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Camara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 012 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a aplicação do protocolo CED (Captura, Esterilização e Devolução) para
controle populacional de cães e gatos de vida livre na cidade de Dracena.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica autorizada a aplicação do protocolo CED (Captura,
Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos de vida livre
no município de Dracena estado de São Paulo.
§1° - 0 protocolo CED consiste na captura, procedimento cirúrgico de
esterilização definitiva, minimamente invasiva quando possível, com realização de
protocolos de anestesia, analgesia, antibioticoterapia, vacinação antirrabica,
microchipagem e devolução dos animais ao local de origem.
§2° - Para fins de aplicação desta lei, cães e gatos de vida livre são definidgs
como: animais não domiciliados, animais comunitários, animais que se encontr+
em situação de colônias, animais em estado feral, animais soltos em vias públicr
sem cuidador definido ou animais distantes do contato social humano.
§3° - Não configura maus-tratos a devolução do animal regularmegle
esterilizado para o local capturado na prática de CED.
Art. 2° - A captura dos animais observará procedimentos protetivos
manejo, de transporte, bem-estar e de averiguação da existência de responsável (01
de cuidador em sua localidade.
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Parágrafo único - 0 procedimento cirúrgico será realizado após o prw
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da captura do animal, sendo que a ausência fie
manifestação ou identificação de responsável nesse período sera considerada coro
indicativo de ausência de responsável. —a
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Art. 3
0
- A cirurgia de esterilização deve ser realizada por médicosveterinários inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
São Paulo (CRMV-SP) e em estabelecimentos autorizados por alvará de
funcionamento emitido pelo município, registrados perante o CRMV-SP e com a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente de um médico-veterinário.
Parágrafo único - a estrutura e condições de funcionamento do estabelecimento
médico-veterinário deverá estar conforme a Resolução CFMV n° 1275/2019 ou
outra que a complemente ou substitua.
Art. 4
0
- A execução do protocolo CED será de responsabilidade dos órgãos
públicos municipais e poderá ser realizada diretamente ou mediante parceria com
organizações da sociedade civil formalmente habilitadas, faculdades de Medicina
Veterinária, clinicas ou hospitais veterinários, CCZ e por protetores independentes
devidamente cadastrados junto ao órgão municipal responsável.
Art. 5° - A identificação dos felinos domésticos esterilizados no protocolo
CED será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda, em
tamanho suficiente que permita a identificação visual à distância.
§1° - A identificação dos felinos deverá ser feita imediatamente após a
cirurgia de esterilização, com o animal ainda sob anestesia e analgesia.
§2° - Tal procedimento servirá para identificação de possíveis recapturgs
futuras, identificando assim facilmente por visual que o animal já foi esterilizada.
Art. 6° - Os animais recolhidos no âmbito do protocolo CED deverão 2r
abrigados temporariamente antes e após o procedimento cirúrgico, por período
suficiente para permitir a avaliação clinica e comportamental, a realização de jejtit1-
pré-operatório, o acompanhamento pós-cirúrgico e a confirmação de condiçOs
adequadas para devolução ao local de origem. o
rn
o
o
§1° - A devolução ao local de origem somente será realizada após, go
mínimo, 12 (doze) horas do ato cirúrgico, desde que o animal esteja clinicamenle
estável, sem sinais de infecção ou intercorrência cirúrgica, e apto para retoincRA
vida livre. ,9
§2° - A critério do órgão público municipal responsável pela execução go
protocolo CED, animais dóceis e sociáveis poderão ser destinados à ado*
responsável, conforme diretrizes técnicas e legais vigentes.
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Art. 7
0
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - 0 Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta lei.
Art. 9
0
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. Jac) Holmes Lins"
Dracena, 19 de fevereiro de 2026.
Eduardo H nrique da Palma
Vereador
Danilo do dos Santos
Vereador
CM - 013/2026
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 19/02/2026 11:25:32 00145
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JUSTIFICATIVA
0 Protocolo de Captura, Esterilização e Devolução (CED) constitui uma
iniciativa estratégica de saúde pública e controle populacional, direcionada
especificamente a cães e gatos desprovidos de responsáveis ou cuidadores
identificados, sendo reconhecido internacionalmente como método efetivo para
alcançar essa finalidade. A castração, de maneira geral, é uma política pública que
conta com forte apoio da sociedade civil e é a mais eficiente na promoção do bem
estar animal, pois, além de produzir impactos positivos à saúde do animal castrado,
é capaz de diminuir os casos de abandono e de maus-tratos, resultando, inclusive,
em redução de gastos públicos. Ainda, é comum que cães e gatos de vida livre
sejam expostos a doenças, podendo tornarem-se vetores para o contagio várias
zoonoses como a raiva e leishmaniose, além de doenças que outras doenças que
acometem os animais como a cinomose, parvovirose, FIV e FELV. Em longo
prazo, cada cria faz com que cresça exponencialmente o número de animais
desamparados, aumentando riscos de maus-tratos e morte por competição
intraespecifica, violência praticada por humanos ou por inanição, em desacordo
com a proteção que lhes é devida pelas leis ambientais. Além de causar
problemas para a sociedade, como ataques, mordidas, acidentes de trAnsitco e
perturbação do sossego. F,
rn
válido salientar que referido protocolo CED é lei em vários paisej e
permite que caninos e felinos atinj am suas expectativas de vida em liberdade sn
se reproduzir, constituindo uma política pública em apoio A. Saúde Única e
importante protocolo no manejo populacional destas espécies no meio urbaii,
prevenindo a aglomeração e a acumulação animal em diversas situações
configuram uma falsa sensação de proteção.
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Com relação ao método de identificação dos animais já castrados, com o
corte reto da ponta da orelha, é muito benéfico, pois impede a recaptura desses
animais, evitando submete-los à sedação e estresse desnecessários, além de perda
de recursos. Este procedimento é adotado por causa de características peculiares de
felinos domésticos, principalmente, os de vida livre, que se desenvolvem distantes
do convívio humano e acabam mantendo o comportamento feral, não permitindo
serem tocados facilmente.
Diante do exposto, peço a meus companheiros desta Casa Legislativa a
apreciação e aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de uma medida de
interesse público e justiça social.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins"
Dracena, 19 de fevereiro de 2026.
11/- „„. ot
Eduardo enrique da Palma
Vereador
Rodrigo Castilho Soares
Danilo Ledo dos Santos
Vereador
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 19/02/2026 11:25:32 00145