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Camara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215
CEP —17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PL n° 13/2025, que dispõe sobre alteração da Lei n° 2418/1993.
INTERESSADOS: Chefe do Poder Executivo
DA AUTONOMIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133 diz que
"o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
0 Assessor Jurídico da Câmara Municipal, como
advogado que 6, está subordinado ao Estatuto da OAB (Lei n° 9.806/94), até porque
o art. 10, §1° diz que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da AdvocaciaGeral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, do
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional".
F, r2 •
• 0 fato de ser servidor público não significa que
Assessor Jurídico esteja subordinado juridicamente a qualquer forma
,› manifestação interna ou externa, pois o advogado tem as suas próprias convicçõe
r.0
(pautadas nas Leis e nos entendimentos da doutrina e da jurisprudência). NestEIS
o
sentido, inclusive, são as súmulas n°01, 02, 03 e 06 do Conselho Federal da OAB. e,
t o
Fato é que as convicções da Assessoria Jurídica, tal guar,
o presente parecer, não vincula qualquer membro ou autoridade do Podeg
Legislativo, podendo ser exarada posição diversa da aqui doravante exposta, serk
qualquer problema de caráter pessoal para esta Assessora. Portanto, o presentl>:
parecer tem caráter meramente consultivo.
Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215
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Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
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FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO:
Trata-se do PL n° 13/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, t
que dispõe sobre alteração da Lei n° 2418/1993.
Não há vicio de iniciativa ou de forma do projeto.
0 texto original fazia menção a uma companhia de
seguros estatal e que já foi extinta. Além disso, atualmente, não condiz com o ,
espirito de concorrência que traz toda a legislação sobre contratações públicas,
sendo a modificação bem-vinda e necessária.
Meu parecer 6, s.m.j., pela aprovação do projeto.
Dracena, 17 de fevereiro de 2025
Nata la P. Gesteiro da Palma
Advogada — OAB/SP 162.890
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