MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 030 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre prorrogação
de prazo para término das construções em Distrito Comercial e Industrial
e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que
que dispõe sobre prorrogação de prazo para término das construções em
Distrito Comercial e Industrial e dá outras providências
O presente projeto é importante porque dá uma oportunidade às
empresas contempladas com lotes em Distrito Industrial e/ou Comercial
que já iniciaram a construção no local, de regularizarem sua situação,
antes da adoção pelo Município das medidas cabíveis para reversão dos
lotes ao patrimônio público.
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e Nobres Edis componentes desta Casa de Leis protestos de
elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030 - DE 11 DE DEZEMBRO DE
2025.
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Dispõe sobre prorrogação de
prazo para término das
construções em Distrito
Comercial e Industrial e dá
outras providências.
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GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O cumprimento dos encargos e prazos previstos na Lei
Complementar n.º 407/2014 e nos contratos de concessão de terrenos em
Distrito Industrial e Comercial, para aqueles que já iniciaram as obras de
construção dos prédios constantes do projeto apresentado em sua
proposta, no local, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar,
submetem-se ao nela previsto.
Art. 2º. Fica prorrogado, por 6 (seis) meses contados da entrada em vigor
desta Lei, o prazo de término de construção e início das atividades da
empresa no imóvel objeto de concessão de uso àqueles que se
enquadrem nas condições do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º. Os terrenos concedidos em Distrito Industrial e/ou Comercial serão
objeto de autuação em processos específicos para análise do
cumprimento dos encargos estabelecidos, o que deve ser feito por
comissão especial criada pelo respectivo Conselho e, em caso de
constatação de não cumprimento dos encargos o caso deve ser remetido
ao departamento jurídico para processo de reversão do imóvel concedido.
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Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável (PRODES), para o fim que
especifica e dá outras providências.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Desenvolvimento Sustentável” -
PRODES, que tem por objetivo atrair e promover o desenvolvimento econômico no
âmbito do Município de Dracena, por meio de fomento às atividades empresariais.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar concessão de uso com
posterior doação às empresas, já constituídas ou àquelas em vias de constituição, que
pretenderem implantar, transferir ou ampliar suas atividades no município de Dracena,
desde que cumpridas todas as exigências da presente lei.
Art. 3º - Os interessados na obtenção dos benefícios desta lei apresentarão
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa (contrato social ou
instrumento equivalente) e alterações;
b) Demonstração da viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
assinada por economista, contabilista ou outro profissional da área, inscrito no órgão da
categoria;
c) Anteprojeto e memorial descritivo das edificações a serem construídas,
elaborados por profissional habilitado da área da engenharia civil inscrito no CREA;
d) Projeção da quantidade de funcionários que trabalharão na empresa;
e) Prazos para início e conclusão das obras;
f) Prazo para início das atividades e de cumprimento das metas estipuladas;
g) Arrecadação mensal prevista de ISS, comprovadas por meio de documento
firmado por profissional habilitado da área, caso se trate de empresa que recolha o
tributo;
h) Arrecadação mensal prevista de ICMS, comprovadas por meio de documento
firmado por profissional habilitado da área, caso se trate de empresa que recolha o
tributo;
i) Documentos pessoais dos sócios (CPF e RG);
j) Ficha Cadastral e Declaração, devidamente preenchidas pelo interessado,
conforme Anexos I e II, integrantes desta Lei.
(alínea “j” incluída pela Lei Complementar nº 498, de 27.01.2020)
Parágrafo único - Em se tratando de empresa ainda não constituída, aprovado o
requerimento pelo Prefeito Municipal, o interessado deverá providenciar, em até 90
(noventa) dias, a implantação da empresa e a juntada dos documentos citados acima.
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Art. 4º - A outorga dos terrenos previstos na presente lei será efetuada por meio
de concessão de direito de uso com posterior doação.
Parágrafo único - A concessão de uso dos imóveis de que trata esta lei será feita
por meio de licitação na modalidade concorrência pública, observadas as disposições da
lei Federal nº. 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações posteriores.
Art. 5º - O planejamento, direção, execução e fiscalização do programa ora
instituído ficarão a cargo de um Conselho Diretor.
Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor do PRODES, além de outras funções que
forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar e opinar sobre os pedidos de
benefícios da presente lei, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações e
encargos assumidos pelos interessados, sujeitando as conclusões à apreciação e
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 7º - O Conselho Diretor do PRODES apreciará os requerimentos de
concessão com posterior doação; e, caso manifestar-se favoravelmente, os encaminhará
à apreciação do Prefeito para a abertura de licitação.
