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sistema municipal de ensino.
Camara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://wwvv.camaradracena.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 020 - DE 20 DE MARCO DE 2026
Institui diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva
na rede pública municipal de ensino de Dracena e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituidas, no âmbito da rede pública municipal de ensino de
Dracena, diretrizes para a promoção de conforto sensorial e acessibilidade auditiva,
com vistas à inclusão e à permanência de estudantes com deficiência,
especialmente daqueles com transtorno do espectro autista e hipersensibilidade
auditiva.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se medidas de conforto sensorial e
acessibilidade auditiva a adoção, sempre que tecnicamente viável, de sinais
escolares não estridentes ou de recursos alternativos adequados à rotina escolar.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros recursos compatíveis
com a atividade pedagógica e com a segurança da comunidade escolar: Dr.\
- sinais sonoros suaves;
II — sinais musicais;
III — sinais visuals;
IV — sinais luminosos;
V — outros meios idôneos de aviso e organização da rotina escolar.
Art. 3° A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I — a preservação dos sinais destinados exclusivamente a situaçõet de
emergência, evacuação, incêndio ou risco iminente à segurança da comuniaade
escolar;
II — a adoção de adaptações razoáveis, consideradas as necessidadesgid, os
estudantes;
III — a viabilidade técnica das medidas a serem adotadas;
IV — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; C.'
V — a autonomia pedagógica das unidades escolares, no âmbito das norm ai do
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Art. 4° A execução desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme
planejamento administrativo do Poder Executivo.
Art. 5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara unicipal de Dracena.
Sala das Ses "Dr. João Holmes Lins"
Drace I de março de 2026
Vereador — Autor
CM - 024/2026
CÂMARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 20/03/2026 11:14:51 00304
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir diretrizes de promoção de
conforto sensorial e acessibilidade auditiva na rede pública municipal de ensino de
Dracena, em consonância com o dever constitucional de inclusão e permanência dos
estudantes na escola regular.
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para manter, com a cooperação técnica e financeira da Unido
e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental. A legislação nacional
de regência assegura sistema educacional inclusivo A pessoa com deficiência e reconhece
a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
Muitos estudantes com transtorno do espectro autista ou com hipersensibilidade
auditiva apresentam intenso desconforto diante de sinais sonoros estridentes,
circunstância que pode gerar desorganização sensorial, sofrimento e prejuízo ao processo
de aprendizagem. A adoção de alternativas adequadas, quando tecnicamente viáveis,
contribui para a construção de ambiente escolar mais acessível, acolhedor e compatível
com a educação inclusiva.
A redação proposta foi estruturada de modo a preservar a constitucionalidade
formal da iniciativa parlamentar, limitando-se A instituição de diretrizes gerais no âmbito
da rede pública municipal, sem criar órgãos, sem atribuir competências administrativas
especificas, sem instituir fiscalização ou sanções e sem interferir na estrutura da
Administração Pública. Tal modelagem é compatível com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
Diante disso, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura.
Câmara
Sala das Ses
Dracen
Ju
al de Dracena.
r. João Holmes Lins"
de 0 6.
ereador — Autor
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