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Câmara Municipal de Dracena
CNPJ: 49.848.674/0001-30
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800
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Indicação n.° 375/2026
Senhor Presidente:
Indico à Senhora Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia
Casa de Leis, que, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais
órgãos competentes, avalie a conveniência e oportunidade de instituir, mediante
decreto, portaria, ato normativo próprio ou projeto de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, o Protocolo Municipal de Alta Qualificada e Continuidade do
Cuidado, aplicável aos serviços públicos municipais de saúde e, no que couber, aos
estabelecimentos filantrópicos, privados, conveniados, contratualizados ou vinculados
ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal.
Sugestão ao Poder Executivo:
Sugere-se que o Poder Executivo Municipal avalie a edição de ato
normativo próprio, ou o encaminhamento de projeto de lei de sua iniciativa, com o
objetivo de disciplinar, técnica e administrativamente, a implantação da Alta
Qualificada e da continuidade do cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do
Município de Dracena.
Para esse fim, recomenda-se que a matéria seja previamente examinada pela
Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis ao
SUS, a capacidade operacional da rede municipal, os instrumentos de contratualização
existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira, as diretrizes de proteção de
dados pessoais sensíveis em saúde e a necessidade de integração entre os pontos de
atenção.
No âmbito dessa avaliação técnica, sugere-se que o Executivo considere a
definição de Alta Qualificada como o processo organizado e responsável de transição
do cuidado realizado no momento da alta hospitalar, da alta de unidade de urgência e
emergência, pronto atendimento, unidade de observação, Unidade de Pronto
Atendimento – UPA ou serviço equivalente, destinado a assegurar a continuidade da
assistência ao usuário junto à Rede de Atenção à Saúde.
Sugere-se, ainda, que eventual protocolo municipal contemple, conforme
viabilidade técnica e administrativa:
I – a elaboração de resumo clínico de alta, contendo, quando pertinente,
diagnóstico principal, diagnósticos secundários, exames relevantes, procedimentos
CÂMARA MUNICIPAL
Encaminha-se ao Sr. Prefeito.
Dracena, 25 de maio de 2026.
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realizados, medicações prescritas, orientações terapêuticas, sinais de alerta, indicação
de necessidade de acompanhamento especializado e referência para seguimento pela
Atenção Primária à Saúde ou por outros pontos da Rede de Atenção à Saúde;
II – a definição de fluxo de comunicação entre os estabelecimentos de saúde,
a Secretaria Municipal de Saúde e a unidade de referência do usuário, por meio de
sistema eletrônico, prontuário integrado, regulação municipal, e-mail institucional ou
outro instrumento formal definido pela Administração;
III – a priorização do acompanhamento de usuários em situação de maior
risco clínico ou vulnerabilidade social, especialmente idosos frágeis, pacientes com
doenças crônicas complexas, usuários com reinternações frequentes, crianças com
condições crônicas, pessoas em cuidados paliativos, pacientes dependentes de
oxigenoterapia, dispositivos invasivos ou tecnologias assistivas, e demais hipóteses
tecnicamente definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – a integração entre hospitais, unidades de urgência e emergência, pronto
atendimento, Atenção Primária à Saúde, serviços especializados, reabilitação, atenção
domiciliar, assistência social e demais pontos da rede municipal e regional de cuidado;
V – a criação ou aperfeiçoamento de instrumentos padronizados de
comunicação, referência, contrarreferência, monitoramento e acompanhamento pósalta;
VI – a adoção de mecanismos de monitoramento de reinternações evitáveis,
perda de seguimento assistencial, descontinuidade terapêutica e outros indicadores de
qualidade e segurança do cuidado;
VII – a manutenção de registros administrativos e assistenciais adequados,
observadas as normas de sigilo profissional, segurança da informação, controle de
acesso, rastreabilidade e proteção de dados pessoais sensíveis, especialmente os dados
de saúde;
VIII – a previsão de medidas orientativas, educativas e corretivas junto aos
estabelecimentos conveniados, contratualizados ou vinculados ao SUS, de acordo com
os respectivos instrumentos jurídicos, a legislação sanitária e as normas do Sistema
Único de Saúde;
IX – a possibilidade de celebração de termos de cooperação técnica, ajustes
administrativos, pactuações ou instrumentos congêneres com hospitais, Santas Casas,
instituições filantrópicas, serviços privados conveniados, instituições de ensino, demais
entes públicos e entidades parceiras, visando à efetiva implementação das diretrizes de
alta responsável e continuidade do cuidado;
X – a análise prévia de impacto orçamentário, financeiro, operacional e
tecnológico, caso a implantação do protocolo demande novos sistemas, capacitações,
contratações, ampliação de estrutura, alteração de fluxos assistenciais ou revisão de
instrumentos de contratualização.
Justificativa
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo
Municipal a adoção de providências voltadas à implantação de mecanismos de Alta
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Qualificada e continuidade do cuidado no âmbito da Rede Municipal de Atenção à
Saúde.
A medida se justifica diante da frequente descontinuidade assistencial
observada após altas hospitalares e atendimentos em serviços de urgência e
emergência, situação que pode ocasionar perda de seguimento clínico, reinternações
evitáveis, agravamento de doenças crônicas, sobrecarga dos serviços de pronto
atendimento e comprometimento da integralidade da assistência.
Embora o paciente receba atendimento inicial adequado durante episódios
agudos, muitas vezes a transição entre hospitais, unidades de urgência, Atenção
Primária à Saúde e serviços especializados não ocorre de forma suficientemente
integrada, ocasionando fragmentação do cuidado. Tal cenário impacta especialmente
idosos frágeis, pacientes com doenças crônicas complexas, pessoas em cuidados
paliativos, usuários em situação de vulnerabilidade social e crianças com necessidades
especiais de saúde.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 198, que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, devendo as ações e serviços públicos de saúde
integrar rede regionalizada e hierarquizada, com atendimento integral. A Lei Federal nº
8.080/1990 reforça o princípio da integralidade da assistência, enquanto o Decreto
Federal nº 7.508/2011 trata da organização do SUS em Redes de Atenção à Saúde e da
articulação entre os serviços.
A Alta Qualificada não se limita ao ato de liberação do paciente do serviço
de saúde. Trata-se de processo estruturado de transição assistencial, envolvendo
planejamento terapêutico, comunicação entre os serviços, compartilhamento
responsável de informações essenciais e organização do seguimento pela rede de
atenção.
Além de promover maior dignidade e segurança aos usuários do SUS, a
medida possui potencial para reduzir reinternações evitáveis, racionalizar recursos
públicos, fortalecer a Atenção Primária à Saúde e ampliar a eficiência da Rede
Municipal de Atenção à Saúde.
A apresentação da matéria sob a forma de Indicação preserva a competência
administrativa do Chefe do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Saúde para
avaliar a conveniência, oportunidade, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária,
instrumentos normativos adequados e forma de implementação da medida, evitando
interferência indevida do Poder Legislativo na organização e no funcionamento da
Administração Municipal.
SALA DAS SESSÕES “DR. JOÃO HOLMES LINS”
Dracena, 25 de maio de 2026.
Eduardo Henrique da Palma
Vereador – Republicanos