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Camara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 014 - DE 02 DE MARCO DE 2026
Estabelece adotar medidas para substituir os sinais sonoros estridentes nas ensino públicos
municipais e privados, localizados no Município de Dracena
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino públicos municipais e privados, localizados no Município
de Dracena, deverão adotar medidas para substituir os sinais sonoros estridentes, tais como
apitos, sirenes ou campainhas de alta intensidade, por sinais sonoros suaves, musicais ou visuais,
adequados A rotina escolar, de modo a não provocar desconforto sensorial, especialmente em
alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições que envolvam
hipersensibilidade auditiva.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter orientativo, preventivo e
educativo, devendo ser implementadas de forma compatível com a realidade de cada
estabelecimento de ensino.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para se adequar As disposições do art. 10.
Art. 3° A substituição dos sinais sonoros observará a autonomia pedagógica e administrativa dos
estabelecimentos de ensino, desde que respeitados os objetivos de proteção à saúde e A inclusão
dos alunos.
Art. 4° 0 dispogto nesta Lei não se aplica aos sinais sonoros utilizados exclusivamente em
situações de emergência, tais como evacuação, incêndio ou risco iminente A segurança da
comunidade escolar.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei sera realizada pelos órgãos municipais
competentes, sem criação de novas estruturas administrativas.
Art. 6° 0 Poder Público Municipal poderá promover ações de orientação e conscientização jitto
A comunidade escolar sobre a importância da inclusão e do respeito As pessoas 1111
hipersensibilidade auditiva.
Art. 7° 0 descumprimento do disposto nesta Lei será objeto de orientação pelos órgrtos -0 municipais competentes, priorizando-se medidas de caráter educativo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de adaptaiâo
previsto no art. 2°.
Câmara
Sala das S
Drac
pal de Dracena.
'Dr. João Holmes Lins"
d arço de 2026.
Vereador — Autor
o
CM - 018/2026
2
Camara Municipal de Dracena
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade promover a adequação do ambiente
escolar as necessidades sensoriais de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de
outros alunos que apresentam hipersensibilidade auditiva, regularmente incluídos nas unidades
educacionais do Município de Dracena.
notório que muitos estudantes com TEA possuem sensibilidade exacerbada a
estímulos sonoros, sendo que sons estridentes, como apitos, sirenes ou campainhas de alta
intensidade, podem provocar desconforto, ansiedade, desorganização sensorial e prejuízos ao
processo de aprendizagem, comprometendo sua permanência e pleno desenvolvimento no
ambiente escolar.
A educação inclusiva pressupõe não apenas o acesso fisico as unidades de ensino,
mas também a adaptação razoável das práticas e rotinas escolares.
Nesse contexto, a proposta não impõe medidas rígidas ou punitivas, mas estabelece
diretriz de caráter orientativo, preventivo e educativo, estimulando a substituição de sinais
sonoros estridentes por alternativas mais suaves, musicais QU visuais, compatíveis com a
realidade de cada estabelecimento de ensino e com sua autonomia pedagógica.
Trata-se de iniciativa que não gera impacto orçamentário obrigatório, não cria
estruturas administrativas e respeita a organização interna das unidades educacionais, ao mesmo
tempo em que contribui para a construção de um ambiente escolar mais acolhedor, acessível e
inclusivo, beneficiando toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, a presente propositura representa medida simples, razoável e
alinhada aos princípios da inclusão, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores
para sua aprovação.
Camara
Sala das Ses
Dracen
al de Dracena.
r. João Holmes Lins"
ço de 2026.
o er o m
ereador — Autor
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 02/03/2026 19:37:47 00218