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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: www.camaradracena.sp.gov.br
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REQUERIMENTO N.º 204/2026 ANO: 2026
Protocolo n.º 00198 Data 26.02.2026 Horas 13h39min
Autor(es): Vereador Marcos Antônio da Cruz A P R O V A D O
( ) COM
( ) SEM
D I S C U S S Ã O
Assunto: Requer envio de Ofício POR
( ) UNANIMIDADE
( ) MAIORIA
Dracena, 02 de março de 2026.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Requeremos ao Senhor Presidente, de acordo com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário o envio de ofício à
Senhora Natália Resende Andrade, Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e
Logística do Estado de São Paulo, solicitando medidas urgentes para a análise técnica
e regulamentação de faixa de APP em Área Urbana Consolidada do Município de
Dracena/SP.
Conforme documentação técnica e jurídica já encaminhada ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA pelo Município de Dracena
(Ofício nº 001/2026), encontra-se em tramitação proposta legislativa municipal
destinada à delimitação de Área Urbana Consolidada e à definição das faixas
marginais de Área de Preservação Permanente (APP), com fundamento no §10 do art.
4º da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 14.285/2021.
A área objeto da controvérsia integra o antigo loteamento denominado
Patrimônio Metrópole, cuja origem remonta à certidão de abertura e transcrição datada
de 16/11/1945, sendo o parcelamento regularmente implantado e progressivamente
ocupado ao longo das décadas seguintes.
As edificações existentes no local encontram-se consolidadas há mais
de quatro décadas, com registros de construções desde 1978/1982, inseridas em malha
urbana dotada de infraestrutura pública completa, configurando inequívoca área
urbana consolidada.
Importante destacar que o curso d’água denominado Córrego Água
Sumida sofreu intervenções antrópicas relevantes, circunstância que alterou
artificialmente seu traçado natural e modificou a relação espacial originária entre o
leito regular e os lotes urbanos.
Ademais, conforme Declaração Técnica de Estabilidade e
Conformidade Ambiental subscrita por Engenheiro Ambiental do Município, a área
objeto da proposta de redução da faixa de APP não se caracteriza como área de risco,
apresentando condições de estabilidade e segurança.
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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
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O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), com as alterações
introduzidas pela Lei nº 14.285/2021, estabelece em seu art. 4º, §10, a possibilidade de
definição e adequação das faixas de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas
consolidadas por meio de lei municipal específica, desde que ouvidos o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente. Assim, a
proposta municipal apresentada encontra respaldo expresso na legislação federal
vigente, observando o procedimento legal e os órgãos ambientais competentes.
O diagnóstico socioambiental e o mapeamento das áreas de
preservação permanente no perímetro urbano evidenciam a intensa antropização do
trecho urbano, o que demonstra que, no local específico, o curso d’água perdeu
substancialmente sua função ecológica originária, não desempenhando mais papel
ambiental equivalente ao de cursos naturais em área não urbanizada.
Diante desse contexto histórico, urbanístico e técnico, verifica-se
situação consolidada há décadas, envolvendo moradias de munícipes que adquiriram
seus imóveis de boa-fé, sob a égide de parcelamento instituído desde 1945, sendo
desproporcional e socialmente gravosa a imposição de medidas que desconsiderem a
consolidação urbana e o princípio da segurança jurídica.
Desta forma, rogamos que sejam tomadas providências pela Senhora
Secretária, as quais consistem em:
1. Que seja conferida prioridade à análise técnica da proposta
municipal encaminhada ao CONSEMA;
2. Que esta Secretaria considere, no âmbito de sua competência, a
possibilidade de regulamentação da faixa de APP reduzida em Área Urbana
Consolidada no Município de Dracena, nos termos do Código Florestal e da Lei nº
14.285/2021;
3. Que sejam adotadas soluções técnico-ambientais proporcionais,
que conciliem a proteção ambiental com o direito fundamental à moradia, a função
social da cidade e a realidade fática consolidada há mais de quatro décadas.
Sala das Sessões “DR. JOÃO HOLMES LINS”.
Dracena, 02 de março de 2026.
Marcos Antônio da Cruz
Vereador – Republicanos – autor
Edivaldo Caetano de Souza
Vereador – Republicanos – subscritor
Eduardo Henrique da Palma
Vereador – Republicanos – subscritor