançamento, em se tratando de imóvel
não construído
§ 2º - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição,
deverá ela ser utilizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Artigo 44 - A inscrição e respectiva atualização serão promovidas pelo sujeito
passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determina a inclusão do imóvel no Cadastro
Fiscal Imobiliário, nos termos do artigo 43, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal pelo agente da municipalidade, na forma e prazo
regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI, do
§ 1º do artigo 43, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A inscrição e respectiva atualização poderão ser promovidas, de ofício, pela
repartição competente:
I - que disponham ou venham a dispor de Alvará de desmembramento, de Conclusão
ou de Demolição;
II - quando ocorrer modificação de quaisquer dos dados relativos ao inciso III, do §
1º, do artigo 43.
§ 2º - A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Administração não
exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo.
§ 3º - A entrega do formulário da inscrição ou atualização não faz presumir a
aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Artigo 45 - A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício poderão ser
impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
notificação.
Artigo 46 - Para os fins desta lei consideram-se já inscritos no Cadastro Fiscal
Imobiliário os imóveis cujos dados constantes da notificação-recibo dos tributos imobiliários do
exercício de 1.989, estejam corretos.
Artigo 47 - Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e
respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei e aqueles cujos formulários de
inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto qualquer elemento de declaração
obrigatória.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos
imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a administração.
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES
Artigo 48 - As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais:
a) multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município UFMs aos que deixarem de
efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas
atualizações;
b) multa de 1 (uma) UFM aos que efetuarem fora dos prazos estabelecidos a
inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) UFMs aos que recusarem a
exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou
não atenderem a convocações efetuadas pela Administração.
Artigo 49 - A aplicação das multas deverá ser feita em Unidades Fiscais do
Município – UFMs, convertidas em moeda corrente do País à data do seu pagamento, exceto se este
ocorrer no prazo fixado no Auto de Infração, quando a sua conversão será a da data da lavratura do
procedimento fiscal.
Artigo 50 - O pagamento da multa imposta em Auto de Infração será feito com o
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, dentro do prazo fixado para esse fim.
Artigo 51 - O pagamento das multas previstas no artigo 48 não desobriga o
contribuinte do cumprimento das obrigações a que esteja sujeito.
SEÇÃO VI - DA DEFESA E DO RECURSO
Artigo 52 - Dos procedimentos fiscais caberá defesa ao contribuinte dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação efetivada.
Artigo 53 - Da decisão preliminar caberá ao contribuinte recurso, também dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivação da notificação, à autoridade imediatamente superior
que prolatou a decisão de primeira instância.
SEÇÃO VII - DOS PRAZOS
Artigo 54 - Salvo disposição em contrário, os prazos marcados nesta lei contam-se
em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da
repartição ou dos estabelecimentos de crédito autorizados ao recolhimento de tributos pela
municipalidade.
SEÇÃO VIII - DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Artigo 55 - A suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário se dará na forma
do disposto no Código Tributário Nacional.
Artigo 56 - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.990, revogadas as disposições em
contrário e especialmente as das Leis nº 1.216, de 26 de dezembro de 1.977 e 1.712, de dezembro
de 1.986.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - O Poder Executivo reestruturará a planta genérica de valores e
promoverá à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 12 (doze) meses a contar da
data da promulgação desta Lei.- Alterado pela Lei 2.089 6.12.90
Artigo. Único – - O Poder Executivo reestruturará a planta genérica de valores e
promoverá à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário até o exercício de 1992.Alterado pela Lei
2089 de 06.12.90.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 15 de dezembro de 1989.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação, no lugar
público o costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LENICE MARIA FERRARI PERES
- Resp. p/ Secretaria -

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