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norma nº 122/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1956
Date 1956-07-17
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado, um empréstimo suplementar na importância de Cr$ 7.130.965,00 (sete milhões cento e trinta mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros), destinados à conclusão das obras de esgoto sanitários na sede do município, conforme estudos e projetos elaborados para o serviço em andamento, e, orçamento composto recentemente pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado.
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LEI Nº 122 - DE 17 DE JULHO DE 1956.
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ARTHUR PAGNOZZI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado, um 
empréstimo suplementar na importância de Cr$ 7.130.965,00 (sete milhões cento e trinta mil, 
novecentos e sessenta e cinco cruzeiros), destinados à conclusão das obras de esgoto sanitários na sede 
do município, conforme estudos e projetos elaborados para o serviço em andamento, e, orçamento 
composto recentemente pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras 
Públicas do Estado.
Artigo 2º -Fica expressamente autorizada à inclusão, no contrato que for elaborado, de todas as 
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:
a) - Prazo máximo de 15 anos, com resgate em prestações mensais de 
juros e amortização pela tabela Price, a partir da conclusão das obras 
financiadas;
b) - Juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o 
recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeito à majoração na 
falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e 
amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de 
atraso;
c) - Garantia das rendas provenientes da taxa de serviço de esgoto, e 
das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação 
devido pelo Estado nos termos do Artigo 67 da Constituição Estadual;
d) - Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para 
atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento 
do contrato por quaisquer partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e 
amortização do financiamento, que será custeado com a renda do próprio serviço, e subsidiariamente, 
com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial do artigo 2º, será criada taxa 
mensal que passará a ser arrecadada desde que o serviço seja posto a disposição dos beneficiados, e, 
trienalmente ajustado ás necessidades do custeio mediante estudos do Departamento de Obras 
Sanitárias.
§ único - Essa taxa deverá ser calculada de forma que seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 
83,30 (oitenta e três cruzeiros e trinta centavos) por ligação, e será fixada por lei especial, no prazo de 
cento e vinte dias a contar da data da conclusão do serviço financiado, devendo ser encaminhado o 
competente projeto de lei á aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da mesma data.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c" parte final do artigo 2º, 
fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir á Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os 
poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição 
Estadual, devendo a Caixa Econômica entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo 
respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras do 
serviço de esgoto, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos 
empréstimos que são concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção 
técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas 
do Estado, em regime que melhor atenda os interesses do município.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 17 de julho de 1956.
 ARTHUR PAGNOZZI
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS
 = Secretário =

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