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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras providências. (A alteração é necessária para, dentro do regime da GTIDE, adequar a carga horária mínima semanal ordinária de motoristas e coletores de lixo à nova realidade derivada do estabelecimento de novos setores para a realização dos serviços)
native_id26762

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Jurídico - Documento Acessório
2026-05-11 Lida em sessão
2026-05-06 Recebido e autuado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 010 - DE 05 DE MAIO DE 2026. 
================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei Complementar que 
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras 
providências”. 
Senhor Presidente, 
 
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres 
Vereadores, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto 
de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras providências”.
A alteração é necessária para, dentro do regime da GTIDE, adequar a carga 
horária mínima semanal ordinária de motoristas e coletores de lixo à nova 
realidade derivada do estabelecimento de novos setores para a realização 
dos serviços. 
Com isso, os servidores exercem suas funções por tarefa, no recolhimento 
do lixo, diretamente das lixeiras, nos setores e dias previamente fixados no 
planejamento da Secretaria, de forma a exercer suas funções por tarefa. 
Como é próprio do regime, esses servidores também estão disponíveis para 
as necessidades eventuais do serviço público, dentro de sua área de 
atuação, podendo ser convocados pela Secretaria sempre que haja 
necessidades de prestação dos serviços fora do planejamento ordinário 
para sua execução. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2636-C0E0-CCE1-CA7A e informe o código 2636-C0E0-CCE1-CA7A
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência e Nobres Edis componentes desta Casa de Leis protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2636-C0E0-CCE1-CA7A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 06/05/2026 12:22:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2636-C0E0-CCE1-CA7A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010 - DE 05 DE MAIO DE 2026. 
================================================================= 
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Complementar n.º 635/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o 
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de 
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre 
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às 
convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
§ 1º- Excetuam-se da obrigação de cumprimento das 40 horas 
semanais os servidores de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei 
Complementar, tendo em vista a distribuição dos serviços por tarefa em 
setores previamente estabelecidos pela Secretaria de Limpeza Pública e 
Meio Ambiente. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/17D4-F997-0032-A833 e informe o código 17D4-F997-0032-A833
§ 2º- O funcionário colocado em regime de tempo integral e 
dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare 
vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo 
inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele 
permanecer.” 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 17D4-F997-0032-A833
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 06/05/2026 12:23:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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LEI COMPLEMENTAR N.º 635 - DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a criação e definição dos critérios 
de concessão da Gratificação Por Tempo 
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá 
outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial, 
denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - 
GTIDE, que terá os seguintes valores: 
I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 70 horas; 
II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas; 
III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas; 
IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras 
continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas; 
1 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683
§ 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE 
impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas 
extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função 
remunerada. 
§ 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo 
domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na 
proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de 
horas extras feitas no mês. 
Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE 
somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores 
ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado, 
cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal 
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, 
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou 
atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades 
administrativas correspondentes. 
§ 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de 
processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da 
Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido 
da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras 
continuadas pelo servidor. 
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos 
últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo 
posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do 
respectivo Secretário. 
§ 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por 
Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de 
compromisso do servidor. 
Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o 
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de 
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre 
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às 
convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
2 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683
Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao 
mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto 
nele permanecer. 
Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que 
trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo, 
justificando a necessidade da sua concessão. 
Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, 
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o 
interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo 
para sua concessão. 
Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos 
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o 
recolhimento dos descontos previstos em Lei. 
§ 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da 
concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as 
férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias. 
§ 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de 
outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas 
estabelecidas no Parágrafo Primeiro do artigo 1º. 
Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser 
feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade 
estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações 
financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser 
concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do 
ano seguinte à entrada em vigor desta Lei. 
3 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683 e informe o código 7748-D5CD-EC5A-B683
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, 
obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 14 de outubro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA 
Secretário de Assuntos Jurídicos 
4 
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7748-D5CD-EC5A-B683
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 14/10/2025 09:59:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 14/10/2025 14:44:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/7748-D5CD-EC5A-B683

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