Art. 8º - Para os fins desta lei, o município poderá dispor dos terrenos destinados
à formação dos seus distritos empresariais, bem como de imóveis que tenham sidos
revertidos ao patrimônio público.
Art. 9º - A critério do Conselho Diretor do PRODES e aprovação do Prefeito
Municipal, os terrenos de quaisquer distritos empresariais poderão ser unificados para
serem disponibilizados em processo licitatório para uma única empresa, bem como
divididos para acomodação de mais de uma empresa.
Art. 10 - A concessionária não poderá fracionar o terreno concedido e tampouco
sublocá-lo ou vendê-lo antes da finalização do processo de doação definitiva.
Art. 11 – Fica autorizada ao Poder Executivo, no caso de criação de distritos
empresariais, a execução de obras de infraestrutura básica, tais como: abertura de ruas,
rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais, iluminação pública, construção de
guias e sarjetas, asfalto e demarcação de terrenos.
Art. 12 - Aos interessados nos benefícios desta lei será possibilitado pelo
município o fornecimento de máquinas e veículos para limpeza e terraplenagem de
terrenos, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, desde que não haja
prejuízo à boa prestação do serviço público e haja o recolhimento de taxas de utilização.
Parágrafo único - Os serviços previstos neste artigo poderão ser terceirizados
pela administração municipal.
Art. 13 – A área mínima construída no imóvel será de 30% (trinta por cento) da
metragem total do terreno concedido; devendo, porém, ser respeitado o percentual de
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construção assumido no processo licitatório.
Art. 14 – O prazo estipulado para o início das obras no imóvel concedido será de
no máximo 06 (seis) meses e o prazo para o início das atividades não poderá ser
superior a 18 (dezoito) meses, salvo se o atraso no início ou no término das obras
ocorrer por motivo de força maior devidamente justificado e submetido à apreciação do
Conselho Diretor do PRODES.
Art. 15 – A concessionária não poderá modificar o ramo de atividade durante o
período de concessão, salvo se, previamente à alteração da atividade, apresentar
justificativa por escrito dirigida ao Diretor do PRODES, que a submeterá à apreciação
do Prefeito Municipal.
Artigo 16 – A concessionária deverá manter a atividade operacional em
funcionamento durante, pelo menos, 05 (cinco) anos; prazo este contado da data de
início de suas atividades empresariais.
Art. 17 - Para a obtenção dos benefícios concedidos pela presente lei, serão
consideradas, também:
a) As exigências técnicas de localização e da construção;
b) As normas referentes à preservação da saúde pública e a proteção ambiental;
c) A escala de prioridades do Poder Público Municipal.
Art. 18 - O termo de concessão reproduzirá as obrigações impostas ao
concessionário pela presente lei e as condições que forem estipuladas no processo
administrativo pertinente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Conselho Diretor do
PRODES.
Art. 19 - O encaminhamento do processo ao Prefeito Municipal para o despacho
final ocorrerá após análise técnica dos procedimentos e conclusões pelo Departamento
Jurídico.
Parágrafo único - A tramitação desses processos terá caráter preferencial.
Artigo 20 - Cumpridas pela concessionária todas as obrigações e encargos
contraídos em função do processo licitatório, e transcorridos os prazos determinados
nesta lei, mormente o previsto no artigo 16, será outorgada pelo Prefeito Municipal a
escritura definitiva de doação do respectivo imóvel.
Parágrafo único - O pagamento de todas as despesas referentes à lavratura da
escritura e ao registro e averbação do imóvel ficam a cargo da concessionária.
Art. 21 - O imóvel concedido reverterá ao patrimônio público municipal,
juntamente com todas as benfeitorias a ele incorporadas, sem gerar direito a
indenização, a qualquer título, se a concessionária descumprir as obrigações e encargos
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assumidos.
Parágrafo único - O processo de reversão será provocado pelo Presidente do
PRODES, que relatará a irregularidade e detalhará o descumprimento, em laudo técnico
entregue ao Conselho Diretor do PRODES, para emissão de parecer que será submetido
à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 09 (nove)
membros, de acordo com a seguinte composição:
a) Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Habitação;
b) Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
c) Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários
ou servidor público municipal indicado pelo mesmo, da pasta respectiva;
d) Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) Diretor Municipal de Ações Estratégicas;
f) 01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela
Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
g) 01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e
Empresarial de Dracena - ACE e 01 (um) suplente;
h) 01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena - AEARD e 01 (um) suplente;
i) 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01
(um) suplente.
Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 11 (onze) membros, de
acordo com a seguinte composição:
a) Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Habitação;
b) Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
c) Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários
ou servidor público municipal indicado pelo mesmo, da pasta respectiva;
d) Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) Diretor Municipal de Ações Estratégicas;
f) 01 (um) membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e 01 (um)
suplente;
g) 01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela
Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
h) 01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e
Empresarial de Dracena – ACE e 01 (um) suplente;
i) 01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena – AEARD e 01 (um)
suplente;
j) 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01
(um) suplente;
k) 01 (um) membro titular indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB de Dracena e 01 (um) suplente.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 452,de 12.04.2017)
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Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 11 (onze) membros, de
acordo com a seguinte composição:
a) Secretário Municipal de Gabinete, Governo e Desenvolvimento
Econômico ou servidor público municipal da respectiva pasta indicado
pelo mesmo;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas, ou
servidor público municipal da respectiva pasta indicado pelo mesmo;
c) Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários
ou servidor público municipal da respectiva pasta, indicado pelo mesmo;
d)Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e 01 (um)
suplente;
f) 01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela
Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
g) 01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e
Empresarial de Dracena – ACE e 01 (um) suplente;
h) 01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena – AEARD e 01 (um)
suplente;
i) 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01
(um) suplente;
j) 01 (um) membro titular indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB de Dracena e 01 (um) suplente;
k) O Presidente da Empresa de Desenvolvimento Água e Esgoto e
Pavimentação de Dracena – EMDAEP ou servidor do respectivo órgão e
1 (um) suplente.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 468,de 26.06.2018)
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor do PRODES será eleito pela maioria
absoluta dos votos de seus membros;
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor do PRODES não serão remunerados, e
suas funções constituem serviço público relevante;
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor do PRODES será de 02
(dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
Art. 23 - O Conselho Diretor do PRODES reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma)
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º - O membro do Conselho Diretor do PRODES que deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze)
meses, será excluído; porém antes deverá ser-lhe concedida oportunidade de defesa;
§ 2º - A entidade representada indicará ao Prefeito Municipal o substituto do
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LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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membro excluído no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da comunicação da
exclusão.
Art. 24 - Ao Conselho Diretor do PRODES caberá também apreciar os
requerimentos de pessoas jurídicas, já instaladas, com concessões ou doações efetuadas
anteriormente a presente lei.
§ 1º. As pessoas jurídicas que se enquadram na situação descrita no caput do
presente artigo, que ainda não possuam a escritura definitiva do imóvel, em cuja lei ou
licitação referente à doação e/ou cessão esteja prevista a doação do imóvel, poderão
requerer a doação definitiva do bem público, para possibilitar a lavratura da escritura
em seu nome, desde que tenham construído em, no mínimo, 30% (trinta por cento) da
área total do imóvel e que estejam instaladas há mais de 10 (dez) anos no local.
§ 2º. O requerimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
Municipais, Estaduais e Federais;
II - Contrato social da empresa com eventuais alterações posteriores;
III - Relação dos empregados da empresa (livro de registro de empregados ou
documento semelhante).
§ 3º. Para efeitos do caput deste artigo, na apreciação dos requerimentos
apresentados pelas empresas, devidamente acompanhado da documentação exigida no
parágrafo anterior, o Conselho Diretor do PRODES levará em consideração os
benefícios sociais proporcionados pelas atividades empresariais, como geração de
emprego e renda, para justificar sua decisão.
(parágrafos acrescentados pela Lei Complementar nº 432, de 30.06.2015)
§4º As pessoas jurídicas que estiverem estabelecidas em imóveis de que trata o
caput, deste artigo, e que não sejam as beneficiárias originais de concessão e doações
anteriores feitas pelo Município de Dracena, cuja posse esteja consubstanciada em
contratos particulares de cessão de uso, compra e venda ou doação firmados há mais de
3 (três) anos ou em outros documentos que comprovem de forma inequívoca que se
encontrem instaladas no local há no mínimo 3 (três) anos, bem como aquelas que
tenham sucedido as beneficiárias em razão de incorporação, cisão ou fusão, poderão
pleitear ao Conselho Diretor do PRODES os benefícios da presente Lei, observados os
dispostos nos parágrafos anteriores.
(§ acrescentado pela Lei Complementar nº 439, de 21.12.2015)
Art. 25 - Os casos omissos nesta lei serão analisados pelo Conselho Diretor do
PRODES e posteriormente pelo Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão dotações
consignadas no orçamento municipal, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam revogadas as Leis Complementares nº 359, de 21 de setembro de
2011 e nº 380, de 12 de setembro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de março de 2014.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
ANTONIO EDUARDO PENHA
Secretário de Gabinete e Assuntos Jurídicos
ANEXO I – Ficha Cadastral
Destino do terreno:
( ) Para abertura de nova empresa;
( ) Para expansão empresarial (ampliar através de filial);
( ) Para mudar de localidade da atividade já existente.
I – CADASTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Razão Social da Empresa:
Nome Fantasia da Empresa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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Sócios/RG/CPF:
Nome Completo do Cônjuge/RG/CPF:
Endereço completo da Empresa (atual):
Site:
E-mail:
Telefones1: Celular:
Telefones2:
CNPJ: Inscrição Estadual:
JUCESP: Data da Fundação:
Forma de sociedade:
Descrição da Natureza Jurídica:
Cadastro de Contribuinte Imobiliário – CCM (Prefeitura):
Atividade econômica principal da empresa:
Atividades econômicas secundárias da empresa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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II - CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA
Explique detalhadamente as atividades econômicas da empresa:
Quais os possíveis resíduos poluentes produzidos pela empresa:
Quanto tempo a empresa atua no mercado?
A empresa já alterou alguma vez sua constituição inicial? Descreva
Quantas pessoas trabalham diretamente com registro em carteira de trabalho?
Quantas pessoas trabalham indiretamente nesta empresa?
Descreva os principais produtos ou serviços da empresa:
Descreva o mercado consumidor da empresa:
Utiliza algum tipo de propaganda? ( )SIM ( )NÃO Descreva:
Necessidades de água/mês da empresa: __________m3
(Justifique se for
necessário)
Necessidades de energia elétrica/mês da empresa: __________KVA (Justifique se for
necessário)
Necessidades de coleta de resíduos diferenciada: ___________(Justifique se for necessário)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
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III - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Quantificar e descrever sobre os investimentos:
a) Para construções:
Sub Total
(R$)______________________
b) Para maquinários:
Sub Total
(R$)______________________
c) Para equipamentos:
Sub Total
(R$)______________________
e)
Sub Total
(R$)______________________
f)
Sub Total
(R$)______________________
TOTAL
(R$)______________________
Quanto aos Recursos:
Próprios ( ) Financiamento ( ) Outros ( )
_________________________
Previsão de Receita Bruta Mensal (R$):
Previsão de ISS Mensal (R$):
Previsão de ICMS Mensal (R$):
Porte da empresa (Classificação): EI ( ) ME ( ) EPP ( ) outra:
________
C
O
N
T
A
B
I
L
I
D
A
D
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
11
Demonstração da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, homologada por
economista, contabilista ou outro profissional da área, devidamente inscrito no órgão da
categoria:
V – SOBRE AS INSTALAÇÕES
Principais razões para este pedido de terreno Empresarial:
( ) Imóvel Alugado;
( ) Local inadequado onde funcionam as atividades empresariais;
( ) Necessidade de Expansão e/ou Ampliação
( ) Outra. Descreva_________
Tamanho aproximado do terreno pretendido:
( ) 1.000 m2
( )1.500 m2
___________m
2
Área a ser construída no terreno:
______ ___________m
2
Previsão do número de empregos para o funcionamento da nova empresa:
Diretos ____________ (Registrados em Carteira de Trabalho) Indiretos
______________
Após o processo licitatório do terreno:
a) Em que prazo para o início da construção: ______________ meses
b) Em que prazo concluirá a construção: ______________ meses
c) Em que prazo dará início as atividades: ______________ meses
VI – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Apresentar um requerimento dirigido ao Prefeito Municipal nos termos de “Solicitação de
Área para finalidade Empresarial”
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014.
12
Observações Adicionais:
Importante:
*O Certame licitatório será regido pela Lei Federal 8.666/93 e pelas Leis Municipais
pertinentes.
**Deverão acompanhar projetos: das edificações e da reutilização de águas pluviais.
***Informações sobre Receita Bruta, ICMS e ISS deverão ser assinadas por profissional
da área.
****Todas as vias deverão ser rubricadas.
Informações: Prefeitura Municipal de Dracena
Secretaria de Gabinete, Governo e Desenvolvimento Econômico
Av. José Bonifácio, 1437 – Centro – Dracena-SP CEP 17900-000
Contato: (18) 3821.8000 E-mail: gabinete@dracena.sp.gov.br
ANEXO II
EMPRESA
Papel timbrado pela empresa
DECLARAÇÃO:
Declaro(amos) para os devidos fins que de acordo com a legislação
vigente, estou(amos) ciente(s) de que o não cumprimento de quaisquer das obrigações e
encargos previstos, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal,
sem qualquer direito a indenização.
Dracena, data
Interessado.