| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1956 |
| Date | 1956-06-19 |
| Ementa | Fica isentas de todos os impostos e taxas municipais, as indústrias que se instalarem no município de Dracena, até 31 de dezembro de 1957, observando os seguintes prazos: a) - por 10 anos, as que tenham capital registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); b) - por 5 anos, as que tenham capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), devidamente registrado nas condições anteriores; c) - por 3 anos, as que tenham capital de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), registrados na Junta Comercial do Estado, ou no respectivo Cartório da Comarca. |
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LEI Nº 115 - DE 19 DE JUNHO DE 1956. ===================================================== ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Fica isentas de todos os impostos e taxas municipais, as indústrias que se instalarem no município de Dracena, até 31 de dezembro de 1957, observando os seguintes prazos: a) - por 10 anos, as que tenham capital registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); b) - por 5 anos, as que tenham capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), devidamente registrado nas condições anteriores; c) - por 3 anos, as que tenham capital de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), registrados na Junta Comercial do Estado, ou no respectivo Cartório da Comarca. Artigo 2º - As isenções de que trata a presente lei, só serão concedidas às industrias que tenham funcionamento no território do município, satisfeito as exigências higiênicas e regulamentares. § único - As industrias que venham a se instalar no município, mas que já tenham similares, terão a isenção reduzida de 50% (cinqüenta por cento). Artigo 3º - Os interessados nos benefícios da presente lei, requererão, juntando as provas necessárias, ao Sr. Prefeito Municipal. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 19 de junho de 1956. ARTHUR PAGNOZZI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS = Secretário =