| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1956 |
| Date | 1956-07-17 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado, um empréstimo suplementar na importância de Cr$ 7.130.965,00 (sete milhões cento e trinta mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros), destinados à conclusão das obras de esgoto sanitários na sede do município, conforme estudos e projetos elaborados para o serviço em andamento, e, orçamento composto recentemente pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado. |
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LEI Nº 122 - DE 17 DE JULHO DE 1956. ===================================================== ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado, um empréstimo suplementar na importância de Cr$ 7.130.965,00 (sete milhões cento e trinta mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros), destinados à conclusão das obras de esgoto sanitários na sede do município, conforme estudos e projetos elaborados para o serviço em andamento, e, orçamento composto recentemente pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado. Artigo 2º -Fica expressamente autorizada à inclusão, no contrato que for elaborado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes: a) - Prazo máximo de 15 anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas; b) - Juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeito à majoração na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso; c) - Garantia das rendas provenientes da taxa de serviço de esgoto, e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do Artigo 67 da Constituição Estadual; d) - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por quaisquer partes. Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com a renda do próprio serviço, e subsidiariamente, com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial do artigo 2º, será criada taxa mensal que passará a ser arrecadada desde que o serviço seja posto a disposição dos beneficiados, e, trienalmente ajustado ás necessidades do custeio mediante estudos do Departamento de Obras Sanitárias. § único - Essa taxa deverá ser calculada de forma que seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 83,30 (oitenta e três cruzeiros e trinta centavos) por ligação, e será fixada por lei especial, no prazo de cento e vinte dias a contar da data da conclusão do serviço financiado, devendo ser encaminhado o competente projeto de lei á aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data. Artigo 5º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c" parte final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir á Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa Econômica entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo. Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras do serviço de esgoto, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que são concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor atenda os interesses do município. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 17 de julho de 1956. ARTHUR PAGNOZZI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS = Secretário =