MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 009 - DE 29 DE ABRIL DE 2026.
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Encaminha Projeto de Lei Complementar que “Estabelece as
Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária
do Município para o exercício de 2027 e dá outras providências
Senhor Presidente:
Sirvo-me da presente para encaminhar à apreciação desta ilustre
edilidade, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, e também de acordo com as regras introduzidas
pela Lei Complementar nº 101/00, o projeto de lei complementar que
estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município para o exercício de 2027.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias integra a estrutura
orçamentária e constitui o elo entre os demais componentes, que são o
Plano Plurianual e o Orçamento Anual. É por meio dela que são fixadas as
metas e prioridades do exercício, dentre aquelas que constarão do Plano
Plurianual, e estabelecidas as políticas e os princípios gerais e específicos
para a elaboração do Orçamento Anual.
Referida Lei, como plano anual de curto prazo, combina um
verdadeiro plano de ação governamental com política financeira,
estabelecendo as metas e prioridades para o exercício subsequente, bem
como orientando a elaboração da lei orçamentária anual.
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A presente propositura foi elaborada de acordo com as normas
legais e segundo prioridades definidas em face da expectativa da
comunidade e daquilo que a expansão municipal exige como
imprescindível.
Consignamos a Vossa Excelência e demais membros do Poder
Legislativo nosso protesto de respeito e consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 - DE 29 DE ABRIL DE 2026.
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Estabelece as Diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município
para o exercício de 2027 e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
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V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições sobre a administração da dívida e a
captação de recursos;
VII - as disposições gerais sobre transferências;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
IX - as disposições finais.
§ 1º. Integram esta lei os seguintes demonstrativos:
1. Metas Anuais;
2. Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
3. Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa;
4. Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
6. Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS e das pensões e
inativos militares;
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, e
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9. Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e
providências.
I – As metas-fim da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2027, descritas nos anexos “Descrição de Programa
s
Governamentais/metas/custos para o exercício” e “Unidades Executoras e
ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamentais”,
acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2027.
§ 2º. Os Riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos,
preferencialmente, com recursos da reserva de contingência, e/ou anulação
de dotações orçamentárias e se houver, excesso de arrecadação e/ou
superávit financeiro apurado no exercício anterior.
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão
estabelecidas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029,
elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I
- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
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V- assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - propiciar a participação social, visando à inserção dos
cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias
com a sociedade civil e com o setor privado;
X - transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o
combate à corrupção;
XI - eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e
ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos
os campos da atuação do Governo Municipal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2027 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano
Plurianual relativa ao período 2026-2029, detalhados em projetos e
atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as
respectivas metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do
Município
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de
2027 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei
federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar federal n° 101,
de 4 de maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de
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março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de
setembro de 2016 prorrogado e atualizado pela EC 132/2023, que altera o Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a
desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das
receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Município
serão consolidadas.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027,
as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de
julho, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, levando em consideração a tendência do
presente exercício, evolução histórica, bem como variáveis que possam
influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário
macroeconômico, e em especial: I – a transferência de ICMS será calculada considerando-se o
índice de participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de
São Paulo;
II – a transferência do Fundeb será calculada considerando-se
o número de alunos matriculados na rede municipal;
III – as receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho,
incrementados pela expansão das construções e loteamento já autorizados
naquela data.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para o exercício de 2027
conterá as metas e prioridades que integram esta Lei e ainda as seguintes
disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados;
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II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício, comportamento na séria histórica e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as despesas serão fixadas por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o art. 15, da Lei nº 4.320/1964;
IV - não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por
antecipação da receita orçamentária;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 6º Com fundamento no § 8º do art. 165, da Constituição Federal e nos
arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo realizar
a abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as
condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Parágrafo único. Não onerarão os percentuais de autorização os
créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias
relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval,
despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados
por excesso de arrecadação, e as cobertas com recursos do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar ou transferir
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, até o limite de 13% (treze por cento) da despesa total fixada na
Lei Orçamentária para o exercício.
