MENSAGEM Nº 081 - DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alteração na Lei Municipal n.º 3.855/2011”
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação desta ilustre edilidade
o incluso projeto de lei n.º 077/2025, que dispõe sobre alteração na Lei
Municipal n.º 3.855/2011.
A finalidade do projeto de lei em análise é permitir que os contratos
temporários firmados com professores e outros profissionais da Educação
possam entrar na regra geral de vigência por até 12 meses, prorrogáveis por
até igual período.
Isso é importante para que possamos aproveitar no máximo de tempo
admitido pela legislação vigente os profissionais melhor classificados no
processo seletivo realizado para a contratação temporária, contribuindo,
assim, para melhor qualidade de ensino na rede pública municipal, mesmo
em atribuição transitória de aulas.
Importante registrar que a economia que se pretendia gerar com a redação
anterior não era concretizada, tendo em vista a necessidade de se fazer a
rescisão do contrato temporário com o servidor da educação ao término de
cada ano letivo, pagando com isso férias, 1/3 de férias e décimo terceiro
salário proporcional, ou seja, as férias que normalmente se dá em descanso,
com a redação anterior, era paga em pecúnia.
Assim, com a nova redação abre-se a possibilidade de uma prestação de
serviços essenciais mais eficiente e ao mesmo tempo, sem abrir mão da
economicidade.
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Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para externar à Vossa
Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis, protestos
de elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 081 - DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre alteração na Lei
Municipal n.º 3.855 de 10 de março de
2011 e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 2º, do artigo 4º, da Lei Municipal n.º 3.855/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º-.........
§ 1º- …………...
§ 2º- No caso de servidores contratados para integrar a área da
Educação, os contratos temporários poderão ter prazo de até 12 (doze)
meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses.”
§ 3º- Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para
funções da área da Educação ficarão suspensos sempre que ao contratado
não forem atribuídas aulas.
§ 4° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará
automaticamente extinto.
§ 5º – Ao término de cada ano letivo, será realizado o acerto
financeiro relativo ao contrato temporário dos servidores da área da
Educação, assegurando ao contratado o recebimento dos direitos
trabalhistas proporcionais ao período efetivamente trabalhado, observada a
legislação vigente.”
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Art. 2º. As alterações de que trata esta Lei poderão ser aplicadas às
contratações temporárias vigentes na data da sua entrada em vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.855 - DE 10 DE MARÇO DE 2011.
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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SãoPaulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – substituições de titular de cargo, durante as férias regulamentares e licença de
qualquer natureza;
II – para exercícios de funções resultantes de exoneração, demissão ou dispensa,
uma vez comprovada a necessidade de exercício imediato e ausência de concurso para
contratação;
III – execução de obra certa com prazo de execução em até 01 (um) ano;
IV – para serviços considerados essenciais, tais como limpeza pública,
abastecimento, educação, saúde, segurança, saneamento e transporte;
V – ocorrência de fenômenos naturais ou epidemias que afetem a população;
VI – para a implantação de serviços urgentes e inadiáveis ou para execução de
serviços transitórios e de necessidade esporádica.
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo
de concurso público.
Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes do
inciso V do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, exceto para as contratações previstas no inciso V do art. 2º,
cujo prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – §1º - Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por
até igual período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.855 - DE 10 DE MARÇO DE 2011.
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§2º No caso de servidores contratados para integrar a área da Educação, os
contratos temporários observarão o período de ano letivo municipal, vinculando,
principalmente, o termo final dos contratos ao término do ano letivo.
(parágrafo acrescido pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, em
procedimento administrativo.
Art. 6º – As contratações serão feitas independentemente da existência de cargos
ou empregos públicos.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
nos contratos, observando-se a tabela de vencimentos vigente aplicável aos servidores
públicos municipais, quando existir o paradigma.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 9º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada
ampla defesa, nos moldes estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Dracena.
Art. 10 – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa da Administração Municipal.
§ 1º – A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, será comunicada pela
parte que der causa à extinção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.855 - DE 10 DE MARÇO DE 2011.
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§ 2º – A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo
anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento a outra parte de indenização
correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei
Complementar nº 02, de 06.05.1992 e suas alterações.
Art. 11 – A presente lei se aplica a todo pessoal contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
temporário e o regime é o estatutário, conforme Lei Complementar nº 02, de 06.05.1992
e suas alterações, bem como o previsto nas Leis Complementares Municipais n.º
317/2010 e 321/2011.
(artigo alterado pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
Art. 11-A - Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos
incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 11-B - Os contratos temporários celebrados conferem ao pessoal somente os
direitos expressamente previstos nesta lei:
I – férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 na remuneração, para contratos
prorrogados, dos quais resulte vínculo superior a 12 (doze) meses consecutivos,
perdendo um dia de férias para cada falta injustificada que tiver, ou, no caso de o
contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a 12 (doze) meses, o seu
pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional.
II – licença para tratamento da própria saúde, decorrente ou não de acidente de
trabalho, por até 15 (quinze) dias dentro do intervalo de 60 dias;
III – auxílio doença, decorrente ou não de acidente de trabalho;
IV – licença-maternidade/adoção por 120 (cento e vinte) dias;
V – licença - paternidade de 5 (cinco) dias;
VI – afastamento em decorrência de casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos,
e em decorrência de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 (cinco) dias
consecutivos;
VII – décimo-terceiro salário, proporcional ao número de meses trabalhados no
ano civil, considerando-se como mês completo o período superior a 15 (quinze) dias de
trabalho;
VIII- afastamento por 1 (um) dia, em cada 03 (três) meses de trabalho, em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IX- afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
X- licença de, no máximo 15 dias, por motivo de doença de ascendente,
descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e
colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.855 - DE 10 DE MARÇO DE 2011.
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médica, e declaração de próprio punho do interessado afirmando que não existem outros
parentes ou responsáveis que poderão acompanhar o enfermo em seu tratamento
médico.
XI – cartão alimentação, nos moldes estabelecidos na lei municipal n.º 4.264, de
18 de março de 2014 e suas alterações.
§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo, obedecerão as
normas do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Não se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por
analogia, as normas específicas que regem os direitos dos ocupantes de cargos efetivos
e empregos públicos da Administração Municipal;
§3º Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, a exceção das faltas injustificadas, e dos
descontos autorizados pelo servidor, dispositivos de lei ou em caso de dano causado
pelo contratado ao contratante”.
(Artigos 11-A e 11-B acrescidos pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
Art. 12 – O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de
Previdência Social (INSS) e o regime de pessoal será o Estatutário.
Art. 13 – Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei, regidos pela
CLT, serão preservados até o seu termo final.
Art. 14 – Ficam revogadas as Leis nº 3.034, de 26.12.2001 e nº 3.297, de
08.07.2005.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 10 de março de 2011.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na
imprensa local. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas