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norma nº 151/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 1957
Date 1957-09-10
EmentaA Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais, prevista pelo Decreto Estadual nº 9.920, de 11 de janeiro de 1939, é fixada em Cr$ 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal das propriedades agrícolas situadas nas zonas rural e suburbana do Município.
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LEI Nº 151 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1957.
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JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei, etc.
Artigo 1º - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais, prevista pelo Decreto 
Estadual nº 9.920, de 11 de janeiro de 1939, é fixada em Cr$ 0,25% (vinte e cinco centésimos por 
cento) sobre o valor venal das propriedades agrícolas situadas nas zonas rural e suburbana do 
Município.
§ único - O valor venal das propriedades será arbitrado pela Prefeitura, tendo em vista:
a) - a área por alqueire ou hectare;
b) - a qualidade das terras e seu aproveitamento;
c) - o valor das benfeitorias e das plantações;
d) - a distância da sede do Município, dos Dis-
 tritos e dos Patrimônios.
Artigo 2º - Ficam revogadas, em todos os seus temos, a Lei nº 98, de 31 de outubro de 1955 e o artigo 
141 da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949 (Regime Tributário do Município).
Artigo 3º - A cobrança da taxa prevista nesta lei será iniciada a partir do próximo exercício de 1958 e 
consignada nas leis orçamentárias futuras, anualmente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 10 de setembro de 1957.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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