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norma nº 153/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 1957
Date 1957-09-10
EmentaPara efeito de pagamento do imposto territorial urbano de que trata o artigo 2º da Lei nº 50, de 09 de outubro de 1951, ficam incluídos na Zona Central da Cidade, descritos pela Lei nº 02, de 27 de abril de 1949 (Regime Tributário do Município), os terrenos constantes das quadras nºs 188, 111, 93 e 74 e bem assim os terrenos que fazem frente para as avenidas Presidente Roosevelt e Presidente Vargas constantes das quadras nºs 75, 94, 112, 110, 92, 73 e 189, da planta geral de Dracena.
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LEI Nº 153 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1957.
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JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei, etc.
Artigo 1º - Para efeito de pagamento do imposto territorial urbano de que trata o artigo 2º da Lei nº 50, 
de 09 de outubro de 1951, ficam incluídos na Zona Central da Cidade, descritos pela Lei nº 02, de 27 
de abril de 1949 (Regime Tributário do Município), os terrenos constantes das quadras nºs 188, 111, 93 
e 74 e bem assim os terrenos que fazem frente para as avenidas Presidente Roosevelt e Presidente 
Vargas constantes das quadras nºs 75, 94, 112, 110, 92, 73 e 189, da planta geral de Dracena. 
§ único - Os terrenos referidos neste artigo, quando não edificados, pagarão o imposto territorial na 
base de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal.
Artigo 2º - O imposto de que trata esta lei será arrecadado a partir do próximo exercício de 1958 em 
diante.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 10 de setembro de 1957.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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