| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1950 |
| Date | 1950-02-15 |
| Ementa | Para efeito de controle e fiscalização das construções novas que forem efetivadas na cidade de Dracena, ficam criadas as seguintes zonas no perímetro urbano: |
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1 LEI Nº 020 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.949 ===================================================== Divide a cidade de Dracena em Perímetros e Zonas distintas, e dá outras providências. IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Para efeito de controle e fiscalização das construções novas que forem efetivadas na cidade de Dracena, ficam criadas as seguintes zonas no perímetro urbano: 1ª - ZONA COMERCIAL - SOBRADOS 2ª - ZONA COMERCIAL 3ª - ZONA COMERCIAL ZONA MISTA Artigo 2º - Na 1ª Zona Comercial - Sobrados, só serão permitidas construções de tijolos, assobradadas, no alinhamento das ruas, não permitido qualquer recuo do alinhamento e bem assim instalações de industrias, exceto alfaiatarias, lavanderias, padarias, e outras que por sua natureza se assemelham a essas. Os prédios residenciais só serão permitidos nessa zona desde que sejam assobradados e construídos no alinhamento da via pública. Pés direitos mínimos de 3,80 Metros no pavimento térreo e 3,00 metros no pavimento alto para prédios comerciais, e 3,00 metros para prédios residenciais. Artigo 3º - A 1ª Zona - Comercial - Sobrados é composta dos seguintes lotes: c/fr. p/ Prc. Bandeira: L. 24-Q. 143-12 E 24-”. 154-L. 1-Q. L.1-A-10-11 Q.171-L. 11 Q-172-L. 1-2-13-14-Q. 155-L. 14 Q.144- 4.7.8.13.14. Q.143-A. c/fr. Av. Ipiranga: L.1 a 6 Q.128-L. 12 Q.143-2 A 6 Q.170-13 A 16 Q.171.12 E 11 da Q.143-A-11 A 16 DA Q.129; c/ fr. Av. Roosevelt - 1 a 6 Q. 129-11 A 16 Q.130-1 A 3 Q.143-1- 1-2-13-Q. 144-12 A 16 Q.172 - 2 A 6 Q.171. c/fr. R.José Bonifácio: L: 15,16 Q.155-22-23, Q.145-9- 10-Q. 170-9, 10,1. 172 - c/fr. Av. Expedicionários: 15 e 16 da Q.144 - 3 e 4 da Q.155 - L.22 e 23 da Q. 143 e L. 10 e 11 da Q. 154. Artigo 4º - Na 2ª Zona Comercial só serão permitidas construções de tijolos, no alinhamento da rua, sendo proibida a instalação de indústrias, salvo as mencionadas no artigo 2º - Pés direitos mínimos de 3,80 metros para prédios comerciais e de 2,80 metros para residências. Artigo 5º - É a seguinte a divisão da 2ª Zona Comercial: I) - Começa no ponto correspondente aos fundos do Lote 11 que divisa com o lote 10 do quarteirão 130, na Rua Princesa Isabel esquina com a Av. Pres. Roosevelt; deste ponto segue em linha reta pela rua Princesa Isabel, até o ponto correspondente aos fundos do lote 1 que divisa com o lote 9, do quarteirão 128, no cruzamento desta rua com a Av. Ulisses 2 Guimarães; deste ponto vira á direita e segue em linha reta até o ponto correspondente aos fundos do lote 6 que divisa com o lote 7 do quarteirão 128, na esquina desta última avenida, com a rua Marechal Deodoro da Fonseca; deste ponto vira á direita, em linha reta, e segue até um ponto paralelo á divisa do lote 4 com o lote 11, do quarteirão 45; deste ponto segue em linha reta até um ponto correspondente ao ângulo interno do lote 4 que divisa com os lotes 11, 25 e 24 do mesmo quarteirão 145; deste ponto segue em linha reta até o término do lote 4 no alinhamento da Av. Ulisses Guimarães; deste ponto atravessa esta avenida inclinando em reta, até encontrar o ponto do lote 13 que faz divisa com o lote 14 do quarteirão 143-A; deste ponto segue em reta até encontrar a avenida Presidente Roosevelt no ponto de divisa do lote 5 com o lote 6, do quarteirão 143=A; encontrar um ponto do lote 1, que divisa com o lote 13 do quarteirão 144; deste ponto segue em reta até os fundos do mencionado lote 1, onde divisa, com o lote 13, 14 2 do mesmo quarteirão; deste ponto vira a direita até a rua Marechal Deodoro da Fonseca no ponto de divisa do lote 1 com o lote 2, do mesmo quarteirão 144; deste ponto inclina em reta, à esquerda, atravessando a última rua referida até encontrar um ponto nos fundos do lote 16 em sua divisa com o lote 8, do quarteirão 130, no alinhamento da rua; deste ponto segue em reta até encontrar o ponto de partida nos fundos do lote 11 que divisa com o lote 10, do quarteirão 130. II) - Começa na Av. Presidente Roosevelt, esquina da Av. José Bonifácio, exclusive os quatro ângulos; deste ponto segue em linha reta até a esquina desta avenida com a Av. Ulisses Guimarães, exclusive os quatro ângulos; deste ponto