texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI N.° 092 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas por profissionais da saúde não vinculados ao SUS
para fornecimentos de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Dracena.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Município de Dracena/SP autorizado a fornecer, por meio da rede do Sistema
Único de Saúde — SUS, medicamentos aos pacientes residentes no município que apresentarem
receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde,
inclusive emitidas em outros municípios, que estejam legalmente habilitados.
Parágrafo único. Para o fornecimento dos medicamentos é dispensada a exigência de que
a prescrição seja realizada por médico vinculado A. rede pública de saúde.
Art. 2° Para concessão do beneficio, o paciente deverá comprovar sua residência no
município e apresentar a carteira do SUS, devidamente cadastrada em uma unidade básica de saúde
do municipio.
Art. 3
0 A receita médica deverá conter, obrigatoriamente, o nome do principio ativo do
medicamento, que deverá integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME,
no componente especializado da assistência farmacêutica definido pelo SUS.
§ 10. 0 fornecimento dos medicamentos ficará restrito àqueles constantes das listas de
medicamentos essenciais em âmbito municipal, estadual e nacional, e que estejam disponíveis na
farmácia do município
§ 2° não será exigida a prescrição com base exclusiva no principio ativo do medicamento,
sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por medicamentos genéricos
legalmente equivalentes, conforme da legislação da ANVISA.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. Joao Holmes Lins"
Dracena, 11 de novembro de 2025.
duar o Henrique da Palma
Vereador — Autor
CM - 113/2025
-o
Vi m
C.3
2
Camara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://wvvw.camaradracena.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei, visa garantir o acesso a medicação a todos os
dracenenses que utilizam os serviços médicos particulares ou vinculados a planos de
saúde, assegurando tratamento igualitário aos usuários do SUS.
E fato que muitos dracenenses, acabam por marcar consultas na rede SUS,
apenas para realizar a troca de receitas, para poderem ter acesso a medicamentos
distribuídos pela farmácia municipal, sobrecarregando o sistema médico.
Este projeto não cria despesas extraordinárias, não amplia listas de
medicamentos, apenas autoriza a distribuição de medicamentos já existentes nas
listas essenciais.
Quero destacar um precedente importante: o Tribunal de Justiça de São Paulo,
em decisão unânime, reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 6.531/24 do
município de Catanduva, que possui exatamente este mesmo objetivo. A Corte
afirmou que a medida é compatível com a Constituição e com a estrutura do SUS,
reforçando que não há invasão de competência nem criação irregular de despesas.
Ou seja, temos um sólido respaldo jurídico para esta iniciativa.
Nossa proposta é simples: se o medicamento está na lista oficial do SUS, se
está disponível na farmácia municipal, e se o paciente comprova residência em
Dracena, ele tem o direito de acesso.
Diante do exposto na presente proposta, solicitamos aos colegas deste Poder
Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins"
Drace a, 11 de novembro de 2025.
Eduardo Henrique da Palma
Vereador — Autor
open original →