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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre inclusão do § 4º - A, ao art. 9º da Lei 5022/2023, conforme especifica. (Lei 5022 - Dispõe sobre o estabelecimento da estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Dracena e dá outras providências)
native_id26385

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 78 — —
2026-03-30 Proposição aprovada — —
2026-03-30 Incluído na Pauta — —
2026-03-23 ATA CFO - Documento Acessório — —
2026-03-23 ATA CSAS - Documento Acessório — —
2026-03-16 ATA CJR - Documento Acessório — —
2026-03-13 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2026-03-09 Lida em sessão — —
2026-03-06 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T22:29:12.480313-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

MENSAGEM Nº 008 - DE 04 DE MARÇO DE 2026. 
======================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
inclusão do § 4º-A, ao art. 9º, da Lei 5.022/2023, 
conforme especifica. 
Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação 
dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a inclusão 
do § 4º-A, ao art. 9º, da Lei 5.022/2023, conforme especifica. 
A legislação atual permite apenas a designação de um conselheiro tutelar 
em regime de plantão, o que, como regra geral, tem sido suficiente. 
Porém, em situações excepcionais, há a necessidade de mais de um 
Conselheiro Tutelar ao mesmo tempo de plantão, para atendimento de decisões 
judiciais, como o acompanhamento de visita de pais em condições especiais, 
analisadas pelo Poder Judiciário quando da determinação de acompanhamento 
pelo Conselho Tutelar. 
Nesses casos, a designação de um segundo conselheiro tutelar para o 
atendimento da determinação do Poder Judiciário se justifica para que possam 
ser atendidos os casos corriqueiros durante o plantão pelo conselheiro plantonista 
ordinário. 
Como a legislação atual não prevê a possibilidade dessa designação e 
tendo ficado comum essas situações que demandam essa designação para 
atendimento do Poder Judiciário, é que se justifica a alteração proposta através do 
presente projeto de lei.
Por essas razões, entende-se que a alteração ora proposta é necessária e 
oportuna, e que seja apreciada em regime de urgência. 
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de 
estima e apreço. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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016
CM - 020/2026
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AA5E-75AB-060C-08E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 05/03/2026 12:05:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI N.º 008 - DE 04 DE MARÇO DE 2026. 
================================================================= 
Dispõe sobre inclusão do § 4º-A, ao art. 9º, da 
Lei 5.022/2023, conforme especifica. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica acrescido o § 4º-A, ao artigo 9º, da Lei 5.022, de 31 de março de 
2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4º-A - Fica autorizada, por determinação da Secretária de Assistência e 
Desenvolvimento Social, a designação, atendida a escala, de mais de um 
Conselheiro Tutelar, em regime de plantão, sempre que justificadamente 
necessário e, excepcionalmente, para atendimento de determinação do 
Poder Judiciário.” 
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 04 de março de 2026. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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016
CM - 020/2026
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B8CD-01C4-8C66-3265
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 05/03/2026 12:04:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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LEI Nº. 5.022 - DE 31 DE MARÇO DE 2023.
=================================================================
Dispõe sobre o estabelecimento da estrutura e
o funcionamento do Conselho Tutelar de
Dracena e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Dracena, criado pela Lei
Municipal n. 7.783, de 27 de janeiro de 2020, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará vinculado à Secretaria
1
Municipal de Desenvolvimento Social, que dará o apoio técnico e
administrativo necessários ao funcionamento e realização de suas
finalidades e atribuições, de acordo com os programas estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Dracena, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Dracena constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive
no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 02, de
06 de maio de 1992.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada
100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação,
por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados
os indicadores sociais do Município.
Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
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Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos
membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com
adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento
do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do
custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho
Tutelar.
§2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
§3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e
3
autoridades.
§5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto
ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente,
por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no
mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível
à população; 
II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e
adolescentes; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para reuniões;
VI - computadores, impressora e serviço de internet banda
larga; e
VII - banheiros.
§2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à
intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
4
§3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No
caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento
da estrutura física, deverá ser garantida a entrada e o espaço de uso
exclusivos.
§4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. 
§5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para
o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas
atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§6º. Ficará à disposição do Conselheiro Tutelar em sobreaviso nos
finais de semana, feriados e horário noturno, o veículo oficial para ser
utilizado exclusivamente em diligências.
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de
nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o
caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou
sistema que o venha a suceder.
§1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho
Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
5
(CMDCA).
§2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA,
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório, sob pena de falta funcional.
