VETO AO PROJETO DE LEI 012/2026, (PODER LEGISLATIVO),
AUTÓGRAFO 18/2026.
RAZÕES DO VETO
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do art.
66 da Constituição Federal e art. 41, da Lei Orgânica do Município de Dracena
VETA o Projeto de Lei 12/2026 (Poder Legislativo), Autógrafo 18/2026, pelas
razões a seguir expostas:
O referido projeto de lei ao determinar medidas para organização do
serviço público prestado pelo Poder Executivo, está eivado de vício de
iniciativa, porque o Poder Legislativo está invadindo matéria estabelecida pela
Constituição Federal, como de competência privativa ao Chefe do Poder
Executivo, senão vejamos:
CF-Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(GRIFEI)
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e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
Cumpre destacar que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, o
referido dispositivo constitucional é de aplicação obrigatória no processo
legislativo em Estados e Municípios, por força da aplicação do Princípio da
Simetria, senão vejamos: “Como a disciplina jurídica do processo de formação das
leis tem matriz essencialmente constitucional- pois residem,
no texto da Constituição, os princípios que regem o
procedimento de elaboração das espécies normativas-, vale
registrar que as linhas básicas do modelo constitucional
federal referente ao processo legislativo são de absorção
compulsória pelas Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Do mesmo modo, em homenagem ao ideal da
simetria, as matérias nas quais a iniciativa pertencer de
forma reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1º,
CF/88) deverão ser atribuídas aos Governadores e
Prefeitos, no que couber. A desobediência às regras do
processo legislativo constitucionalmente delineado resulta
inequívoca inconstitucionalidade formal da lei ou ato
normativo elaborado”. (Nathalia Masson, Manual de
Direito Constitucional, Editora Juspodvm, 9ª Edição, p.
815.) (grifei) “Processo legislativo. Consoante jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, os Estados não se podem
afastar das linhas mestras do processo legislativo,
estabelecidas na Constituição. É inconstitucional,
portanto, a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do
Paraná, no ponto em que exige ‘quorum’ de dois terços
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para a aprovação, pelas Câmaras Municipais, de matérias
compreendidas na sua função legislativa ordinária, com
exclusão daquela relativa à proposta de transferência da
sede do Município. Representação julgada procedente, em
parte” (STF, RP 1.010/PR, rel. Min. Xavier de Albuquerque,
DJU 26.10.79, p. 8.043).” (grifei) “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção
compulsória das linhas básicas do modelo constitucional
federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [STF,
ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ
de 1º-10-2004.]” (grifei)
Assim, aplicando-se as determinações do art. 61 da Constituição Federal,
por força do Princípio da Simetria, ao processo legislativo dos municípios,
projeto de lei de iniciativa do legislativo não pode invadir competência privativa
do Chefe do Executivo, sob pena de incidência de vício de iniciativa a gerar a
inconstitucionalidade formal da lei assim aprovada.
Nesse sentido, também, o entendimento jurisprudencial:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 11.066/2002, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISCIPLINA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE
INSTALADOR DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI
ESTADUAL RESULTANTE DE PROPOSTA
LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS A SEREM DESENVOLVIDAS
PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. VÍCIO
DE INICIATIVA RECONHECIDO ( CF, ART. 61, § 1º,
II, E, c/c o ART. 84, VI). CADASTRAMENTO
OBRIGATÓRIO DOS PROFISSIONAIS PERANTE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBSERVÂNCIA DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O DESEMPENHO DE
SUAS ATIVIDADES. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES ( CF, ART. 22, XVI).
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. 1. A Lei paulista nº 11.066/2002, de iniciativa
parlamentar, criou diversas novas atribuições
administrativas a serem desempenhadas pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
modificando substancialmente o rol de atividades
funcionais daquele órgão da Administração Pública
paulista, com evidente transgressão à prerrogativa
titularizada pelo Governador de Estado para deflagrar o
processo legislativo em matéria pertinente à organização
e ao funcionamento da Administração Pública estadual
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( CF, art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, VI). 2. O Diploma
legislativo impugnado impõe aos chaveiros e instaladores
de sistemas de segurança (a) o cadastramento prévio
perante a Administração Pública, (b) a comprovação de
idoneidade moral e (b) o controle, por meio de formulário
padronizado, de informações sobre os serviços
executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e
a autorização destes para a sua realização, usurpando a
competência privativa da União Federal, para legislar
sobre condições para o exercício de profissões ( CF, art.
