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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a aceitação de receitas médicas por profissionais da saúde não vinculados ao SUS para fornecimentos de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Dracena.
native_id25596

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 78 — —
2025-12-01 Incluído na Pauta — —
2025-12-01 Regime de Urgência - Documento Acessório — —
2025-12-01 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-12-01 ATA CSAS - Documento Acessório — —
2025-12-01 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-11-24 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-11-17 Lida em sessão — —
2025-11-11 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:29:57.770838-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
1 
PROJETO DE LEI N.° 092 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas por profissionais da saúde não vinculados ao SUS 
para fornecimentos de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Dracena. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica o Município de Dracena/SP autorizado a fornecer, por meio da rede do Sistema 
Único de Saúde — SUS, medicamentos aos pacientes residentes no município que apresentarem 
receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, 
inclusive emitidas em outros municípios, que estejam legalmente habilitados. 
Parágrafo único. Para o fornecimento dos medicamentos é dispensada a exigência de que 
a prescrição seja realizada por médico vinculado A. rede pública de saúde. 
Art. 2° Para concessão do beneficio, o paciente deverá comprovar sua residência no 
município e apresentar a carteira do SUS, devidamente cadastrada em uma unidade básica de saúde 
do municipio. 
Art. 3
0 A receita médica deverá conter, obrigatoriamente, o nome do principio ativo do 
medicamento, que deverá integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME, 
no componente especializado da assistência farmacêutica definido pelo SUS. 
§ 10. 0 fornecimento dos medicamentos ficará restrito àqueles constantes das listas de 
medicamentos essenciais em âmbito municipal, estadual e nacional, e que estejam disponíveis na 
farmácia do município 
§ 2° não será exigida a prescrição com base exclusiva no principio ativo do medicamento, 
sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por medicamentos genéricos 
legalmente equivalentes, conforme da legislação da ANVISA. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara Municipal de Dracena. 
Sala das Sessões "Dr. Joao Holmes Lins" 
Dracena, 11 de novembro de 2025. 
duar o Henrique da Palma 
Vereador — Autor 
CM - 113/2025 
-o 
Vi m
C.3 
2 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://wvvw.camaradracena.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei, visa garantir o acesso a medicação a todos os 
dracenenses que utilizam os serviços médicos particulares ou vinculados a planos de 
saúde, assegurando tratamento igualitário aos usuários do SUS. 
E fato que muitos dracenenses, acabam por marcar consultas na rede SUS, 
apenas para realizar a troca de receitas, para poderem ter acesso a medicamentos 
distribuídos pela farmácia municipal, sobrecarregando o sistema médico. 
Este projeto não cria despesas extraordinárias, não amplia listas de 
medicamentos, apenas autoriza a distribuição de medicamentos já existentes nas 
listas essenciais. 
Quero destacar um precedente importante: o Tribunal de Justiça de São Paulo, 
em decisão unânime, reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 6.531/24 do 
município de Catanduva, que possui exatamente este mesmo objetivo. A Corte 
afirmou que a medida é compatível com a Constituição e com a estrutura do SUS, 
reforçando que não há invasão de competência nem criação irregular de despesas. 
Ou seja, temos um sólido respaldo jurídico para esta iniciativa. 
Nossa proposta é simples: se o medicamento está na lista oficial do SUS, se 
está disponível na farmácia municipal, e se o paciente comprova residência em 
Dracena, ele tem o direito de acesso. 
Diante do exposto na presente proposta, solicitamos aos colegas deste Poder 
Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação. 
Camara Municipal de Dracena. 
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins" 
Drace a, 11 de novembro de 2025. 
Eduardo Henrique da Palma 
Vereador — Autor 

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