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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o programa "Banco de ração e utensílios para animais", no município de Dracena e dá outras providências.
native_id25598

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 78 — —
2025-12-01 Incluído na Pauta — —
2025-12-01 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-12-01 ATA CSAS - Documento Acessório — —
2025-12-01 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-11-17 Lida em sessão — —
2025-11-12 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:29:16.715185-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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1 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvvvw.camaradracena.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N.° 094 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 
Institui o programa "Banco de ração e utensílios para animais", no município de Dracena 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte 
LEI: 
Art. 1.0 Fica instituído, no âmbito do Município de Dracena, o "Banco de Ração e 
Utensílios para Animais", gerido pelo Poder Executivo, com o intuito de oferecer, a titulo 
gratuito, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, 
bem como utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, 
remédios, bolsa de transporte e brinquedos. 
Art. 2.° 0 estoque do "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais" sera 
formado e mantido exclusivamente por doações, de: 
I — estabelecimentos comerciais; 
II — fabricantes ligados a comercialização e fabricação, no atacado ou varejo, de 
gêneros alimentícios destinados a animais; 
III — apreensões realizadas pelos órgãos da Administração Municipal, Estadual ou 
Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;; 
IV — órgãos públicos; 
V- pessoas fisicas ou juridicas de direito privado; 
VI— campanhas sociais. 
Art. 3.0 São beneficiários do Programa "Banco de Ração e Utensílios para Proteção 
de Animais": 
I - protetores e cuidadores independentes e cadastrados; 
II - tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de vulnerabilidade 
social, assistidos ou não por entidades assistenciais; 
III - ONG's (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal, 
devidamente constituídas e cadastradas; 
IV - animais em situação de abandono. 
Art. 4.° Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos bens e 
produtos recebidos, coletados e ou doados ao "Banco de Ração e Utensílios para Proteção 
de Animais". 
2 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvww.camaradracena.sp.gov.br 
Paragrafo único: a arrecadação de gêneros alimentícios e utensílios, sera realizada 
sem custos para o município. 
Art. 5.° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Dracena. 
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins" 
Dracena, 12 de novembro de 2025. 
Eduardo H nrique da Palma 
Vereador — Autor 
CM - 115/2025 
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 12/11/2025 13:30:56 01434 
3 
5. 
, 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei, visa garantir a alimentação e qualidade de vida de animais 
abandonados e que vivem em famílias em condições de vulnerabilidade, bem como atender 
a abrigos, protetoras e auxiliar em órgãos governamentais de proteção aos animais. 
0 projeto também contribui para o combate ao desperdício, coletando doações de 
rações em condições de uso que poderiam ser descartadas, como também utensílios. Dessa 
forma, fortalece políticas públicas de proteção animal e incentiva a solidariedade na 
comunidade. 
Quero destacar que o presente projeto não impõe ao Poder Executivo obrigações 
acessórias extensas ou detalhadas. Portanto, não há violação aos princípios da separação 
de poderes. 
Diante do exposto na presente proposta, solicitamos aos colegas deste Poder 
Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação. 
Câmara Municipal de Dracena. 
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins" 
Dracena, 12 de novembro de 2025. 
114 
Eduardo Henrique da Palma 
Vereador — Autor 

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