MENSAGEM Nº 010 - DE 30 DE MARÇO DE 2026.
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Encaminha Projeto de Lei que institui o
Programa NOTA FISCAL PREMIADA e dispõe
sobre o sorteio de prêmios e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação desta ilustre edilidade o
incluso projeto de lei n.º 010/2026, que institui o Programa NOTA FISCAL
PREMIADA e dispõe sobre sorteio de prêmios e dá outras providências.
O presente projeto de lei que instituí o Programa Nota Fiscal Premiada tem por
intuito incentivar os tomadores de serviços a solicitarem as Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas – NFS-e, através do sorteio de prêmios, visando estimular o
pleno exercício da cidadania, por meio de uma relação harmoniosa e participativa
entre o cidadão e o Governo Municipal, conscientizando a população para a
função socioeconômica dos tributos.
A referida metodologia tem sido amplamente utilizada pelos principais
Municípios brasileiros, tendo como principais exemplos:
● São Paulo/SP: NOTA PAULISTANA
● Rio de Janeiro/RJ: NOTA CARIOCA
● Belo Horizonte/MG: BH NOTA 10
● Brasília/DF: NOTA LEGAL
● Curitiba/PR: BOA NOTA FISCAL
● Salvador/BA: NOTA CIDADÃ
● Santa Maria: PEÇA NOTA
● Macapá: NOTA MACAPÁ
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CM - 026/2026
● Estado de Minas Gerais: TORPEDO MINAS LEGAL*
● Estado de São Paulo: NOTA PAULISTA*
● Estado do Rio Grande do Sul: NOTA FISCAL GAÚCHA*
* Programas de incentivo a utilização de Nota Eletrônica para o ICMS.
Desta forma, o intuito principal do programa é a diminuição da sonegação fiscal
por meio de um incentivo para os tomadores de serviços que solicitarem a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, tendo por reflexo o incremento da
arrecadação tributária municipal sem aumentar as alíquotas do ISSQN.
Assim, o Programa vem atrair a sociedade a contribuir com o fisco municipal,
entendendo a importância de solicitar notas fiscais, fiscalizar e recolher os tributos,
aumentando o interesse e incentivando uma mudança nos hábitos da população.
Além destas pretensões maiores, com a continuidade do programa, estaremos
atendendo uma reivindicação constante para criar novos meios para fomentar a
prestação de serviços no âmbito municipal.
Em relação aos gastos com a execução do programa, os mesmos farão parte das
dotações orçamentárias próprias e serão realizados de forma econômica e
racional, visando atrair e contemplar os participantes.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para externar à Vossa
Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis, protestos de
elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 010 - DE 30 DE MARÇO DE 2026.
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Institui o Programa NOTA FISCAL
PREMIADA e dispõe sobre
sorteio de prêmios e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de
incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominado “PROGRAMA NOTA
FISCAL PREMIADA”, mediante a realização de sorteios de prêmios, como
estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na contratação de
serviços.
Art. 2º. Para participar da PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA, na
modalidade de sorteio de prêmios, que poderá ser em dinheiro ou
produtos, ficam estabelecidas as seguintes condições:
§1º- Ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e efetuar o
cadastramento no Portal do Município de Dracena.
§2º- Serão estabelecidos, obrigatoriamente, mediante Regulamento:
I – as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
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II – os prêmios a serem oferecidos para sorteio;
III – a sistemática de concessão de cupons eletrônicos.
Art.3º. Poderá, nos termos e condições definidos em regulamento a ser
editado por decreto do Executivo, ser criada vantagem especial, definida
mediante regulamento, para o sorteio ao contribuinte pessoa física que
realize a destinação de parte do Imposto de Renda devida ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa,
como também, ao contribuinte que faça a opção de doação automática, e
vincule no programa do Estado de São Paulo, “Nota Fiscal Paulista”,
instituições filantrópicas para recebimentos dos créditos.
§1º. A comprovação das condições previstas no caput deste artigo será
exigida no ato da homologação do vencedor do sorteio, devendo o
contemplado demonstrar que atende integralmente aos requisitos
regulamentares.
§2º. O contribuinte contemplado deverá apresentar documentação idônea
que comprove a destinação de parte do Imposto de Renda ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa,
observando o cumprimento das exigências legais relativas ao
procedimento.
§3º. Além dos casos previstos no parágrafo anterior, o contribuinte poderá
optar pela modalidade de doação automática às instituições filantrópicas
vinculadas ao programa “Nota Fiscal Paulista” sob pena de perda do direito
ao prêmio.
Art.4º. Os tomadores de serviços, onde figurem como prestadores de
serviços microempreendedores individuais (MEI), ou os submetidos ao
regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa, terão o
direito a participar dos sorteios de prêmios conforme legislação.
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Art.5º. Os proprietários de imóveis que possuam débitos parcelados, para
participar dos sorteios deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por
cento do parcelamento.
Art.6º. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento a
fiscalização do Programa, podendo o Secretário Municipal designar uma
Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para
fiscalizar os atos relativos à realização dos sorteios, com o objetivo de
assegurar o cumprimento das regras definidas para o Programa.
Art.7º. Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto municipal,
estabelecidos no Município de Dracena, ficam obrigados a afixar nas
respectivas sedes, em locais visíveis aos tomadores de serviços, cartaz com
os seguintes dizeres: “Negar ou deixar de fornecer nota fiscal pode
caracterizar crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso V,
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990”, bem como informar os
benefícios oferecidos pelo “Programa NOTA FISCAL PREMIADA”, conforme
modelo personalizado online a ser disponibilizado.
Art.8º. Os prestadores de serviço que sejam microempreendedores
individuais (MEI) deverão afixar em local visível aos tomadores de serviços,
cartaz com os seguintes dizeres: “Sou MEI. Minha nota fiscal gera prêmios,
solicite a sua”, conforme modelo personalizado online a ser disponibilizado,
passando a ser obrigados a emitir notas fiscais.
Art.9º. A não fixação do cartaz estabelecido nos artigos 8º e 9º desta Lei
implica em multa punitiva de 200 (duzentas) UFMs, sem notificação prévia
de regularização.
Art.10. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõe esta
Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento anual vigente.
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Art.12. A Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento fica autorizada a
utilizar o valor de até 2.000 UFMs (duas mil Unidades Fiscais do Município
de Dracena), por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art.13. Aplicar-se-á multa de 134,89 UFMs ao contribuinte que uma vez
enquadrado no regime das Notas Fiscais Eletrônicas, deixar de emiti-las ou
emiti-las em desacordo com as exigências legais.
Art.14. Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art.15. Fica revogada a Lei nº 3.801 de 27 de agosto de 2010.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 30/03/2026 12:20:00 GMT-03:00
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