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norma nº 115/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1956
Date 1956-06-19
EmentaFica isentas de todos os impostos e taxas municipais, as indústrias que se instalarem no município de Dracena, até 31 de dezembro de 1957, observando os seguintes prazos: a) - por 10 anos, as que tenham capital registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); b) - por 5 anos, as que tenham capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), devidamente registrado nas condições anteriores; c) - por 3 anos, as que tenham capital de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), registrados na Junta Comercial do Estado, ou no respectivo Cartório da Comarca.
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LEI Nº 115 - DE 19 DE JUNHO DE 1956.
=====================================================
ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Fica isentas de todos os impostos e taxas municipais, as indústrias que se instalarem no 
município de Dracena, até 31 de dezembro de 1957, observando os seguintes prazos:
a) - por 10 anos, as que tenham capital registrado na Junta Comercial 
do Estado de São Paulo, superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e 
quinhentos mil cruzeiros);
b) - por 5 anos, as que tenham capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão 
de cruzeiros) a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
cruzeiros), devidamente registrado nas condições anteriores;
c) - por 3 anos, as que tenham capital de Cr$ 500.000,00 (quinhentos 
mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), registrados 
na Junta Comercial do Estado, ou no respectivo Cartório da Comarca.
Artigo 2º - As isenções de que trata a presente lei, só serão concedidas às industrias que tenham 
funcionamento no território do município, satisfeito as exigências higiênicas e regulamentares.
§ único - As industrias que venham a se instalar no município, mas que já tenham similares, terão a 
isenção reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
Artigo 3º - Os interessados nos benefícios da presente lei, requererão, juntando as provas necessárias, 
ao Sr. Prefeito Municipal.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 19 de junho de 1956.
 ARTHUR PAGNOZZI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS
 = Secretário =

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