§ 1º. O Poder Executivo poderá realocar livremente recursos
orçamentários entre códigos de aplicações alocados numa mesma dotação
orçamentária, desde que mantenha o mesmo programa, unidade
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orçamentária, categoria econômica de despesa e fonte de recursos,
com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada
nesta lei, através de decreto do Executivo, desde que mantido o valor da
categoria econômica e a finalidade da programação, sem onerar o limite
estabelecido no caput.
§ 2º. O Poder Executivo poderá realocar saldos orçamentários d
e
diferentes categorias econômicas, desde que a movimentação ocorra
dentro da mesma funcional programática, ou seja, órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa de governo, projeto e ou
atividade, e não serão considerados no limite do percentual autorizado no
artigo 7º.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto, a desdobrar as
fontes de recursos dos créditos orçamentários de 2027 em quantas fontes
de recursos forem necessárias, segundo codificação do “SISTEMA AUDESP”,
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las
quando necessário desde que preservado o valor global de cada ação
governamental.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação
dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa
de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no limite do
percentual autorizado no artigo 7º.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais
do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de
empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de
resultados primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades
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e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma
proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que
constituam obrigações constitucionais ou legais como:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e
legais, nos termos do § 2º do art. 9º, da LC nº 101/2000 e do art. 28, da Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargo
s
sociais;
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de
bens;
V – as despesas com contrapartidas de convênios e/ou
congêneres, referentes às transferências de recursos de outras unidades da
federação;
VI – as despesas inadiáveis com preservação do patrimônio
público.
§2º. Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas
acima, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos
seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite
necessário:
I – Despesas de Capital:
1. Obra não iniciada;
2. Ampliação de infraestrutura com recursos próprios;
3. Desapropriações;
4. Aquisições de equipamentos e materiais permanentes;
5. Reforma e adequação de prédios públicos.
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II – Despesas Correntes:
1. Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
2. Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação
governamental;
3. Incremento no Fomento ao esporte;
4. Incremento no Fomento à cultura;
5. Incremento no Fomento ao desenvolvimento;
6. Contenção de despesas fixas como serviços de energia elétrica,
telefonia, combustíveis, entre outras, na mesma proporção da
frustração da receita.
§ 3º. Na hipótese da necessidade da limitação de dotação, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo o montante que corresponder a cada
um na limitação de empenho e de movimentação financeira,
acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 4º. O Poder Legislativo, observado o disposto no § anterior, publicará
ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do “caput” deste
artigo, caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição se fará obedecendo ao disposto no § 1º do art. 9º, da LC nº
101/2000.
§ 6º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art.
65, da LC nº 101/2000.
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Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá
novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos os em andamento;
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Art. 11. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a
projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito, e os com comprovada situação que
possa refletir em prejuízo ao erário público e que possam afetar de forma
negativa a população.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento
somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias ou convalidadas oportunamente e após
adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em
andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo
.
Art. 12. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil no SIAFIC - Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle por todos os
órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social
do Município.
Art. 13. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Poder Executivo
vincular, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida a
despesas com proteção à Criança e ao Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art. 14. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo até 30 de outubro de
2026, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A mensagem e que encaminhar o projeto de lei
orçamentária e seus anexos, deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às
determinações contidas nesta Lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento
das ações e dos serviços públicos de saúde;
IV - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
Art. 15. Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da
Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei
orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa,
segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme
os vínculos de recursos;
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d) dotações alocadas no Poder Executivo para
contratações de pessoal;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminado por unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo
de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa,
atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e
em suas alterações;
c) os conceitos de produto, indicador de produto e meta
são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de
aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº
163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
e) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência
dos recursos orçamentários;
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de Contingência, constituída,
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente
a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2027, para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - Na hipótese da reserva de contingência constituída na forma do
“caput” deste artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês
de setembro de 2027, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá
utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43, da Lei Federal nº
4.320/1964.
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§ 2 º - Poderá ainda conter reserva de contingência para: I - Atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda
que progressivamente, a dívida de curto prazo do Município.
Art. 17. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e
especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária
anual.
§ 1º. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de
investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza
informativa, educativa ou preventiva excluída as despesas com a
publicação de editais e outras publicações legais.
§ 2º. As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão se
r
destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº
12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 3º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria
Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as ações referidas
nos incisos I e II, do §2
º
deste artigo, com a devida classificação
programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados,
quando for o caso.
