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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI 012/2026, (PODER LEGISLATIVO), AUTÓGRAFO 18/2026.
native_id26721

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto rejeitado — —
2026-05-22 Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-18 ATA CJR - Documento Acessório — —
2026-05-06 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2026-05-04 Lida em sessão — —
2026-04-30 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T09:20:01.581724-03:00 Rejeitada 0 12 0

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VETO AO PROJETO DE LEI 012/2026, (PODER LEGISLATIVO), 
AUTÓGRAFO 18/2026.
RAZÕES DO VETO
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do art. 
66 da Constituição Federal e art. 41, da Lei Orgânica do Município de Dracena 
VETA o Projeto de Lei 12/2026 (Poder Legislativo), Autógrafo 18/2026, pelas 
razões a seguir expostas: 
O referido projeto de lei ao determinar medidas para organização do 
serviço público prestado pelo Poder Executivo, está eivado de vício de 
iniciativa, porque o Poder Legislativo está invadindo matéria estabelecida pela 
Constituição Federal, como de competência privativa ao Chefe do Poder 
Executivo, senão vejamos: 
CF-Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo 
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(GRIFEI) 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/72F5-ECA2-6B73-00ED e informe o código 72F5-ECA2-6B73-00ED
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, 
observado o disposto no art. 84, VI; 
 Cumpre destacar que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, o 
referido dispositivo constitucional é de aplicação obrigatória no processo 
legislativo em Estados e Municípios, por força da aplicação do Princípio da 
Simetria, senão vejamos: “Como a disciplina jurídica do processo de formação das 
leis tem matriz essencialmente constitucional- pois residem, 
no texto da Constituição, os princípios que regem o
procedimento de elaboração das espécies normativas-, vale 
registrar que as linhas básicas do modelo constitucional 
federal referente ao processo legislativo são de absorção 
compulsória pelas Constituições Estaduais e Leis 
Orgânicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal 
Federal. Do mesmo modo, em homenagem ao ideal da 
simetria, as matérias nas quais a iniciativa pertencer de 
forma reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1º, 
CF/88) deverão ser atribuídas aos Governadores e 
Prefeitos, no que couber. A desobediência às regras do 
processo legislativo constitucionalmente delineado resulta 
inequívoca inconstitucionalidade formal da lei ou ato 
normativo elaborado”. (Nathalia Masson, Manual de 
Direito Constitucional, Editora Juspodvm, 9ª Edição, p. 
815.) (grifei) “Processo legislativo. Consoante jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal, os Estados não se podem 
afastar das linhas mestras do processo legislativo,
estabelecidas na Constituição. É inconstitucional, 
portanto, a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do 
Paraná, no ponto em que exige ‘quorum’ de dois terços 
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 para a aprovação, pelas Câmaras Municipais, de matérias 
compreendidas na sua função legislativa ordinária, com 
exclusão daquela relativa à proposta de transferência da 
sede do Município. Representação julgada procedente, em 
parte” (STF, RP 1.010/PR, rel. Min. Xavier de Albuquerque, 
DJU 26.10.79, p. 8.043).” (grifei) “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção 
compulsória das linhas básicas do modelo constitucional 
federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de 
iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio 
fundamental da separação e independência dos poderes: 
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [STF, 
ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ 
de 1º-10-2004.]” (grifei) 
Assim, aplicando-se as determinações do art. 61 da Constituição Federal, 
por força do Princípio da Simetria, ao processo legislativo dos municípios, 
projeto de lei de iniciativa do legislativo não pode invadir competência privativa 
do Chefe do Executivo, sob pena de incidência de vício de iniciativa a gerar a 
inconstitucionalidade formal da lei assim aprovada.
Nesse sentido, também, o entendimento jurisprudencial: 
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
Nº 11.066/2002, DO ESTADO DE SÃO PAULO. 
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISCIPLINA A 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE 
INSTALADOR DE SISTEMAS DE SEGURANÇA 
NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 
ESTADUAL RESULTANTE DE PROPOSTA 
LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 
CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES 
ADMINISTRATIVAS A SEREM DESENVOLVIDAS 
PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. VÍCIO 
DE INICIATIVA RECONHECIDO ( CF, ART. 61, § 1º, 
II, E, c/c o ART. 84, VI). CADASTRAMENTO 
OBRIGATÓRIO DOS PROFISSIONAIS PERANTE A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBSERVÂNCIA DE 
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O DESEMPENHO DE 
SUAS ATIVIDADES. USURPAÇÃO DA 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA 
UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE 
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES ( CF, ART. 22, XVI). 
