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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre alteração da Lei 2418, de 31 de agosto de 1993.
native_id3147

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição aprovada — Autógrafo 0015 - Documento acessório
2025-03-14 Parecer — Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-14 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Finanças e Orçamento - Documento acessório
2025-03-06 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer (15 dias)
2025-03-05 Parecer — Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
2025-03-05 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Saúde e Assistência Social - Documento acessório
2025-02-24 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Saúde e Assistência Social para parecer (15 dias)
2025-02-21 Parecer — Parecer da Comissão de Justiça e Redação
2025-02-21 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Justiça e Redação - Documento acessório
2025-02-21 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer (15 dias)
2025-02-17 Parecer Jurídico — Parecer Jurídico
2025-02-17 Lida em sessão — Leitura na 3ª Sessão Ordinária
2025-02-17 Recebido e autuado — Recebido e autuado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 
CEP —17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
PARECER JURÍDICO 
ASSUNTO: PL n° 13/2025, que dispõe sobre alteração da Lei n° 2418/1993. 
INTERESSADOS: Chefe do Poder Executivo 
DA AUTONOMIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133 diz que 
"o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus 
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 
0 Assessor Jurídico da Câmara Municipal, como 
advogado que 6, está subordinado ao Estatuto da OAB (Lei n° 9.806/94), até porque 
o art. 10, §1° diz que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime 
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia￾Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das 
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, do 
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional". 
F, r2 • 
• 0 fato de ser servidor público não significa que 
Assessor Jurídico esteja subordinado juridicamente a qualquer forma 
,› manifestação interna ou externa, pois o advogado tem as suas próprias convicçõe 
r.0 
(pautadas nas Leis e nos entendimentos da doutrina e da jurisprudência). NestEIS 
o 
sentido, inclusive, são as súmulas n°01, 02, 03 e 06 do Conselho Federal da OAB. e, 
t o 
Fato é que as convicções da Assessoria Jurídica, tal guar, 
o presente parecer, não vincula qualquer membro ou autoridade do Podeg 
Legislativo, podendo ser exarada posição diversa da aqui doravante exposta, serk 
qualquer problema de caráter pessoal para esta Assessora. Portanto, o presentl>: 
parecer tem caráter meramente consultivo. 
Câmara Municipal de Dracena 
Rua Princesa Isabel, 1635 <> Caixa Postal 215 
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP 
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923 
e-mail: secretaria@camaradracena.sp.gov.br 
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br 
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO: 
Trata-se do PL n° 13/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, t
que dispõe sobre alteração da Lei n° 2418/1993. 
Não há vicio de iniciativa ou de forma do projeto. 
0 texto original fazia menção a uma companhia de 
seguros estatal e que já foi extinta. Além disso, atualmente, não condiz com o , 
espirito de concorrência que traz toda a legislação sobre contratações públicas, 
sendo a modificação bem-vinda e necessária. 
Meu parecer 6, s.m.j., pela aprovação do projeto. 
Dracena, 17 de fevereiro de 2025 
Nata la P. Gesteiro da Palma 
Advogada — OAB/SP 162.890 

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