§ 4º. As despesas com publicidade do Legislativo, deverão ser
contabilizadas em classificação programática específica.
Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária até o último dia útil do mês de Setembro, observadas as
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disposições desta lei.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos
e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a ao
s
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU,
e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço
s
de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
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X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com a alínea “b” do inciso VI do art. 150, da
Constituição Federal;
XII – demais alterações necessárias para regulamentação ou
ao pleno atendimento da reforma tributária;
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de
fomento à participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas
na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública
Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro,
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos
processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha de incentivo ao pagamento de tributos municipais no exercício
de 2027, com premiações aos contribuintes.
Parágrafo Único – As regras e condições da implementação do
programa serão regulamentadas através de Decreto do Executivo, do qual
será dada ampla divulgação.
Art. 21. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de
Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva lei, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste
artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita;
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II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na
legislação.
§ 2º. A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes
da Lei Orçamentária de 2027, pelas respectivas fontes definitivas
decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de
até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2027
ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por
último.
§ 3º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 22. A administração da dívida interna contratada e a captação de
recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos
para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos
internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades
do Governo Municipal;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
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b) à amortização do endividamento, conforme previsto
em legislação.
Art. 23. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas ou com autorizações concedidas até 30 dias antes da data do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 24. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que
desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de
interesse público, deverá observar as disposições das Instruções nº 1, de
2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de
1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada
pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de
1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº
3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da
Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845,
de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009;
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VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal n
º
8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
Decreto nº 16.215, de 2008;
VII - lei específica que expressamente defina a destinação de
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da
sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado
pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à
finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual
seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do
inciso I do § 3º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com
recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a
instituições privadas sem fins lucrativos.
§ 1º. As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público,
com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades
orçamentárias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a
relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas
com recursos públicos.
§ 3º. Cabe a cada organização social manter na sua página de
internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo
prestação integral de contas dos repasses recebidos do Município, as
receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o
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desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os
resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho
pactuado no correspondente contrato de gestão.
§ 4º – Dar atendimento integral a Fase V do sistema Audesp do
Tribunal de Contas de Contas do Estado de São Paulo, quando for o caso.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício
de 2027, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 27. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as
disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 28. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
para o exercício de 2027, será considerado o montante despendido com
base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de
crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites
para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art.
169, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
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Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas
e
mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 e o art. 167-A, da Constituição Federal.
Art. 30. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por
cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a
situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X
do art. 167-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85%
(oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e
cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser,
no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 31. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com
pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e
funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme
estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa
decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e
inativos e pensionistas, se for o caso.
Parágrafo único.
- A compensação de que trata o § 2º do art. 17, da LC
nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem líquida, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais;
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II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22
,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com
pessoal e respectivos encargos;
III - o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo desta Lei.
Art. 32. Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de
medida judicial, essa poderá ocorrer mediante abertura de créditos
adicionais.
Art. 33. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização e
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a
adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação,
inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução
funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e
concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção,
acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em
vigor.
Art. 34. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos no inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas
no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao
Secretário por ele designado.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 35. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser
amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os
processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que
comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no
art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para
fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse anualmente, para a contratação de
obras, bens, materiais e serviços, o valor correspondente a 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida, apurada bimestralmente, bem como
aquelas que, pela natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiro, sejam escrituradas extra orçamentariamente.
Art. 36. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser
suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade
pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que
impossibilite sua realização.
§ 2º No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas
mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e
organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos
considerados para esse fim.
§ 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de
comunicação, no portal do Governo Municipal, podendo o Poder Executivo
promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento
da população à participação.
§ 4º. As propostas oriundas da participação popular que trata o
“caput” deste artigo serão encaminhadas às secretarias correspondentes,
para providências.
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Art. 37. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas
desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que
crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Município e não
contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e
controle.
Art. 38. Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa
e
Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta
Lei poderá ser revisto no projeto de lei da proposta orçamentária para 2027,
considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatore
s
supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na
legislação correspondente.
