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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
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REQUERIMENTO N.º 009/2026 ANO: 2026
Protocolo n.º 00012 Data 14.01.2026 Horas 08h07min
Autor(es): Vereador Amilton Aires de Alencar A P R O V A D O
( ) COM
( ) SEM D I S C U S S Ã O
Assunto: Requer Informações
POR
( ) UNANIMIDADE
( ) MAIORIA
Dracena, 02 de fevereiro de 2026.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Requeiro a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno
desta egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário, que informe se já estão sendo
realizados estudos técnicos, administrativos e financeiros visando à viabilização da
contagem do tempo e do pagamento dos valores retroativos, observada a
disponibilidade financeira do Município, referentes ao período de suspensão
estabelecido pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, conforme
autorizado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Em anexo, encaminha-se cópia de sugestão de Projeto de Lei,
passível de apresentação à Câmara Municipal, com a finalidade de regulamentar a
medida a ser adotada, para conhecimento e eventual aproveitamento pelo Poder
Executivo.
Sala das Sessões “DR. JOÃO HOLMES LINS”.
Dracena, 02 de fevereiro de 2026.
Amilton Aires de Alencar
Vereador – Partido NOVO
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PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço e a autorização para efeitos funcionais e
financeiros relativos ao período de suspensão previsto na Lei Complementar Federal nº
173, de 2020, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Dracena, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.”
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contagem do tempo
de serviço suspenso no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, para fins de aquisição de direitos funcionais e vantagens
expressamente previstas na Lei Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de
1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dracena), nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o art. 1º desta Lei Complementar
poderá ser considerada, observadas as regras e condições estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, exclusivamente para fins de:
I – adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos no inciso IV do artigo 132
do Estatuto;
II – licença-prêmio, nos termos dos artigos 95 a 101 do Estatuto;
III – demais vantagens ou direitos funcionais cuja aquisição dependa exclusivamente
de tempo de efetivo exercício, desde que expressamente previstos na legislação
estatutária municipal.
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Art. 3º A contagem do período mencionado no art. 1º não afasta nem altera as hipóteses
de interrupção, suspensão ou vedação de contagem de tempo de serviço previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, devendo ser observadas, em especial, as
disposições relativas ao tempo de efetivo exercício.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira, a efetuar o pagamento dos valores retroativos decorrentes
da contagem do tempo de serviço prevista nesta Lei Complementar, observados:
I – os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – a existência de dotação orçamentária própria;
III – os critérios, prazos e formas de pagamento a serem definidos em regulamento do
Poder Executivo.
Art. 5º O pagamento dos valores retroativos poderá ser realizado de forma parcelada,
mediante ato do Poder Executivo, observados o interesse público, a capacidade
financeira do Município e a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º A contagem do tempo de serviço e o eventual pagamento de valores retroativos
não gerarão direito automático, dependendo de análise individualizada pela
Administração Municipal e, quando exigido pelo Estatuto, de requerimento formal do
servidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares para a fiel
execução desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à
contagem do tempo de serviço suspenso no período de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, bem como possibilitar, de forma condicionada, o pagamento de
valores retroativos decorrentes dessa contagem, em conformidade com a Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dracena, instituído pela Lei
Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de 1992, prevê vantagens funcionais
diretamente vinculadas ao tempo de efetivo exercício, tais como adicionais por tempo de
serviço, sexta-parte e licença-prêmio.
Durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem desse tempo
restou suspensa por imposição legal.
Com a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, a União autorizou os
entes federativos a reconhecerem o período anteriormente suspenso, desde que por meio
de lei específica local, respeitadas as normas estatutárias e os limites fiscais.
O presente Projeto de Lei Complementar observa rigorosamente o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, não cria novas vantagens, não altera critérios de
concessão e não gera aumento automático de despesa, condicionando qualquer efeito
financeiro à existência de dotação orçamentária e à capacidade financeira do Município,
em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a proposta assegura segurança jurídica, respeito à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo e adequada compatibilização com a legislação municipal
vigente, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.