22, XVI). 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal,
em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor
apenas sobre questões específicas relacionadas aos
interesses locais e somente quando houver delegação
legislativa da União operada por meio de lei
complementar ( CF, art. 22, parágrafo único), inexistente
na espécie. 4. A prestação de serviços por chaveiros e
instaladores de sistemas de segurança foi classificada pelo
Poder Executivo Federal como atividade econômica de
baixo risco, garantida a liberdade de exercício, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação,
conforme assegurado pelos princípios norteadores da
Declaração de Direito de Liberdade Econômica (Lei nº
13.874/2019, art. 3º, I). 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado
procedente.
(STF - ADI: 3924 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de
Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 30/06/2021)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. LEI MUNICIPAL Nº
3.750, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017. PROJETO DE
LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONTROLE DO MORMO E
ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. Padece de inconstitucionalidade a Lei
Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, dispondo
sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 8º, caput , 10,
60, inciso II, alínea d , todos da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70076784347, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 25/06/2018).
(TJ-RS - ADI: 70076784347 RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/06/2018, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
04/07/2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI
MUNICIPAL LEI Nº 3.037, DE 1º DE AGOSTO DE
2017. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA
DE VEREADORES DISPONDO SOBRE
PAVIMENTAÇÕES E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO
NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. Padece de
inconstitucionalidade a Lei Municipal, de iniciativa do
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Poder Legislativo, dispondo sobre matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao
disposto nos artigos 8º, caput , 10, 60, inciso II, alínea d ,
todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70075816629, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 21/05/2018).
(TJ-RS - ADI: 70075816629 RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Data de Julgamento: 21/05/2018, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
30/05/2018)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão mais
aproximada do tema do projeto de lei em análise, já declarou sua
inconstitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Lei nº 10.198, de 12 de setembro de 2019, do Município de
Santo André, de iniciativa parlamentar que "autoriza o
Executivo Municipal a criar o Código de Proteção
Animal do Município de Santo André" – Invasão de
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5º,
24, parágrafo 2º, '1', '2' e '4', 47, incisos II, XIV e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo – Violação à
separação de poderes – A imposição de criação de um
programa de proteção aos animais atribuindo obrigações
às Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente, vinculadas
ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de seu
custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência
na gestão administrativa, invadindo competência
reservada ao Chefe do Executivo Municipal –
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Inconstitucionalidade que se declara da Lei nº 10.198, de
12 de setembro de 2019, do Município de Santo André –
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJ-SP - ADI: 22616194920198260000 SP 2261619-49
.2019.8.26.0000, Relator.: Elcio Trujillo, Data de
Julgamento: 10/06/2020, Órgão Especial, Data de
Publicação: 11/06/2020)
Diante do exposto, fica VETADO o projeto de lei 12/2026 (Poder
Legislativo), Autógrafo 18/2026, com fundamento no § 1º do art. 66 da
Constituição Federal e art. 41 da Lei Orgânica do Município de Dracena.
Encaminhe-se o VETO com as suas razões à Câmara Municipal para
análise do mesmo, nos termos constitucionais.
Dracena, 27 de abril de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://wwvv.camaradracena.sp.gov.br
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AUTÓGRAFO N.° 018 - DE 14 DE ABRIL DE 2026
Encaminha Projeto de Lei n.° 012, de 19/02/2026, de autoria do Vereador
Eduardo Henrique da Palma, que autoriza a aplicação do protocolo CED
(Captura, Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos
de vida livre na cidade de Dracena.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
APROVOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizada a aplicação do protocolo CED (Captura,
Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos de vida
livre no município de Dracena estado de São Paulo.
§1° - 0 protocolo CED consiste na captura, procedimento cirúrgico de
esterilização definitiva, minimamente invasiva quando possível, com realização
de protocolos de anestesia, analgesia, antibioticoterapia, vacinação antirrábica,
microchipagem e devolução dos animais ao local de origem.