Art. 39 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 40. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027,
previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no
projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2027, em razão
de fatores supervenientes ou fatos relevantes.
Art. 41. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária
anual até a data de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei,
conforme segue:
I - das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de
cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data da publicação da respectiva
lei;
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II – das despesas com obrigações constitucionais;
III – das ações de prevenção e enfrentamento a desastres;
IV – executar as ações nas áreas de saúde, assistência e
educação no mesmo patamar do realizado no exercício anterior, com a
devida atualização monetária; V – realização de despesas custeadas com recursos de
transferências voluntárias federal ou estadual, a fim de dar pleno
atendimento às regras existentes anteriormente;
VI – outras despesas de caráter inadiável;
Art. 42. Para fins do disposto no § 8º do art. 166, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027,
ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 43. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente,
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, até 1º de
julho, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a
previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a
serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos
termos do § 5º do art. 100 e do art. 87, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal,
especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza
do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido
conforme sentença;
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e) tipo de causa;
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em
julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme
sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados
cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais
transitadas em julgado ou conforme orientação normativa o
u
jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais de
pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das
condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração
do orçamento anual, serão encaminhadas à Secretaria Municipal da
Fazenda e Orçamento para pagamento mediante suplementação, caso
necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 100, da Constituição Federal, podendo ser utilizada a reserva de
contingência como contrapartida para a suplementação.
Art. 44. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda
Constitucional n
º
25, de 14 de fevereiro de 2000.
25
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§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso,
o limite constitucional.
§ 2º No máximo, ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal
recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das
aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos
financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos
a pagar orçamentários e extraorçamentários do Poder Legislativo.
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e poderá ser considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro posterior.
Art. 45 – Para fins de consolidação, prestação de contas e publicação de
relatórios legais, o Poder Legislativo comunicará mensalmente ao Poder
Executivo o envio dos cadastros contábeis e dos balancetes conta contábil
e corrente, no máximo, até o prazo final de envio estipulado pelo
calendário de obrigações do sistema Audesp, editado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo comunicará ao Poder Executivo,
em até 48 horas após o prazo estipulado no caput, a geração da Matriz de
Saldos Contábeis – MSC, visando a consolidação das contas mensais para
fins de prestação de contas a Secretaria do Tesouro Nacional, através do
Siconfi – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro.
Art. 46. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual poderá ser previsto
recurso para o atendimento das metas dos objetivos de desenvolvimento
sustentável, conforme Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas –
ONU.
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Art. 47. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166, da
Constituição Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 48. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores
consignados no respectivo projeto de lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da LC nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento
militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos
ou entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retorno,
até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não
implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município.
Art. 51. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
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Prefeita Municipal
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ASSINATURAS
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METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 PPA - Ciclo de 2026 à 2029
