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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: www.camaradracena.sp.gov.br
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REQUERIMENTO N.º 081/2026 ANO: 2026
Protocolo n.º 00054 Data 02.02.2026 Horas 20h35min
Autor(es): Vereador Eduardo Henrique da Palma A P R O V A D O
( ) COM
( ) SEM D I S C U S S Ã O
Assunto: Requer Informações
POR
( ) UNANIMIDADE
( ) MAIORIA
Dracena, 09 de fevereiro de 2026.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Requeremos a Sra. Prefeita, de acordo com o Regimento Interno
desta egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário, informações e providências
acerca do pagamento do recreio como hora de trabalho docente.
I – DO RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de que todo período em que o servidor permanece à disposição da
Administração Pública integra a jornada de trabalho, ainda que não haja exercício
direto da atividade principal.
Tal entendimento decorre, entre outros, do RE 593.068/SC (Tema
531 da Repercussão Geral), no qual o STF fixou a tese de que o tempo à disposição
do empregador deve ser computado como tempo de serviço, bem como de decisões
que reconhecem que atividades de vigilância, acompanhamento e responsabilidade
funcional configuram tempo de trabalho.
No Município de Dracena/SP o horário de recreio dos professores
era considerado como tempo de serviço, mas em meados de 2017 foi realizada uma
alteração pela administração municipal e desde então os professores cumprem 15
(quinze) minutos diários de recreio, período em que permanecem à disposição da
escola sem a correspondente remuneração.
Diante disso, questiona-se:
a) O Município reconhece que o recreio escolar constitui tempo à
disposição da Administração, nos termos do entendimento do STF?
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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
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b) Há previsão administrativa para que o recreio volte a ser
remunerado como parte da jornada de trabalho docente?
c) Caso negativo, qual o fundamento legal que ampara a não
remuneração desse período?
II – DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO)
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 321/2010, são
atividades de magistério, entre outras, orientar, coordenar, dirigir e supervisionar,
funções exercidas também durante o recreio escolar.
Além disso, o artigo 5º impõe aos profissionais do magistério o
dever de contínuo desenvolvimento profissional, reforçando que o vínculo funcional
não se limita ao momento da aula expositiva.
Questiona-se:
a) Por que o período de recreio, em que o professor permanece
exercendo responsabilidade funcional, não é reconhecido como tempo de serviço
efetivo?
b) Existe norma municipal que exclua expressamente o recreio da
jornada de trabalho?
Sala das Sessões “DR. JOÃO HOLMES LINS”.
Dracena, 09 de fevereiro de 2026.
Eduardo Henrique da Palma
Vereador – Republicanos – autor
Edivaldo Caetano de Souza
Vereador – Republicanos – subscritor
Marcos Antônio da Cruz
Vereador – Republicanos – subscritor
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