§3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 8
horas às 18 horas. 
§1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual. 
§2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas,
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não uteis, como
domingos e feriados nacionais, será realizado na forma de sobreaviso, com
a disponibilização de telefone de emergência ao membro do Conselho
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Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dracena.
§1º. O sistema de sobreaviso noturno do Conselho Tutelar funcionará
das 18h às 8h e será realizado individualmente pelo membro do Conselho
Tutelar.
§2º. Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais
de semana e feriados, devendo o conselheiro tutelar ser acionado através
do telefone de emergência.
§3º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade
do Município.
§4. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção mensal de uma
gratificação de sobreaviso, de caráter indenizatório, correspondente ao
total de horas disponibilizadas a serviço do Conselho em regime de plantão
de sobreaviso, até o limite máximo de 140 (cento e quarenta) horas
mensais, cabendo o pagamento em pecúnia de no máximo 30% (trinta por
cento) sobre o salário base, apurado pela escala de plantão efetivamente
realizado no mês anterior, observada a seguinte proporção: 
a) de 40 a 80 horas/mês de plantão de sobreaviso - 20%
(vinte por cento) de gratificação; 
b) de 81 a 140 horas/mês de plantão de sobreaviso – 30%
(trinta por cento) de gratificação;
§5º. É vedada a percepção de “horas extras” e “adicional noturno”,
compensação de jornada e banco de horas, inclusive em relação à jornada
em sobreaviso, domingos e feriados.
§6º. O Conselheiro Tutelar que estiver de plantão de sobreaviso e
houver a necessidade de atendimento in loco não receberá qualquer outra
gratificação ou compensação de horário, sendo o período de atendimento
computado como de sobreaviso.
§7º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
§8º. O Conselheiro Tutelar que desempenhar a função de
coordenador receberá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o
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salário base.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas
em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento
ao público.
§1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
§2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o
voto de desempate.
§3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em consonância com o disposto no §1º do art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que
couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores,
com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos
eleitores do município.
§1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da
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Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que
vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente notificará, pessoalmente, o Ministério
Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este
facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos
os incidentes verificados.
§5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá
ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, observada a composição paritária.
§1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
9
do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações
em redes sociais e outros meios de divulgação;
§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados
do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no
art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que
venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da
votação.
§7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha,
ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de
escolha.
§8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
demais legislações.
§1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
10
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88,
inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma
que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e
no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de
trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo
de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e
dos candidatos suplentes.
§4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
11
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas.
§2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar :
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município por pelo menos 2 (dois) anos;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
(inciso revogado pela Lei nº 5.043, de 13.06.2023)
V - conclusão do Ensino Médio; 
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança
e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do
cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
12
administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital,
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e 
X - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH -
categoria “B”.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória
dos candidatos. 
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha
subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
§1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no
caput, indicando os elementos probatórios.
§2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
§3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
13
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§6º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
§1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou
superior a 6,0 (seis).
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e
14
divulgação do resultado da prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias,
após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores,
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de
15
escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade
pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro
tipo de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios
insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho
Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de
som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na
forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do
pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a
16
escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em
horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inverídicos.
§6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou
promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na
vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca
de urna".
§7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo￾se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
17
§1º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais.
§2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar
e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae,
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente
é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
18
ordem pública ou particular.
§5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede
social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo
em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que
não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar
o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de
fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da
Justiça Eleitoral.
19
Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de
necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha
e comunicadas ao Ministério Público.
§1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão
Especial do processo de escolha.
§2º. No processo de apuração será permitida a presença do
candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil, inclusive quando
20
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro
do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes,
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como
no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo
a ordem decrescente de votação.
§3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
§5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde
constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição
da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao
Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos
documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos
21
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos
novos membros do Conselho Tutelar.
§8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas respectivas.
§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de
escolha.
§11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
22
Seção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na
forma definida no regimento interno.
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar,
por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando
das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades
ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e
do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III,
23
90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de
violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do
Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada
ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
24
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do
ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei,
decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por
todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus
membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do
Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar,
bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos
e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho
das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação
de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em
25
Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para
Infância e Adolescência - SIPIA.
§2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável,
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro
do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
26
interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste
artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e
pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas
funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas
na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
27
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas
e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as
formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações
da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder
Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja
gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos
interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica,
político-partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
28
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de
seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou a sua autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou
da falta de seus pais ou responsável legal.