44.880.060/0001-11
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2028 2029
(a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Lei:
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 299.400.000,00 287.453.940,00 0,01 112,38 308.400.000,00 297.297.600,00 0,01 111,53 319.194.000,00 308.022.210,00 0,01 111,46
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 289.466.000,00 277.916.306,60 0,01 108,65 306.046.000,00 295.028.344,00 0,01 110,68 316.757.000,00 305.670.505,00 0,01 110,61
Receitas Primárias Correntes 282.316.000,00 271.051.591,60 0,01 105,97 299.096.000,00 288.328.544,00 0,01 108,17 309.564.000,00 298.729.260,00 0,01 108,10
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 66.308.000,00 63.662.310,80 0,00 24,89 69.989.000,00 67.469.396,00 0,00 25,31 74.438.000,00 71.832.670,00 0,00 25,99
Transferências Correntes 213.773.000,00 205.243.457,30 0,01 80,24 226.773.000,00 218.609.172,00 0,01 82,01 232.711.000,00 224.566.115,00 0,01 81,26
Demais Receitas Primárias Correntes 2.235.000,00 2.145.823,50 0,00 0,84 2.334.000,00 2.249.976,00 0,00 0,84 2.415.000,00 2.330.475,00 0,00 0,84
Receitas Primárias de Capital 7.150.000,00 6.864.715,00 0,00 2,68 6.950.000,00 6.699.800,00 0,00 2,51 7.193.000,00 6.941.245,00 0,00 2,51
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 299.400.000,00 287.453.940,00 0,01 112,38 308.400.000,00 297.297.600,00 0,01 111,53 319.194.000,00 308.022.210,00 0,01 111,46
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 291.365.000,00 279.739.536,50 0,01 109,36 299.255.000,00 288.481.820,00 0,01 108,22 309.729.000,00 298.888.485,00 0,01 108,16
Despesas Primárias Correntes 270.185.000,00 259.404.618,50 0,01 101,41 281.700.000,00 271.558.800,00 0,01 101,88 291.560.000,00 281.355.400,00 0,01 101,81
Pessoal e Encargos Sociais 134.000.000,00 128.653.400,00 0,00 50,30 140.700.000,00 135.634.800,00 0,00 50,88 145.625.000,00 140.528.125,00 0,00 50,85
Outras Despesas Correntes 136.185.000,00 130.751.218,50 0,00 51,12 141.000.000,00 135.924.000,00 0,00 50,99 145.935.000,00 140.827.275,00 0,00 50,96
Despesas Primárias de Capital 13.900.000,00 13.345.390,00 0,00 5,22 10.000.000,00 9.640.000,00 0,00 3,62 10.350.000,00 9.987.750,00 0,00 3,61
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.280.000,00 6.989.528,00 0,00 2,73 7.555.000,00 7.283.020,00 0,00 2,73 7.819.000,00 7.545.335,00 0,00 2,73
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -1.899.000,00 -1.823.229,90 0,00 -0,71 6.791.000,00 6.546.524,00 0,00 2,46 7.028.000,00 6.782.020,00 0,00 2,45
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -1.899.000,00 -1.823.229,90 0,00 -0,71 6.791.000,00 6.546.524,00 0,00 2,46 7.028.000,00 6.782.020,00 0,00 2,45
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 27.000.000,00 25.922.700,00 0,00 10,13 27.972.000,00 26.965.008,00 0,00 10,12 20.000.000,00 19.300.000,00 0,00 6,98
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -10.000.000,00 -9.601.000,00 0,00 -3,75 -10.360.000,00 -9.987.040,00 0,00 -3,75 -7.500.000,00 -7.237.500,00 0,00 -2,62
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.600.000,00 2.496.260,00 0,00 0,98 2.693.600,00 2.596.630,40 0,00 0,97 -1.600.000,00 -1.544.000,00 0,00 -0,56
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
em (a)
% PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
2025 em (b) 2025
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 246.000.000,00 0,01 100,45 258.663.572,12 0,01 103,45 12.663.572,12 5,15
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 243.803.000,00 0,01 99,55 253.777.177,49 0,01 101,49 9.974.177,49 4,09
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 246.000.000,00 0,01 100,45 246.035.545,39 0,01 98,40 35.545,39 0,01
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 240.300.000,00 0,01 98,12 239.517.417,66 0,01 95,79 -782.582,34 -0,33
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 3.503.000,00 0,00 1,43 14.259.759,83 0,00 5,70 10.756.759,83 307,07
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 3.503.000,00 0,00 1,43 14.259.759,83 0,00 5,70 10.756.759,83 307,07
Dívida Pública Consolidada(DC) 12.500.000,00 0,00 5,10 12.039.327,19 0,00 4,81 -460.672,81 -3,69
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -10.000.000,00 0,00 -4,08 -9.192.714,86 0,00 -3,68 807.285,14 -8,07
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.500.000,00 0,00 1,02 12.994.828,28 0,00 5,20 10.494.828,28 419,79
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
%
%
%
%
%
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
44.880.060/0001-11
2024 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 208.867.671,35 246.000.000,00 17,78 290.673.000,00 18,16 299.400.000,00 -7,48 308.400.000,00 3,60 319.194.000,00 3,40
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 201.115.618,01 243.803.000,00 21,23 280.621.000,00 15,10 289.466.000,00 -6,20 306.046.000,00 3,60 316.757.000,00 3,40
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 201.743.219,63 246.000.000,00 21,94 290.673.000,00 18,16 299.400.000,00 -10,51 308.400.000,00 3,60 319.194.000,00 3,40
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 196.479.607,87 240.300.000,00 22,30 283.673.000,00 18,05 291.365.000,00 -10,06 299.255.000,00 3,60 309.729.000,00 3,40
