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norma nº 155/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 1957
Date 1957-10-01
EmentaFica regulamentado, por esta lei, o Serviço Municipal de Energia Elétrica, proveniente da usina e rede distribuidora de propriedade do município e destinadas ao abastecimento da cidade.
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LEI Nº 155 - DE 01 DE OUTUBRO DE 1957.
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Regulamenta o Serviço Municipal de Energia Elétrica, fixa a taxa de 
consumo e dá outras providências.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu 
DECRETO a seguinte lei, etc.
Artigo 1º - Fica regulamentado, por esta lei, o Serviço Municipal de Energia Elétrica, proveniente da 
usina e rede distribuidora de propriedade do município e destinadas ao abastecimento da cidade.
CAPITULO I
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 Da ligação de energia elétrica
Artigo 2º - É obrigatória a ligação à rede distribuidora de energia elétrica de todos os prédios situados 
em ruas dotadas desse serviço.
Artigo 3º - O fornecimento de energia elétrica será feito por meio de ligação domiciliará compreendida 
entre a rede distribuidora pública e o medidor, de propriedade do consumidor, colocado em frente a 
cada prédio.
Artigo 4º - Para instalação do medidor deverá o proprietário do prédio colocar na frente do mesmo, 
embutido na parede, na área coberta, um quadro de madeira ou outro material isolante, com as 
dimensões mínimas de 40 x 40 (quarenta por quarenta) centímetros.
§ único - A colocação deste quadro destinado à instalação do medidor e seus pertences deverá ser em 
local de fácil acesso e visibilidade, a fim de possibilitar a leitura que mensalmente será feita para 
cobrança da taxa de consumo.
Artigo 5º - Não é permitido o fornecimento de energia elétrica a mais de um prédio, através da mesma 
ligação domiciliaria.
Artigo 6º - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, da economia separada, deverá ter 
tantas ligações quantas forem essas dependências.
Artigo 7º - Em prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos 
andares superiores, o fornecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem às 
dependências do andar térreo e mais uma ligação para os andares superiores.
LEI Nº 155
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Fls. 02
Artigo 8º - As ligações para casas de vilas ou de ruas particulares serão feitas separadamente, para cada 
uma das casas, derivando-se as ligações domiciliares da rede distribuidora pública da vila ou da rua 
particular.
Artigo 9º - A ligação de qualquer prédio à rede distribuidora pública será feita mediante requerimento 
do interessado à Prefeitura e prévio pagamento da importância orçada para que ela execute o serviço.
Artigo 10 - Compete exclusivamente à Prefeitura à execução e a conservação da ligação domiciliária. 
Todavia, quando for necessária a substituição de qualquer peça ou conserto, esse serviço será 
executado pela Prefeitura à custa do interessado.
Artigo 11 - As ligações internas e demais instalações de fornecimento de energia elétrica do prédio 
situado depois do medidor serão feitas e conservadas à custa do interessado, por eletricistas habilitados 
e autorizados pela Prefeitura e segundo as normas indicadas por ela.
Artigo 12 - Não é permitida qualquer extensão da ligação interna de um prédio para servir outros ou 
outros prédios.
Artigo 13 - As ligações domiciliares serão constituídas de material adequado, obedecendo às 
especificações brasileiras, de acordo com o que for determinado pela Prefeitura de modo geral ou em 
cada ligação.
Artigo 14 - Quando houver necessidade de grandes consumos, a critério da Prefeitura, poderão ser 
construídas ligações especiais e providas também de requisitos especiais.
§ 1º - Essas instalações, em caráter precário, serão submetidas à aprovação e à fiscalização da 
Prefeitura.
 
§ 2º - Sendo permitidas a título precário, essas instalações só subsistirão enquanto a Prefeitura julgar 
convenientes.
Artigo 15 - Todo serviço na ligação domiciliária, entre a rede distribuidora pública e o medidor, é 
privativo da Prefeitura, sendo vedado a estranhos executá-lo ou modificá-lo.
§ único - Ao eletricista autorizado pela Prefeitura que transgredir a presente disposição será cassada 
autorização para executar quaisquer serviços, independentemente de outras penalidades cabíveis no 
caso.
LEI Nº 155
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Fls. 03
CAPITULO
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 Da habitação de eletricistas
Artigo 16 - Os eletricistas particulares para poderem executar os serviços previstos nesta lei, exceto 
aqueles que são privativos da Prefeitura, deverão requerer o seu registro como profissionais, na Secção 
competente da municipalidade.