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. 1. A Lei paulista nº 11.066/2002, de iniciativa 
parlamentar, criou diversas novas atribuições 
administrativas a serem desempenhadas pela Secretaria 
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, 
modificando substancialmente o rol de atividades 
funcionais daquele órgão da Administração Pública 
paulista, com evidente transgressão à prerrogativa 
titularizada pelo Governador de Estado para deflagrar o 
processo legislativo em matéria pertinente à organização 
e ao funcionamento da Administração Pública estadual 
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( CF, art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, VI). 2. O Diploma 
legislativo impugnado impõe aos chaveiros e instaladores 
de sistemas de segurança (a) o cadastramento prévio
perante a Administração Pública, (b) a comprovação de 
idoneidade moral e (b) o controle, por meio de formulário 
padronizado, de informações sobre os serviços 
executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e 
a autorização destes para a sua realização, usurpando a 
competência privativa da União Federal, para legislar 
sobre condições para o exercício de profissões ( CF, art. 
22, XVI). 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, 
em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor 
apenas sobre questões específicas relacionadas aos 
interesses locais e somente quando houver delegação
legislativa da União operada por meio de lei 
complementar ( CF, art. 22, parágrafo único), inexistente 
na espécie. 4. A prestação de serviços por chaveiros e 
instaladores de sistemas de segurança foi classificada pelo 
Poder Executivo Federal como atividade econômica de
baixo risco, garantida a liberdade de exercício, sem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, 
conforme assegurado pelos princípios norteadores da
Declaração de Direito de Liberdade Econômica (Lei nº 
13.874/2019, art. 3º, I). 5. Ação direta de 
inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado 
procedente. 
(STF - ADI: 3924 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de 
Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de 
Publicação: 30/06/2021) 
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. LEI MUNICIPAL Nº 
3.750, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017. PROJETO DE 
LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES 
DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE CONTROLE DO MORMO E 
ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. MATÉRIA DE 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. Padece de inconstitucionalidade a Lei 
Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, dispondo 
sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 8º, caput , 10, 
60, inciso II, alínea d , todos da Constituição Estadual. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70076784347, Tribunal Pleno, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís 
Dall'Agnol, Julgado em 25/06/2018). 
(TJ-RS - ADI: 70076784347 RS, Relator: Jorge Luís 
Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/06/2018, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
04/07/2018) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 
MUNICIPAL LEI Nº 3.037, DE 1º DE AGOSTO DE 
2017. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA 
DE VEREADORES DISPONDO SOBRE 
PAVIMENTAÇÕES E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO 
NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DE 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. Padece de 
inconstitucionalidade a Lei Municipal, de iniciativa do 
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Poder Legislativo, dispondo sobre matéria de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao 
disposto nos artigos 8º, caput , 10, 60, inciso II, alínea d , 
todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70075816629, Tribunal Pleno, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís 
Dall'Agnol, Julgado em 21/05/2018). 
(TJ-RS - ADI: 70075816629 RS, Relator: Jorge Luís 
Dall'Agnol, Data de Julgamento: 21/05/2018, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
30/05/2018) 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão mais 
aproximada do tema do projeto de lei em análise, já declarou sua 
inconstitucionalidade, com os seguintes fundamentos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 
Lei nº 10.198, de 12 de setembro de 2019, do Município de 
Santo André, de iniciativa parlamentar que "autoriza o 
Executivo Municipal a criar o Código de Proteção 
Animal do Município de Santo André" – Invasão de 
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5º, 
24, parágrafo 2º, '1', '2' e '4', 47, incisos II, XIV e 144 da 
Constituição do Estado de São Paulo – Violação à 
separação de poderes – A imposição de criação de um
programa de proteção aos animais atribuindo obrigações 
às Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente, vinculadas 
ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de seu 
custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência 
na gestão administrativa, invadindo competência 
reservada ao Chefe do Executivo Municipal – 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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Inconstitucionalidade que se declara da Lei nº 10.198, de 
12 de setembro de 2019, do Município de Santo André – 
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
(TJ-SP - ADI: 22616194920198260000 SP 2261619-49 
.2019.8.26.0000, Relator.: Elcio Trujillo, Data de 
Julgamento: 10/06/2020, Órgão Especial, Data de 
Publicação: 11/06/2020) 
 
 Diante do exposto, fica VETADO o projeto de lei 12/2026 (Poder 
Legislativo), Autógrafo 18/2026, com fundamento no § 1º do art. 66 da 
Constituição Federal e art. 41 da Lei Orgânica do Município de Dracena. 
 Encaminhe-se o VETO com as suas razões à Câmara Municipal para 
análise do mesmo, nos termos constitucionais. 
Dracena, 27 de abril de 2026. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
8 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 72F5-ECA2-6B73-00ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 29/04/2026 13:46:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://wwvv.camaradracena.sp.gov.br 
1 
AUTÓGRAFO N.° 018 - DE 14 DE ABRIL DE 2026 
Encaminha Projeto de Lei n.° 012, de 19/02/2026, de autoria do Vereador 
Eduardo Henrique da Palma, que autoriza a aplicação do protocolo CED 
(Captura, Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos 
de vida livre na cidade de Dracena. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, USANDO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
APROVOU A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica autorizada a aplicação do protocolo CED (Captura, 
Esterilização e Devolução) para controle populacional de cães e gatos de vida 
livre no município de Dracena estado de São Paulo. 
