MENSAGEM Nº 011 - DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alteração da Lei 5.275/2026, conforme
especifica”.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre alteração da Lei 5.275/2026, conforme especifica.
A alteração proposta visa alterar o nome do Programa de “Programa
NOTA FISCAL PREMIADA” para ““PROGRAMA NOTA FISCAL DRACENENSE”,
e outras alterações que surgiram após nova análise do Departamento de
Auditoria Tributária.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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CM 028 2026
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PROJETO DE LEI N.º 011 - DE 17 DE ABRIL DE 2026.
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Dispõe sobre alteração da Lei 5.275/2026,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominado “PROGRAMA
NOTA FISCAL DRACENENSE”, mediante a realização de sorteios de
prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na
contratação de serviços.”
Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para participar da PROGRAMA NOTA FISCAL DRACENENSE,
na modalidade de sorteio de prêmios, que poderá ser em dinheiro ou
produtos, ficam estabelecidas as seguintes condições: “
Art.3º. O art. 7º da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.7º. Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto municipal,
estabelecidos no Município de Dracena, ficam obrigados a afixar nas
respectivas sedes, em locais visíveis aos tomadores de serviços, cartaz com
os seguintes dizeres: “Negar ou deixar de fornecer nota fiscal pode
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CM 028 2026
caracterizar crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso V,
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990”, bem como informar os
benefícios oferecidos pelo “Programa NOTA FISCAL DRACENENSE”,
conforme modelo personalizado online a ser disponibilizado. “
Art. 4º. O art. 9º da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º. A não fixação do cartaz estabelecido nos artigos 7º e 8º desta
Lei implicará notificação prévia para regularização no prazo máximo de 15
(quinze) dias e, em caso de descumprimento, aplicação de multa no valor
de 200 (duzentas) UFMs.”
Art. 5º. O art. 13 da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13. O contribuinte que uma vez enquadrado no regime das
Notas Fiscais Eletrônicas que deixar de emiti-las ou emiti-las em desacordo
com as exigências legais, ficará sujeito à notificação prévia e, em caso de
descumprimento, à multa de 134,89 UFMs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, ficando dispensada a notificação prévia.”
Art. 6º. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 5.275, de 31 de março de 2026.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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ASSINATURAS
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LEI N.º 5.275 - DE 31 DE MARÇO DE 2026.
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Institui o Programa NOTA FISCAL
PREMIADA e dispõe sobre
sorteio de prêmios e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de
incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominado “PROGRAMA NOTA
FISCAL PREMIADA”, mediante a realização de sorteios de prêmios, como
estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na contratação de
serviços.
Art. 2º. Para participar da PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA, na
modalidade de sorteio de prêmios, que poderá ser em dinheiro ou
produtos, ficam estabelecidas as seguintes condições:
§1º- Ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e efetuar o
cadastramento no Portal do Município de Dracena.
§2º- Serão estabelecidos, obrigatoriamente, mediante Regulamento:
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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I – as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
II – os prêmios a serem oferecidos para sorteio;
III – a sistemática de concessão de cupons eletrônicos.
Art.3º. Poderá, nos termos e condições definidos em regulamento a ser
editado por decreto do Executivo, ser criada vantagem especial, definida
mediante regulamento, para o sorteio ao contribuinte pessoa física que
realize a destinação de parte do Imposto de Renda devida ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa,
como também, ao contribuinte que faça a opção de doação automática, e
vincule no programa do Estado de São Paulo, “Nota Fiscal Paulista”,
instituições filantrópicas para recebimentos dos créditos.
§1º. A comprovação das condições previstas no caput deste artigo será
exigida no ato da homologação do vencedor do sorteio, devendo o
contemplado demonstrar que atende integralmente aos requisitos
regulamentares.
§2º. O contribuinte contemplado deverá apresentar documentação idônea
que comprove a destinação de parte do Imposto de Renda ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa,
observando o cumprimento das exigências legais relativas ao
procedimento.
§3º. Além dos casos previstos no parágrafo anterior, o contribuinte poderá
optar pela modalidade de doação automática às instituições filantrópicas
vinculadas ao programa “Nota Fiscal Paulista” sob pena de perda do direito
ao prêmio.
Art.4º. Os tomadores de serviços, onde figurem como prestadores de
serviços microempreendedores individuais (MEI), ou os submetidos ao
regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa, terão o
direito a participar dos sorteios de prêmios conforme legislação.
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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Art.5º. Os proprietários de imóveis que possuam débitos parcelados, para
participar dos sorteios deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por
cento do parcelamento.
Art.6º. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento a
fiscalização do Programa, podendo o Secretário Municipal designar uma
Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para
fiscalizar os atos relativos à realização dos sorteios, com o objetivo de
assegurar o cumprimento das regras definidas para o Programa.
Art.7º. Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto municipal,
estabelecidos no Município de Dracena, ficam obrigados a afixar nas
respectivas sedes, em locais visíveis aos tomadores de serviços, cartaz com
os seguintes dizeres: “Negar ou deixar de fornecer nota fiscal pode
caracterizar crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso V,
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990”, bem como informar os
benefícios oferecidos pelo “Programa NOTA FISCAL PREMIADA”, conforme
modelo personalizado online a ser disponibilizado.
Art.8º. Os prestadores de serviço que sejam microempreendedores
individuais (MEI) deverão afixar em local visível aos tomadores de serviços,
cartaz com os seguintes dizeres: “Sou MEI. Minha nota fiscal gera prêmios,
solicite a sua”, conforme modelo personalizado online a ser disponibilizado,
passando a ser obrigados a emitir notas fiscais.
Art.9º. A não fixação do cartaz estabelecido nos artigos 8º e 9º desta Lei
implica em multa punitiva de 200 (duzentas) UFMs, sem notificação prévia
de regularização.
Art.10. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõe esta
Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
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Assinado por 2 pessoas: LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA e GENI PEREIRA LOBO PESIN
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das dotações orçamentárias próprias do orçamento anual vigente.
Art.12. A Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento fica autorizada a
utilizar o valor de até 2.000 UFMs (duas mil Unidades Fiscais do Município
de Dracena), por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art.13. Aplicar-se-á multa de 134,89 UFMs ao contribuinte que uma vez
enquadrado no regime das Notas Fiscais Eletrônicas, deixar de emiti-las ou
emiti-las em desacordo com as exigências legais.
Art.14. Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art.15. Fica revogada a Lei nº 3.801 de 27 de agosto de 2010.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 31 de março de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 31/03/2026 15:06:13 GMT-03:00
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 01/04/2026 16:24:45 GMT-03:00
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