MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 010 - DE 05 DE MAIO DE 2026.
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Encaminha Projeto de Lei Complementar que
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto
de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras providências”.
A alteração é necessária para, dentro do regime da GTIDE, adequar a carga
horária mínima semanal ordinária de motoristas e coletores de lixo à nova
realidade derivada do estabelecimento de novos setores para a realização
dos serviços.
Com isso, os servidores exercem suas funções por tarefa, no recolhimento
do lixo, diretamente das lixeiras, nos setores e dias previamente fixados no
planejamento da Secretaria, de forma a exercer suas funções por tarefa.
Como é próprio do regime, esses servidores também estão disponíveis para
as necessidades eventuais do serviço público, dentro de sua área de
atuação, podendo ser convocados pela Secretaria sempre que haja
necessidades de prestação dos serviços fora do planejamento ordinário
para sua execução.
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2636-C0E0-CCE1-CA7A e informe o código 2636-C0E0-CCE1-CA7A
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e Nobres Edis componentes desta Casa de Leis protestos de
elevada estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
2
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2636-C0E0-CCE1-CA7A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 06/05/2026 12:22:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://dracena.1doc.com.br/verificacao/2636-C0E0-CCE1-CA7A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010 - DE 05 DE MAIO DE 2026.
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Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
n.º 635 de 14 de outubro de 2025 e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Complementar n.º 635/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às
convocações e cumprir plantões sempre que necessário.
§ 1º- Excetuam-se da obrigação de cumprimento das 40 horas
semanais os servidores de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei
Complementar, tendo em vista a distribuição dos serviços por tarefa em
setores previamente estabelecidos pela Secretaria de Limpeza Pública e
Meio Ambiente.
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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§ 2º- O funcionário colocado em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare
vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo
inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele
permanecer.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
2
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 17D4-F997-0032-A833
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 06/05/2026 12:23:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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LEI COMPLEMENTAR N.º 635 - DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a criação e definição dos critérios
de concessão da Gratificação Por Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE e dá
outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Pelo exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva, conceder-se-á ao servidor Gratificação Especial,
denominada Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva -
GTIDE, que terá os seguintes valores:
I - 100% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 70 horas;
II - 70% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 61 horas e não excedendo a 70 horas;
III - 60% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 51 horas e não excedendo a 60 horas;
IV - 50% do salário base para o servidor que fizer horas extras
continuadas superiores a 41 horas e não excedendo a 50 horas;
1
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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§ 1º. A Gratificação Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- GTIDE
impede que o servidor que a receba acumule o recebimento de horas
extras e adicional noturno, bem como que exerça outra função
remunerada.
§ 2º. Os motoristas e servidores que trabalhem na coleta de lixo
domiciliar receberão a gratificação de que trata esta Lei (GTIDE), na
proporção de 50% do salário base, independentemente da quantidade de
horas extras feitas no mês.
Art. 2.º A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - GTIDE
somente será concedida, no interesse da Administração, aos servidores
ocupantes de cargos efetivos e contratados por tempo determinado,
cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade,
complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou
atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades
administrativas correspondentes.
§ 1º- A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá de
processo administrativo para sua concessão, iniciado por iniciativa da
Secretaria em que estiver lotado o servidor, que deverá apresentar pedido
da concessão, justificando os motivos da necessidade de horas-extras
continuadas pelo servidor.
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, será feita informação dos
últimos 12 meses de pagamento de horas-extras ao servidor, sendo
posteriormente o processo submetido a parecer jurídico e decisão do
respectivo Secretário.
§ 3º Deferida a concessão da gratificação será concedida por
Portaria que será juntada ao processo, juntamente com o termo de
compromisso do servidor.
Art. 3.º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga o
servidor a uma carga horária semanal de 40 horas, sem prejuízo de
permanecer à disposição do Órgão em que estiver em exercício, sempre
que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às
convocações e cumprir plantões sempre que necessário.
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Parágrafo único – O funcionário colocado em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao
mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto
nele permanecer.
Art. 4.º Pelo exercício de atividade em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que
trata o artigo 1º, que deve ser concedida por Portaria do Poder Executivo,
justificando a necessidade da sua concessão.
Art. 5.º. A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente,
podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o
interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo
para sua concessão.
Art. 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos
vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o
recolhimento dos descontos previstos em Lei.
§ 1.º- O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da
concessão de férias não a perderá no mês em que estiver gozando as
férias, recebendo o mesmo valor do mês anterior ao gozo das férias.
§ 2.º - O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de
outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas
estabelecidas no Parágrafo Primeiro do artigo 1º.
Art. 7º. A implantação da gratificação de que trata esta Lei poderá ser
feita de forma escalonada, levando-se em conta o critério de prioridade
estabelecido pela respectiva Secretaria, sempre que houver limitações
financeiras e orçamentárias para a implantação de forma integral.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a implantação deve ser
concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados de 1 de janeiro do
ano seguinte à entrada em vigor desta Lei.
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
obrigando-se a sua inclusão nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 14 de outubro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7748-D5CD-EC5A-B683
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 14/10/2025 09:59:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 14/10/2025 14:44:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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