§ 1º - O registro será feito a requerimento do interessado e instruído com os seguintes documentos:
a) - prova de identidade;
b) - certificado de quitação com o Serviço Militar;
c) - prova de alfabetização;
d) - atestado de antecedentes policiais; e
e) - atestado de capacidade profissional.
§ 2º - Se deferido o pedido de registro a Prefeitura fornecerá ao interessado uma Ficha de Habilitação, 
com validade para um ano, devendo ser rivalidade anualmente, no mês de janeiro.
§ 3º - Os eletricistas assim habilitados obrigam-se a respeitar o presente regulamento em todos os seus 
termos e na falta dessa observância ser-lhe-á cassado o registro, além de ficar obrigado à reparação do 
dano que causar e indenização de prejuízos à Prefeitura e a terceiros.
§ 4º - Os que não estiverem habilitados de acordo com esta lei não poderão executar nenhum serviço 
de ligação e instalação elétrica e se o fizerem clandestinamente a Prefeitura se recusará a fazer o 
fornecimento de energia elétrica, independentemente de outras providências que julgar conveniente 
tomar, a bem de seus serviços e interesses de particulares.
CAPITULO III
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Do fornecimento e da taxa de consumo
Artigo 17 - A ligação e a desligação domiciliária à rede distribuidora pública de energia elétrica serão 
solicitadas à Prefeitura pelo próprio interessado, o qual deverá, na ocasião, comprovar a sua identidade, 
se for exigida.
LEI Nº 155
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Fls. 04
Artigo 18 - O consumidor responderá pelo dispêndio de energia elétrica motivado pela deficiência ou 
defeito da instalação interna do prédio, ou por qualquer fuga de energia de fácil verificação.
Artigo 19 - Se o consumo aumentar devido à perda de energia na ligação domiciliária, por deficiência 
desta ou por qualquer outro ponto em que a fuga não seja percebida facilmente, a Prefeitura poderá 
deduzir da conta do consumidor o excesso de consumo, tomando-se por base o consumo reputado 
normal nos dois meses anteriores.
Artigo 20 - Quando não for possível a leitura do medidor durante o mês, a conta corresponderá à média 
de consumo dos dois últimos meses.
Artigo 21 - A taxa de consumo de energia elétrica que será cobrada do consumidor, compreende uma 
parte fixa ou taxa mínima e correspondente ao dispêndio reputado normal e outra parte variável, ou de 
excesso, conforme o gasto extraordinário ou superior ao normal, determinado pela leitura do medidor, 
se houver, ou por estimativa da Prefeitura.
§ único - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, motivada por defeitos nos 
motores geradores, ou outra qualquer razão de ordem funcional, a taxa mínima será cobrada 
proporcionalmente aos dias em que houve fornecimento.
Artigo 22 - Verificada exagerada variação de consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura procederá ao 
exame do medidor e determinará a sua substituição em caso de defeito de fabricação ou mau 
funcionamento.
Artigo 23 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, este deverá solicitar à 
Prefeitura, por escrito, o exame das condições de funcionamento do medidor ou da instalação elétrica 
interna do prédio.
Artigo 24 - O recebimento da taxa de consumo de energia elétrica e de aluguel do medidor, se for o 
caso, será feito mensalmente na repartição competente da Prefeitura.
§ único - As contas mensais de consumo de energia elétrica que não forem pagas até o dia 10 (dez) do 
mês seguinte ao vencido, sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento).
Artigo 25 - O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta durante o mês seguinte ao 
vencido, terá o fornecimento suspenso, mediante o corte da ligação domiciliária.
LEI Nº 155
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Fls. 05
§ único - O fornecimento de energia elétrica só será restabelecido depois de pago pelo consumidor 
todo o débito em atraso e mais a taxa de religação no valor de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Artigo 26 - Nenhum fornecimento de energia elétrica far-se-á gratuitamente, a seguinte taxa de 
consumo de energia elétrica de acordo com esta lei:
a) - taxa mínima para residência com o máximo de 120 (cento e 
vinte) Watts, distribuídos em lâmpadas de vária capacidade de 
iluminação, para os consumidores que não possuem medidores e 
para os que possuem, com direito ao consumo de 33,3 
kWs............................... Cr$ 100,00
b) - para cada refrigerador tipo residencial, por 
mês............................... Cr$ 100,00
c) - para bares e sorveterias, sem medidor........................... Cr$ 
600,00
d) - para cada rádio receptor, de qualquer espécie, por mês... Cr$ 
40,00
e) - para uso de ferro de engomar, elétrico, em casa 
residencial,...................... Cr$ 60,00
f) - para uso de ferro de engomar, elétrico, em tinturarias e 
lavanderias,.......... Cr$ 200,00
g) - para uso de liquidificador, em casa residencial,...................... 
