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materia nº 375/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 375 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaIndico à Senhora Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, que, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais órgãos competentes, avalie a conveniência e oportunidade de instituir, mediante decreto, portaria, ato normativo próprio ou projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o Protocolo Municipal de Alta Qualificada e Continuidade do Cuidado, aplicável aos serviços públicos municipais de saúde e, no que couber, aos estabelecimentos filantrópicos, privados, conveniados, contratualizados ou vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal. Sugestão ao Poder Executivo: Sugere-se que o Poder Executivo Municipal avalie a edição de ato normativo próprio, ou o encaminhamento de projeto de lei de sua iniciativa, com o objetivo de disciplinar, técnica e administrativamente, a implantação da Alta Qualificada e da continuidade do cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do Município de Dracena. Para esse fim, recomenda
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Incluido para leitura

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 Câmara Municipal de Dracena 
CNPJ: 49.848.674/0001-30 
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: www.dracena.sp.leg.br
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Indicação n.° 375/2026 
Senhor Presidente: 
Indico à Senhora Prefeita, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia 
Casa de Leis, que, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais 
órgãos competentes, avalie a conveniência e oportunidade de instituir, mediante 
decreto, portaria, ato normativo próprio ou projeto de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, o Protocolo Municipal de Alta Qualificada e Continuidade do 
Cuidado, aplicável aos serviços públicos municipais de saúde e, no que couber, aos 
estabelecimentos filantrópicos, privados, conveniados, contratualizados ou vinculados 
ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal. 
Sugestão ao Poder Executivo: 
Sugere-se que o Poder Executivo Municipal avalie a edição de ato 
normativo próprio, ou o encaminhamento de projeto de lei de sua iniciativa, com o 
objetivo de disciplinar, técnica e administrativamente, a implantação da Alta 
Qualificada e da continuidade do cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do 
Município de Dracena. 
Para esse fim, recomenda-se que a matéria seja previamente examinada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis ao 
SUS, a capacidade operacional da rede municipal, os instrumentos de contratualização 
existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira, as diretrizes de proteção de 
dados pessoais sensíveis em saúde e a necessidade de integração entre os pontos de 
atenção. 
No âmbito dessa avaliação técnica, sugere-se que o Executivo considere a 
definição de Alta Qualificada como o processo organizado e responsável de transição 
do cuidado realizado no momento da alta hospitalar, da alta de unidade de urgência e 
emergência, pronto atendimento, unidade de observação, Unidade de Pronto 
Atendimento – UPA ou serviço equivalente, destinado a assegurar a continuidade da 
assistência ao usuário junto à Rede de Atenção à Saúde. 
Sugere-se, ainda, que eventual protocolo municipal contemple, conforme 
viabilidade técnica e administrativa: 
I – a elaboração de resumo clínico de alta, contendo, quando pertinente, 
diagnóstico principal, diagnósticos secundários, exames relevantes, procedimentos 
CÂMARA MUNICIPAL 
Encaminha-se ao Sr. Prefeito. 
Dracena, 25 de maio de 2026.
_________________________ 
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 Câmara Municipal de Dracena 
CNPJ: 49.848.674/0001-30 
Rua Princesa Isabel, 1635 – Centro – CEP: 17900-063
Telefone: (18) 3821-1800 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
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realizados, medicações prescritas, orientações terapêuticas, sinais de alerta, indicação 
de necessidade de acompanhamento especializado e referência para seguimento pela 
Atenção Primária à Saúde ou por outros pontos da Rede de Atenção à Saúde; 
II – a definição de fluxo de comunicação entre os estabelecimentos de saúde, 
a Secretaria Municipal de Saúde e a unidade de referência do usuário, por meio de 
sistema eletrônico, prontuário integrado, regulação municipal, e-mail institucional ou 
outro instrumento formal definido pela Administração; 
III – a priorização do acompanhamento de usuários em situação de maior 
risco clínico ou vulnerabilidade social, especialmente idosos frágeis, pacientes com 
doenças crônicas complexas, usuários com reinternações frequentes, crianças com 
condições crônicas, pessoas em cuidados paliativos, pacientes dependentes de 