§2° - Para fins de aplicação desta lei, cães e gatos de vida livre são
definidos como: animais não domiciliados, animais comunitários, animais que
se encontram em situação de colônias, animais em estado feral, animais soltos
em vias públicas sem cuidador definido ou animais distantes do contato social
humano.
§3° - Não configura maus-tratos a devolução do animal regularmente
esterilizado para o local capturado na prática de CED.
Art. 2° - A captura dos animais observará procedimentos protetivos de
manejo, de transporte, bem-estar e de averiguação da existência de responsável
ou de cuidador em sua localidade.
Parágrafo único -O procedimento cirúrgico será realizado após o prazo
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da captura do animal, sendo que a ausência
de manifestação ou identificação de responsável nesse período ser nsiderada
como indicativo de ausência de responsável.
CAMARA MUNICIPAL DE
DRACENA:49848674000130
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE
DRACENA:49848674000130
Dados: 2026.04.14 09:28:44 -03'00'
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Art. 3
0
- A cirurgia de esterilização deve ser realizada por médicosveterinários inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
de São Paulo (CRMV-SP) e em estabelecimentos autorizados por alvará de
funcionamento emitido pelo município, registrados perante o CRMV-SP e com
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente de um médicoveterinário.
Parágrafo único - a estrutura e condições de funcionamento do estabelecimento
médico-veterinário deverá estar conforme a Resolução CFMV n° 1275/2019 ou
outra que a complemente ou substitua.
Art. 4
0
- A execução do protocolo CED sera de responsabilidade dos
órgãos públicos municipais e poderá ser realizada diretamente ou mediante
parceria com organizações da sociedade civil formalmente habilitadas,
faculdades de Medicina Veterinária, clinicas ou hospitais veterinários, CCZ e
por protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão municipal
responsável.
Art. 5° - A identificação dos felinos domésticos esterilizados no protocolo
CED sera realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda, em
tamanho suficiente que permita a identificação visual à distancia.
§1° - A identificação dos felinos deverá ser feita imediatamente após a
cirurgia de esterilização, com o animal ainda sob anestesia e analgesia.
§2° - Tal procedimento servirá para identificação de possíveis recapturas
futuras, identificando assim facilmente por visual que o animal já foi
esterilizado.
Art. 6° - Os animais recolhidos no âmbito do protocolo CED deverão ser
abrigados temporariamente antes e após o procedimento cirúrgico, por período
suficiente para permitir a avaliação clinica e comportamental, a realização de
jejum pré-operatório, o acompanhamento pós-cirúrgico e a confirmação de
condições adequadas para devolução ao local de origem.
§10 - A devolução ao local de origem somente sera realizada após, no
mínimo, 12 (doze) horas do ato cirúrgico, desde que o animal esteja
clinicamente estável, sem sinais de infecção ou intercorrência ci ica, e apto
para retorno a, vida livre.
CAMARA MUNICIPAL DE
DRACENA:49848674000130
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE
DRACENA:49848674000130
Dados: 2026.04.14 09:29:05 -03'00'
dos Santos
3
Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://vvvvvv.camaradracena.sp.gov.br
§2° - A critério do órgão público municipal responsável pela execução do
protocolo CED, animais dóceis e sociáveis poderão ser destinados A. adoção
responsável, conforme diretrizes técnicas e legais vigentes.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - 0 Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a
fiel execução desta lei.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dracena, 14 de ab4L.çle 2026
Danilo Lèo
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2° Secretário
OBS.: AUTORIA: VEREADOR EDUARDO HENRIQUE DA PALMA,
SUBSCRITO PELOS VEREADORES DANILO LEDO DOS SANTOS E
RODRIGO CASTILHO SOARES
Aprovado em PRIMEIRA discussão e votação, pela unanimidade, na 9 a Sessão
Ordinária, do 2° ano, da 19a Legislatura, realizada em 30/03/2026
Aprovado em SEGUNDA discussão e votação, pela unanimidade, na 1 1a Sessão
Ordinária, do 2° ano, da 19a Legislatura, realizada em 13/04/2026
CAMARA MUNICIPAL DE DRACENA:49848674000130 Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE DRACENA:49848674000130
Dados: 2026.04.14 09:29:24 -03'00'