Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://wvvvv.camaradracena.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 013 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui cadastro de protetores e cuidadores de animais em situação de risco, no
município de Dracena
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1°- Institui o Cadastro Municipal de protetores, cuidadores individuais de
animais em situação de abandono ou risco, no município de Dracena estado de São
Paulo.
Parágrafo Único - Por protetores e cuidadores individuais, entende-se toda pessoa
fisica que acolhe animais errantes, em situação de abandono ou risco, recolhendoos das ruas, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os
mesmos tenham sua saúde e integridade fisica restabelecida, encaminhando-os para
castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os
posteriormente para adoção responsável.
>)
Art.2° - 0 cadastro será feito através do Cadastro de Pessoa fisica - CPF do protelr
- cuidador, coletando os dados pessoais, tais como comprovante de endereço oficEt1
e assinatura do termo de responsabilidade junto ao órgão competente, bem coro
os dados completos do local de acolhimento dos animais.
r7,
Parágrafo Único - Somente poderão ser cadastrados, protetores - cuidadoreg -
residentes em Dracena e cujo local de acolhimento também esteja dentro d'Ets
limites do município. 0
Art. 3
0
- Os protetores, cuidadores, devidamente cadastrados junto ao &di°
responsável, poderão se beneficiar de maneira facilitada e priorizada dos programs
públicos gratuitos da prefeitura de Dracena, relativos aos processos de exams,
castração, vacinação, medicamentos e alimentação de animais que estejam sob sia
proteção e/ou cuidados. NJ
NJ
Art. 4° - Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionadbs
regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as condições de higieri,
limpeza, proteção contra intempéries e segurança dos animais e vizinhança.
2
Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
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Art. 5
0- Os protetores, cuidadores, deverão manter em arquivo de fácil acesso, os
laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em
cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos.
Parágrafo Único — Os protetores passarão a ter a posse responsável dos animais a
que estejam sob seus cuidados, respondendo por possíveis negligencias que possam
ocorrer.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - 0 Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta lei.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. João Holmes Lins"
Dracena, 19 de fevereiro de 2026.
Roes°
CM -014/2026
AL
duardo Henrique da Palma
Vereador
tillkos°a'
Danilo Ledo dos Santos
Vereador
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 19/02/2026 11:26:21 00146
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e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
0 referido projeto apresentado tem como objetivo, facilitar que protetores
e cuidadores de animais possam fazer uso dos recursos públicos relacionados aos
cuidados e proteção aos animais. Uma vez que os mesmos, auxiliam no serviço de
tratamento, castração, vacinação e lar temporário a animais em condições de rua.
0 cadastro também traz visibilidade e segurança ao Poder Público, das
pessoas envolvidas, tornando o contato e direcionamento de políticas mais
eficientes.
Diante do exposto, peço a meus companheiros desta Casa Legislativa a
apreciação e aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de uma medida de
interesse público e justiça social.
Camara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões "Dr. Joao Holmes Lins"
Dracena, 19 de fevereiro de 2026.
Eduardo Henrique da Palma
Vereador
Danilo Ledo dos Santos
Vereador