Cr$ 30,00
h) - para uso de liquidificador, em bares e 
sorveterias.............................. Cr$ 50,00
i) - para uso de enceradeira, em casa residencial....................... Cr$ 
50,00
j) - para uso de chuveiro elétrico... Cr$ 100,00
k) - para uso de motores elétricos, por kVA............................... Cr$ 
200,00
l) - para uso de balcão frigorífico, tipo comercial......................... Cr$ 
200,00
 LEI Nº 155
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 Fls. 06
m) - energia elétrica medida, por Kwh, luz............................... Cr$ 
3,00
n) - força motriz, elétrica, medida por Kwh............................... Cr$ 
3,00
§ único - A taxa para uso de outros aparelhos elétricos não constantes da relação acima, será arbitrada 
pela Prefeitura de acordo com o respectivo consumo de energia.
CAPITULO IV
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Das contravenções e suas penalidades
Artigo 28 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rede 
distribuidora de energia elétrica, conduzir para os mesmos corpos estranhos, construir derivações da 
ligação domiciliária, desvia-la da sua direção ou alterar o seu normal e regular funcionamento, será 
obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos e reconstruções exigidos, os quais serão 
executados pela Prefeitura, além de incorrer na multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ficará ainda 
sujeito a outras sanções previstas na legislação vigente.
Artigo 29 - Todo proprietário que, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura, não tiver cumprido as 
exigências constantes desta lei, quando notificado com a necessária antecedência, terá o seu prédio 
interditado, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 30 - Verificando a Prefeitura que as instalações elétricas do prédio não foram construídas de 
acordo com as exigências desta lei, por culpa do proprietário ou do eletricista autorizado ou que este 
tenha feito ligações clandestinas, será aplicada ao eletricista a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos 
cruzeiros), ficando o proprietário, se responsável, sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e 
obrigado a indenizar os danos que causar.
Artigo 31 - Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), terá seu suprimento de energia 
elétrica interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários:
a) - quem fizer ligações clandestinas;
 LEI Nº 155
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 Fls. 07
b) - quem se utilizar ligações de outrem, para o seu suprimento de 
energia elétrica;
c) - quem fizer ligação domiciliária à rede distribuidora pública, sem 
estar autorizado pela Prefeitura;
d) - quem servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua 
instalação domiciliária;
e) - quem danificar o medidor, impedir a sua leitura mensalmente e 
todas as vezes que a Prefeitura julgar necessário ou alterar o correto 
funcionamento desse aparelho;
f) - quem infringir os dispositivos desta lei e outras determinações 
desta Prefeitura.
§ único - Em todos estes casos o suprimento de energia elétrica somente será restabelecido depois da 
eliminação das causas e dos pagamentos dos danos, da multa e da taxa de religação de Cr$ 50,00 
(cinqüenta cruzeiros).
Artigo 32 - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, modificar o regulamento aprovado por esta lei, 
alterando-o de acordo com as necessidades da administração pública e o interesse da coletividade.
CAPITULO V
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Das disposições gerais
Artigo 33 - A prefeitura não será obrigada a atender aos pedidos de novas ligações de energia elétrica 
uma vez que esgotado o limite de capacidade de produção da usina geradora.
§ único - No caso de avarias dos motores geradores ou outra qualquer deficiência, que resulte a 
diminuição da capacidade geradora da usina, a Prefeitura em primeiro lugar suspenderá a iluminação 
das ruas e ainda, se persistir o excesso de carga, poderá suspender o fornecimento de energia elétrica 
aos consumidores, parcialmente e quando necessário para manter o equilíbrio entre o consumo e a 
produção, revezando os desligamentos de uma parte e de outra da cidade.
LEI Nº 155
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Fls. 08
Artigo 34 - É obrigatória, por parte dos consumidores, a instalação, por sua conta, dos medidores de 
energia elétrica e a falta desse aparelho isenta a Prefeitura da responsabilidade do fornecimento de 
energia elétrica.
§ único - Fica concedido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência 
desta lei, para que sejam instalados, pelos consumidores, os medidores de energia elétrica nas ligações 
existentes e desprovidas desse aparelho.
Artigo 35 - Aos vereadores no exercício de suas funções legislativas e aos funcionários municipais 
estáveis é concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de consumo em suas 
residências.
§ único - O desconto citado será concedido mediante requerimento do interessado à Prefeitura, do qual 
constarão, além da qualificação, os elementos necessários ao gozo desse direito.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 01 outubro de 1957.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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