| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1957 |
| Date | 1957-09-10 |
| Ementa | A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais, prevista pelo Decreto Estadual nº 9.920, de 11 de janeiro de 1939, é fixada em Cr$ 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal das propriedades agrícolas situadas nas zonas rural e suburbana do Município. |
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LEI Nº 151 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1957. ===================================================== JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, etc. Artigo 1º - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais, prevista pelo Decreto Estadual nº 9.920, de 11 de janeiro de 1939, é fixada em Cr$ 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal das propriedades agrícolas situadas nas zonas rural e suburbana do Município. § único - O valor venal das propriedades será arbitrado pela Prefeitura, tendo em vista: a) - a área por alqueire ou hectare; b) - a qualidade das terras e seu aproveitamento; c) - o valor das benfeitorias e das plantações; d) - a distância da sede do Município, dos Dis- tritos e dos Patrimônios. Artigo 2º - Ficam revogadas, em todos os seus temos, a Lei nº 98, de 31 de outubro de 1955 e o artigo 141 da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949 (Regime Tributário do Município). Artigo 3º - A cobrança da taxa prevista nesta lei será iniciada a partir do próximo exercício de 1958 e consignada nas leis orçamentárias futuras, anualmente. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 10 de setembro de 1957. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =