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materia nº 81/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRequeremos a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário, informações e providências acerca do pagamento do recreio como hora de trabalho docente.
native_id25899

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Solicitando informações — —
2026-02-09 Proposição aprovada — —
2026-02-09 Incluído na Pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T21:06:24.317224-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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 Câmara Municipal de Dracena 
CNPJ: 49.848.674/0001-30 
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: www.camaradracena.sp.gov.br
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REQUERIMENTO N.º 081/2026 ANO: 2026 
Protocolo n.º 00054 Data 02.02.2026 Horas 20h35min 
Autor(es): Vereador Eduardo Henrique da Palma A P R O V A D O 
( ) COM 
( ) SEM D I S C U S S Ã O
Assunto: Requer Informações
 POR 
( ) UNANIMIDADE 
( ) MAIORIA 
 Dracena, 09 de fevereiro de 2026. 
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Requeremos a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno
desta egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário, informações e providências 
acerca do pagamento do recreio como hora de trabalho docente. 
I – DO RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO 
DA ADMINISTRAÇÃO 
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no 
sentido de que todo período em que o servidor permanece à disposição da 
Administração Pública integra a jornada de trabalho, ainda que não haja exercício 
direto da atividade principal. 
Tal entendimento decorre, entre outros, do RE 593.068/SC (Tema 
531 da Repercussão Geral), no qual o STF fixou a tese de que o tempo à disposição 
do empregador deve ser computado como tempo de serviço, bem como de decisões 
que reconhecem que atividades de vigilância, acompanhamento e responsabilidade 
funcional configuram tempo de trabalho. 
No Município de Dracena/SP o horário de recreio dos professores 
era considerado como tempo de serviço, mas em meados de 2017 foi realizada uma 
alteração pela administração municipal e desde então os professores cumprem 15 
(quinze) minutos diários de recreio, período em que permanecem à disposição da 
escola sem a correspondente remuneração. 
Diante disso, questiona-se: 
a) O Município reconhece que o recreio escolar constitui tempo à 
disposição da Administração, nos termos do entendimento do STF? 
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 Câmara Municipal de Dracena 
CNPJ: 49.848.674/0001-30 
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: www.camaradracena.sp.gov.br
================================================================================ 
b) Há previsão administrativa para que o recreio volte a ser 
remunerado como parte da jornada de trabalho docente? 
c) Caso negativo, qual o fundamento legal que ampara a não 
remuneração desse período? 
II – DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (ESTATUTO 
DO MAGISTÉRIO) 
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 321/2010, são 
atividades de magistério, entre outras, orientar, coordenar, dirigir e supervisionar, 
funções exercidas também durante o recreio escolar.
Além disso, o artigo 5º impõe aos profissionais do magistério o 
dever de contínuo desenvolvimento profissional, reforçando que o vínculo funcional 
não se limita ao momento da aula expositiva. 
Questiona-se: 
a) Por que o período de recreio, em que o professor permanece 
exercendo responsabilidade funcional, não é reconhecido como tempo de serviço 
efetivo? 
b) Existe norma municipal que exclua expressamente o recreio da 
jornada de trabalho? 
Sala das Sessões “DR. JOÃO HOLMES LINS”. 
Dracena, 09 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Henrique da Palma 
Vereador – Republicanos – autor 
Edivaldo Caetano de Souza 
Vereador – Republicanos – subscritor 
Marcos Antônio da Cruz 
Vereador – Republicanos – subscritor 

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