oxigenoterapia, dispositivos invasivos ou tecnologias assistivas, e demais hipóteses 
tecnicamente definidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – a integração entre hospitais, unidades de urgência e emergência, pronto 
atendimento, Atenção Primária à Saúde, serviços especializados, reabilitação, atenção 
domiciliar, assistência social e demais pontos da rede municipal e regional de cuidado; 
V – a criação ou aperfeiçoamento de instrumentos padronizados de 
comunicação, referência, contrarreferência, monitoramento e acompanhamento pós￾alta; 
VI – a adoção de mecanismos de monitoramento de reinternações evitáveis, 
perda de seguimento assistencial, descontinuidade terapêutica e outros indicadores de 
qualidade e segurança do cuidado; 
VII – a manutenção de registros administrativos e assistenciais adequados, 
observadas as normas de sigilo profissional, segurança da informação, controle de 
acesso, rastreabilidade e proteção de dados pessoais sensíveis, especialmente os dados 
de saúde; 
VIII – a previsão de medidas orientativas, educativas e corretivas junto aos 
estabelecimentos conveniados, contratualizados ou vinculados ao SUS, de acordo com 
os respectivos instrumentos jurídicos, a legislação sanitária e as normas do Sistema 
Único de Saúde; 
IX – a possibilidade de celebração de termos de cooperação técnica, ajustes 
administrativos, pactuações ou instrumentos congêneres com hospitais, Santas Casas, 
instituições filantrópicas, serviços privados conveniados, instituições de ensino, demais 
entes públicos e entidades parceiras, visando à efetiva implementação das diretrizes de 
alta responsável e continuidade do cuidado; 
X – a análise prévia de impacto orçamentário, financeiro, operacional e 
tecnológico, caso a implantação do protocolo demande novos sistemas, capacitações, 
contratações, ampliação de estrutura, alteração de fluxos assistenciais ou revisão de 
instrumentos de contratualização. 
Justificativa 
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo 
Municipal a adoção de providências voltadas à implantação de mecanismos de Alta 
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 Câmara Municipal de Dracena 
CNPJ: 49.848.674/0001-30 
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e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
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Qualificada e continuidade do cuidado no âmbito da Rede Municipal de Atenção à 
Saúde. 
A medida se justifica diante da frequente descontinuidade assistencial 
observada após altas hospitalares e atendimentos em serviços de urgência e 
emergência, situação que pode ocasionar perda de seguimento clínico, reinternações 
evitáveis, agravamento de doenças crônicas, sobrecarga dos serviços de pronto 
atendimento e comprometimento da integralidade da assistência. 
Embora o paciente receba atendimento inicial adequado durante episódios 
agudos, muitas vezes a transição entre hospitais, unidades de urgência, Atenção 
Primária à Saúde e serviços especializados não ocorre de forma suficientemente 
integrada, ocasionando fragmentação do cuidado. Tal cenário impacta especialmente 
idosos frágeis, pacientes com doenças crônicas complexas, pessoas em cuidados 
paliativos, usuários em situação de vulnerabilidade social e crianças com necessidades 
especiais de saúde. 
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 198, que a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, devendo as ações e serviços públicos de saúde 
integrar rede regionalizada e hierarquizada, com atendimento integral. A Lei Federal nº 
8.080/1990 reforça o princípio da integralidade da assistência, enquanto o Decreto 
Federal nº 7.508/2011 trata da organização do SUS em Redes de Atenção à Saúde e da 
articulação entre os serviços. 
A Alta Qualificada não se limita ao ato de liberação do paciente do serviço 
de saúde. Trata-se de processo estruturado de transição assistencial, envolvendo 
planejamento terapêutico, comunicação entre os serviços, compartilhamento 
responsável de informações essenciais e organização do seguimento pela rede de 
atenção. 
Além de promover maior dignidade e segurança aos usuários do SUS, a 
medida possui potencial para reduzir reinternações evitáveis, racionalizar recursos 
públicos, fortalecer a Atenção Primária à Saúde e ampliar a eficiência da Rede 
Municipal de Atenção à Saúde. 
A apresentação da matéria sob a forma de Indicação preserva a competência 
administrativa do Chefe do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Saúde para 
avaliar a conveniência, oportunidade, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária, 
instrumentos normativos adequados e forma de implementação da medida, evitando 
interferência indevida do Poder Legislativo na organização e no funcionamento da 
Administração Municipal. 
SALA DAS SESSÕES “DR. JOÃO HOLMES LINS” 
Dracena, 25 de maio de 2026. 
Eduardo Henrique da Palma 
Vereador – Republicanos

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