§1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local
onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas
à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no
seu território.
29
§4º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§5º. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública,
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou
medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às
necessidades de seus pais ou responsável.
§2º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional
devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente
ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei
Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989.
§3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação
técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes
30
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de
Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento,
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art.
19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo
petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do
mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas
ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes
que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo
físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no
art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo
próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado
pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o
Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art.
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
31
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou
que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia
de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc.
II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento
de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação
dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art.
18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos
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que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal.
§2º. Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por
ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva
da autoridade judiciária. 
§1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar
ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e
da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101,
inciso I, do ECA.
§3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo
a guarda para terceiros.
33
§º4º. O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais
do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial,
este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento
policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos
pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa
maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos
da apuração do ato infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo,
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos
atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento
administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas
funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para
tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
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Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades,
como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou
órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos
espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do
ato praticado.
§3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando￾se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§4º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão
35
destinatário.
§5º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas
na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
§1º. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§2º. A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo
admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em
situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de
sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia
plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da
intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no
sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
36
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do
crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a
articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§3º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não
desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres
funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus
atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza,
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
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Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e
ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má￾fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação
judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos
programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos
municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada
junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V,
X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo,
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis
no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem
crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito
livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
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Art. 58. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa
profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas
definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for
cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no
exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em
eventos públicos ou no recinto da repartição;
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XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom
desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos
particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou
civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar
de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge
ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta
escandalosa;
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XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra
impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular
atuação no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 59. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 60. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 61. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito
à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Complementar nº 02/1992 assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
§1º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou
42
procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§2º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável
pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o
fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§4º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art. 62. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro
município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da
função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
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reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar que concorrer a outro cargo
eletivo remunerado será automaticamente exonerado do cargo de
conselheiro tutelar, uma vez deferido o registro de sua candidatura. 
Art. 63. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte
e nove) dias.
Art. 64. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro
do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças
de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá
na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas
vezes for convocado.
§3º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças
de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim
da lista de suplentes.
§4º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar
por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 65. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
44
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo pago a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas
em caráter permanente e temporário.
§1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente à Referência 8 (oito) dos servidores
públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.
§2º. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e
ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
§3º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far￾se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.
§4º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
§5º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do
Conselho Tutelar estiver vinculado.
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Art. 68. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 69. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Art. 70. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão,
ressalvadas as disposições desta Lei.
§1º. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem,
alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§2º. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os
servidores públicos municipais.
Art. 71. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
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descendentes; e
VII - cartão alimentação.
§1º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à
análise de perícia junto ao INSS.
§2º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos.
§3º. O benefício de cartão alimentação será devido em função dos
dias efetivamente trabalhados, que serão apurados pela frequência aferida
no mês anterior. 
§4º. O valor inicial do benefício será estipulado mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo. 
§5º. A utilização do benefício pelos conselheiros será feita por meio
de cartão magnético com senha personalizada. 
§6º. Não terá direito ao benefício do cartão alimentação o
Conselheiro Tutelar em férias, licença maternidade, licença paternidade,
auxílio-doença, por faltas, afastado de suas atividades funcionais em
decorrência de aplicação de penalidade. 
§7º. O valor do benefício obtido por meio do cartão alimentação
somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos alimentícios, em
empresas do Município de Dracena previamente conveniadas. 
§8º. O Conselheiro Tutelar não poderá utilizar o cartão alimentação
para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. 
Art. 72. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos
municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
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Art. 73. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como
integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n.
14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 74. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias remuneradas.
§1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município
de (nome do Município).
§3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 75. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 76. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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Art. 77. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 78. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 79. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 80. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar￾se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
Seção XIII
Das Licenças
Art. 82. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
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direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de
cassação da licença e da função.
§2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 83. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro
do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento,
casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos
demais servidores públicos municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
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Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
§1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para
todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§2º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§3º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir
igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§4º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§2º. A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
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forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
(nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e
às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel
do Conselho Tutelar.
Art. 88. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é
facultada a realização de denúncias.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2023, revogadas as
disposições municipais em contrário, mantendo a criação do Conselho
Tutelar segundo o artigo 1º da Lei 4.783, de 27 de janeiro de 2020.
 Gabinete do Prefeito Municipal
 Dracena, 31 de março de 2023.
 ANDRÉ KOZAN LEMOS
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
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MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
 Secretária de Assuntos Jurídicos 
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