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 4.636.010,13 3.503.000,00 -1,07 -3.052.000,00 -2,95 -1.899.000,00 3,86 6.791.000,00 0,00 7.028.000,00 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4.636.010,13 3.503.000,00 -1,07 -3.052.000,00 -2,95 -1.899.000,00 3,86 6.791.000,00 0,00 7.028.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 8.000.000,00 12.500.000,00 56,25 19.400.000,00 55,20 22.000.000,00 13,40 21.000.000,00 -4,55 20.000.000,00 -4,76
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -2.500.000,00 -10.000.000,00 300,00 -6.000.000,00 -40,00 -500.000,00 -91,67 -1.500.000,00 200,00 -7.500.000,00 66,67
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -5.000.000,00 -2.500.000,00 -50,00 2.500.000,00 -200,00 2.000.000,00 -20,00 -1.500.000,00 -175,00 -1.600.000,00 -33,33
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 2026 %
% 2027 2028 2029 % %
%
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 200.283.210,06 236.160.000,00 17,91 252.120.000,00 6,76 258.715.568,67 2,62 268.586.562,68 3,82 278.294.685,28 3,61
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 192.849.766,11 234.050.880,00 21,36 249.917.770,00 6,78 253.217.815,00 1,32 262.879.048,56 3,82 272.380.871,77 3,61
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 193.451.573,30 236.160.000,00 22,08 252.120.000,00 6,76 250.230.574,58 -0,75 259.777.833,43 3,82 269.167.562,50 3,61
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 188.404.295,99 230.688.000,00 22,44 248.968.500,00 7,92 245.434.019,76 -1,42 254.798.271,59 3,82 264.008.013,27 3,61
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 4.445.470,12 3.362.880,00 -24,35 949.270,00 -71,77 7.783.795,24 719,98 8.080.776,97 0,00 8.372.858,49 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4.445.470,12 3.362.880,00 -24,35 949.270,00 -71,77 7.783.795,24 719,98 8.080.776,97 0,00 8.372.858,49 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 12.000.000,00 0,00 10.505.000,00 -12,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 -9.600.000,00 0,00 -1.910.000,00 -80,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 -2.400.000,00 0,00 2.387.500,00 -199,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
%
%
%
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
2025 2024 2023
Patrimônio/Capital 33.758.943,90 33.758.943,90 33.758.943,90 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 122.969.121,89 108.573.230,57 97.917.158,93 0,00 0,00 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2025 2024 2023 % %
%
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 156.728.065,79 0,00 142.332.174,47 0,00 131.676.102,83 0,00Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
R$ 1,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
2025 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 668.346,58 332.391,89 23.801,97
Alienação de Bens Móveis 0,00 302.899,43 0,00
Alienação de Bens Imóveis 610.254,10 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 58.092,48 29.492,46 23.801,97
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 27.497,20 68.497,60 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 27.497,20 68.497,60 0,00
Investimentos 27.497,20 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 68.497,60 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
928.545,64 287.696,26 23.801,97
SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
R$ 1,00
2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2025 2024 2023
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 2024 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2025 2024 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2025 2024 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)
0,00 0,00 0,00 Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/CB98-70CC-956D-4211 e informe o código CB98-70CC-956D-4211
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES
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R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
Assinado por 1 pessoa: JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES
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PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
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2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
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R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
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TRIBUTOS
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
2027 2028 2029
TRIBUTOS MUNICIPAIS CONTRIBUINTES DO MUNICIPIO 1.800.000,00 1.900.000,00 2.000.000,00 RENUNCIA CONSIDERADA NA
ELABORAÇÃO DA ESTIMATIVA DA
RECEITA NO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTARIO
LEGISLAÇÕES VIGENTES
0,00 0,00 0,00
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EVENTOS Valor Previsto para
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
44.880.060/0001-11
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
2027
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.000.000,00
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CB98-70CC-956D-4211
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JOSE VANDERLEI RIBEIRO NUNES (CPF 074.XXX.XXX-02) em 29/04/2026 12:07:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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