§1° - 0 protocolo CED consiste na captura, procedimento cirúrgico de 
esterilização definitiva, minimamente invasiva quando possível, com realização 
de protocolos de anestesia, analgesia, antibioticoterapia, vacinação antirrábica, 
microchipagem e devolução dos animais ao local de origem. 
§2° - Para fins de aplicação desta lei, cães e gatos de vida livre são 
definidos como: animais não domiciliados, animais comunitários, animais que 
se encontram em situação de colônias, animais em estado feral, animais soltos 
em vias públicas sem cuidador definido ou animais distantes do contato social 
humano. 
§3° - Não configura maus-tratos a devolução do animal regularmente 
esterilizado para o local capturado na prática de CED. 
Art. 2° - A captura dos animais observará procedimentos protetivos de 
manejo, de transporte, bem-estar e de averiguação da existência de responsável 
ou de cuidador em sua localidade. 
Parágrafo único -O procedimento cirúrgico será realizado após o prazo 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da captura do animal, sendo que a ausência 
de manifestação ou identificação de responsável nesse período ser nsiderada 
como indicativo de ausência de responsável. 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DRACENA:49848674000130
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE 
DRACENA:49848674000130 
Dados: 2026.04.14 09:28:44 -03'00'
2 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvvvvv.camaradracena.sp.gov.br 
Art. 3
0
- A cirurgia de esterilização deve ser realizada por médicos￾veterinários inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado 
de São Paulo (CRMV-SP) e em estabelecimentos autorizados por alvará de 
funcionamento emitido pelo município, registrados perante o CRMV-SP e com 
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente de um médico￾veterinário. 
Parágrafo único - a estrutura e condições de funcionamento do estabelecimento 
médico-veterinário deverá estar conforme a Resolução CFMV n° 1275/2019 ou 
outra que a complemente ou substitua. 
Art. 4
0
- A execução do protocolo CED sera de responsabilidade dos 
órgãos públicos municipais e poderá ser realizada diretamente ou mediante 
parceria com organizações da sociedade civil formalmente habilitadas, 
faculdades de Medicina Veterinária, clinicas ou hospitais veterinários, CCZ e 
por protetores independentes devidamente cadastrados junto ao órgão municipal 
responsável. 
Art. 5° - A identificação dos felinos domésticos esterilizados no protocolo 
CED sera realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda, em 
tamanho suficiente que permita a identificação visual à distancia. 
§1° - A identificação dos felinos deverá ser feita imediatamente após a 
cirurgia de esterilização, com o animal ainda sob anestesia e analgesia. 
§2° - Tal procedimento servirá para identificação de possíveis recapturas 
futuras, identificando assim facilmente por visual que o animal já foi 
esterilizado. 
Art. 6° - Os animais recolhidos no âmbito do protocolo CED deverão ser 
abrigados temporariamente antes e após o procedimento cirúrgico, por período 
suficiente para permitir a avaliação clinica e comportamental, a realização de 
jejum pré-operatório, o acompanhamento pós-cirúrgico e a confirmação de 
condições adequadas para devolução ao local de origem. 
§10 - A devolução ao local de origem somente sera realizada após, no 
mínimo, 12 (doze) horas do ato cirúrgico, desde que o animal esteja 
clinicamente estável, sem sinais de infecção ou intercorrência ci ica, e apto 
para retorno a, vida livre. 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DRACENA:49848674000130
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE 
DRACENA:49848674000130 
Dados: 2026.04.14 09:29:05 -03'00'
dos Santos 
3 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://vvvvvv.camaradracena.sp.gov.br 
§2° - A critério do órgão público municipal responsável pela execução do 
protocolo CED, animais dóceis e sociáveis poderão ser destinados A. adoção 
responsável, conforme diretrizes técnicas e legais vigentes. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a 
fiel execução desta lei. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dracena, 14 de ab4L.çle 2026 
Danilo Lèo
PresidÀrnt 
edro Goncalv 
Vice-Presi 
teira 
ente 
Amil n Aires de Al near 
2° Secretário 
OBS.: AUTORIA: VEREADOR EDUARDO HENRIQUE DA PALMA, 
SUBSCRITO PELOS VEREADORES DANILO LEDO DOS SANTOS E 
RODRIGO CASTILHO SOARES 
Aprovado em PRIMEIRA discussão e votação, pela unanimidade, na 9 a Sessão 
Ordinária, do 2° ano, da 19a Legislatura, realizada em 30/03/2026 
Aprovado em SEGUNDA discussão e votação, pela unanimidade, na 1 1a Sessão 
Ordinária, do 2° ano, da 19a Legislatura, realizada em 13/04/2026 
CAMARA MUNICIPAL DE DRACENA:49848674000130 Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE DRACENA:49848674000130 
Dados: 2026.04.14 09:29:24 -03'00'

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