br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaEstabelece adotar medidas para substituir os sinais sonoros estridentes nos estabelecimentos de ensino público municipais e privados, localizados no Município de Dracena.
native_id26168

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Retirada pelo autor — —
2026-03-02 Lida em sessão — —
2026-03-02 Recebido e autuado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 014 - DE 02 DE MARCO DE 2026 
Estabelece adotar medidas para substituir os sinais sonoros estridentes nas ensino públicos 
municipais e privados, localizados no Município de Dracena 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino públicos municipais e privados, localizados no Município 
de Dracena, deverão adotar medidas para substituir os sinais sonoros estridentes, tais como 
apitos, sirenes ou campainhas de alta intensidade, por sinais sonoros suaves, musicais ou visuais, 
adequados A rotina escolar, de modo a não provocar desconforto sensorial, especialmente em 
alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições que envolvam 
hipersensibilidade auditiva. 
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter orientativo, preventivo e 
educativo, devendo ser implementadas de forma compatível com a realidade de cada 
estabelecimento de ensino. 
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados 
da publicação desta Lei, para se adequar As disposições do art. 10. 
Art. 3° A substituição dos sinais sonoros observará a autonomia pedagógica e administrativa dos 
estabelecimentos de ensino, desde que respeitados os objetivos de proteção à saúde e A inclusão 
dos alunos. 
Art. 4° 0 dispogto nesta Lei não se aplica aos sinais sonoros utilizados exclusivamente em 
situações de emergência, tais como evacuação, incêndio ou risco iminente A segurança da 
comunidade escolar. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei sera realizada pelos órgãos municipais 
competentes, sem criação de novas estruturas administrativas. 
Art. 6° 0 Poder Público Municipal poderá promover ações de orientação e conscientização jitto 
A comunidade escolar sobre a importância da inclusão e do respeito As pessoas 1111 
hipersensibilidade auditiva. 
Art. 7° 0 descumprimento do disposto nesta Lei será objeto de orientação pelos órgrtos -0 municipais competentes, priorizando-se medidas de caráter educativo. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de adaptaiâo 
previsto no art. 2°. 
Câmara 
Sala das S 
Drac 
pal de Dracena. 
'Dr. João Holmes Lins" 
d arço de 2026. 
Vereador — Autor 
o 
CM - 018/2026 
2 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem por finalidade promover a adequação do ambiente 
escolar as necessidades sensoriais de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de 
outros alunos que apresentam hipersensibilidade auditiva, regularmente incluídos nas unidades 
educacionais do Município de Dracena. 
notório que muitos estudantes com TEA possuem sensibilidade exacerbada a 
estímulos sonoros, sendo que sons estridentes, como apitos, sirenes ou campainhas de alta 
intensidade, podem provocar desconforto, ansiedade, desorganização sensorial e prejuízos ao 
processo de aprendizagem, comprometendo sua permanência e pleno desenvolvimento no 
ambiente escolar. 
A educação inclusiva pressupõe não apenas o acesso fisico as unidades de ensino, 
mas também a adaptação razoável das práticas e rotinas escolares. 
Nesse contexto, a proposta não impõe medidas rígidas ou punitivas, mas estabelece 
diretriz de caráter orientativo, preventivo e educativo, estimulando a substituição de sinais 
sonoros estridentes por alternativas mais suaves, musicais QU visuais, compatíveis com a 
realidade de cada estabelecimento de ensino e com sua autonomia pedagógica. 
Trata-se de iniciativa que não gera impacto orçamentário obrigatório, não cria 
estruturas administrativas e respeita a organização interna das unidades educacionais, ao mesmo 
tempo em que contribui para a construção de um ambiente escolar mais acolhedor, acessível e 
inclusivo, beneficiando toda a comunidade escolar. 
Diante do exposto, a presente propositura representa medida simples, razoável e 
alinhada aos princípios da inclusão, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores 
para sua aprovação. 
Camara 
Sala das Ses 
Dracen 
al de Dracena. 
r. João Holmes Lins" 
ço de 2026. 
o er o m 
ereador — Autor 
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 02/03/2026 19:37:47 00218 

open original →