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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva na rede pública municipal de ensino de Dracena e dá outras providências
native_id26470

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição aprovada
2026-04-29 Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-22 Aprovada em 1º turno
2026-04-22 Incluído na Pauta
2026-04-06 ATA CFO - Documento Acessório
2026-04-06 ATA CSAS - Documento Acessório
2026-03-30 ATA CJR - Documento Acessório
2026-03-26 Parecer Jurídico - Documento Acessório
2026-03-23 Lida em sessão
2026-03-20 Recebido e autuado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:41:56.050824-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2026-04-23T08:37:36.566304-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

sistema municipal de ensino. 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://wwvv.camaradracena.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 020 - DE 20 DE MARCO DE 2026 
Institui diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva 
na rede pública municipal de ensino de Dracena e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Ficam instituidas, no âmbito da rede pública municipal de ensino de 
Dracena, diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva, 
com vistas à inclusão e à permanência de estudantes com deficiência, 
especialmente daqueles com transtorno do espectro autista e hipersensibilidade 
auditiva. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se medidas de conforto sensorial e 
acessibilidade auditiva a adoção, sempre que tecnicamente viável, de sinais 
escolares não estridentes ou de recursos alternativos adequados à rotina escolar. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros recursos compatíveis 
com a atividade pedagógica e com a segurança da comunidade escolar: Dr.\ 
- sinais sonoros suaves; 
II — sinais musicais; 
III — sinais visuals; 
IV — sinais luminosos; 
V — outros meios idôneos de aviso e organização da rotina escolar. 
Art. 3° A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará: 
I — a preservação dos sinais destinados exclusivamente a situaçõet de 
emergência, evacuação, incêndio ou risco iminente à segurança da comuniaade 
escolar; 
II — a adoção de adaptações razoáveis, consideradas as necessidadesgid, os 
estudantes; 
III — a viabilidade técnica das medidas a serem adotadas; 
IV — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; C.' 
V — a autonomia pedagógica das unidades escolares, no âmbito das norm ai do 
u, 
2 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvwvv.camaradracena.sp.gov.br 
Art. 4° A execução desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme 
planejamento administrativo do Poder Executivo. 
Art. 5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camara unicipal de Dracena. 
Sala das Ses "Dr. João Holmes Lins" 
Drace I de março de 2026 
Vereador — Autor 
CM - 024/2026 
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 20/03/2026 11:14:51 00304 
3 
Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvwvv.camaradracena.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem por objetivo instituir diretrizes de promoção de 
conforto sensorial e acessibilidade auditiva na rede pública municipal de ensino de 
Dracena, em consonância com o dever constitucional de inclusão e permanência dos 
estudantes na escola regular. 
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para manter, com a cooperação técnica e financeira da Unido 
e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental. A legislação nacional 
de regência assegura sistema educacional inclusivo A pessoa com deficiência e reconhece 
a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os 
efeitos legais. 
Muitos estudantes com transtorno do espectro autista ou com hipersensibilidade 
auditiva apresentam intenso desconforto diante de sinais sonoros estridentes, 
circunstância que pode gerar desorganização sensorial, sofrimento e prejuízo ao processo 
de aprendizagem. A adoção de alternativas adequadas, quando tecnicamente viáveis, 
contribui para a construção de ambiente escolar mais acessível, acolhedor e compatível 
com a educação inclusiva. 
A redação proposta foi estruturada de modo a preservar a constitucionalidade 
formal da iniciativa parlamentar, limitando-se A instituição de diretrizes gerais no âmbito 
da rede pública municipal, sem criar órgãos, sem atribuir competências administrativas 
especificas, sem instituir fiscalização ou sanções e sem interferir na estrutura da 
Administração Pública. Tal modelagem é compatível com a orientação firmada pelo 
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral. 
Diante disso, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da 
presente propositura. 
Câmara 
Sala das Ses 
Dracen 
Ju 
al de Dracena. 
r. João Holmes Lins" 
de 0 6. 
ereador — Autor 

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