vira á direita pela Rua Monte Castelo até o cruzamento desta com a Av. Presidente Roosevelt inclusive os ângulos dos quarteirões 170, 171 e 172; deste ponto vira á direita até encontrar o ponto de partida abrangendo esta os lotes 1 a 6 do quarteirão 70; 2 a 8 e 12 a 16 do quarteirão 17 e 12 a 16 do quarteirão 172. Artigo 6º - Na 3ª Zona Comercial é permitida a construção de casas de tijolos ou de madeira, ou ainda casas mistas de tijolos e madeira, somente no alinhamento da rua, sendo proibido a instalação de industrias, salvo as mencionadas no art. 2º. Pés direitos de 3,80 mts. para as casas comerciais e 2,80 metros para residenciais. Artigo 7º - A 3ª Zona Comercial está compreendida pelos seguintes imóveis: a) lotes 1 a 6 dos quarteirões 73, 92 e 110; quarteirões completos 74, 93 e 111; lotes 11 a 16 dos quarteirões 75, 94 e 112; com frente para as Avenidas Ulisses Guimarães e Presidente Roosevelt; nas ruas São Paulo, Visconde do Rio Branco, Av. Rui Barbosa e rua Princesa Isabel; b) lotes 1 a 6 dos quarteirões 187 e 200; quarteirões completos 74, 93 e 111; lotes 11 a 16 dos quarteirões 189 e 202, com frente para as avenidas Ulisses Guimarães e Presidente Roosevelt, nas ruas Monte Castelo, Brasil e Nações Unidas; c) lotes 14 a 18 do quarteirão 144, lotes 2 a 6 e 14 a 18 do quarteirão 155; lotes 10, 9 e 1 do quarteirão 112; lotes 22 e 24, 10 a 12 e 21 e 24 do quarteirão sem número; lotes 13 a 15 do quarteirão 145; lotes 1 a 3 e 13 a 15 do quarteirão 156; lotes 11, 10, 9 e 1 do quarteirão 113, lotes 9, 10 e 11 do quarteirão 174, com frente para as avenidas Expedicionários e José Bonifácio e Rua D. Pedro; d) lotes 20 a 24 do quarteirão 142; lotes 8 a 12 do quarteirão 153; lotes 11, 10 e 9 e 1 do 3 quarteirão 169; lotes 13 a 23 do quarteirão 169; lotes 13 a 23 do quarteirão 115; lotes 1 a 11 e 15 a 23 do quarteirão 154; lotes 11, 10, 9 e 1 do quarteirão 169-A; e lotes 9 a 13 do quarteirão 170, com frente para as avenidas Expedicionários e José Bonifácio e ruas Euclides da Cunha e Tomé de Souza. Artigo 8º - Na Zona Mista, que compreende a área restante da cidade, é permitida a construção de qualquer tipo de casa, de tijolos, madeira ou outro material, sendo este a juízo da Prefeitura. Pés direitos mínimos de 2 metros. As construções deverão ser feitas no alinhamento ou recuadas deste no mínimo 3,00 metros. Poderão ser construídos prédios industriais, observado o disposto no artigo seguinte. Artigo 9º - Tendo em vista o desenvolvimento da cidade, a higiene, o sossego e o bem estar públicos, poderá o Prefeito proibir a construção de prédios destinados a instalação de industrias, em um raio de 300 (trezentos) metros a partir das delimitações das Zonas Comerciais com a Zona Mista, sendo entretanto, facultada e amparada pelo Poder Público a construção, depois de observar as exigências legais, de prédios para industrias em qualquer outro ponto da cidade, excluídos os referidos nesta lei. Artigo 10º - Os prédios que estiverem edificados ou em construção em desacordo com esta lei, poderão ser aumentados, ou reformados, mesmo que esse aumento ou reforma não seja para adaptálo a zona a que pertence. Artigo 11 - Com o fim de incentivar a construção de prédios de bom aspecto e acabamento, no fim de cada ano, a partir do presente exercício, serão escolhidos: um prédio assobradado, um prédio comercial e um prédio comercial e um prédio residencial, aos quais serão concedida isenção de imposto predial pelo prazo de três anos, a partir do exercício subsequente. § Único - Para a classificação dos prédios referidos neste artigo, será designada pelo Prefeito uma comissão constituída de 03 pessoas idôneas composta de um representante da Prefeitura, um do comércio e um Vereador Municipal. Artigo 12 - Para efeito de lançamento e cobrança de imposto Territorial Urbano, fica a cidade de Dracena dividida em quatro perímetros a saber: Perímetro Central Primeiro Perímetro Segundo Perímetro Terceiro Perímetro Artigo 13 - O Perímetro Central da cidade compreende a área descrita nos artigos 3º e 5º. Artigo 14 - O primeiro perímetro da cidade compreende a área descrita no artigo 7º. Artigo 15 - O Segundo Perímetro da cidade compreende a área seguinte: Começa no cruzamento da rua Ana Néri com a avenida José Bonifácio, segue por esta até a rua 4 Anhanguera, por esta até a avenida Brasil, por esta até a rua D. Pedro, por esta até a rua Nações Unidas, por esta até a avenida Presidente Roosevelt, por esta, até a rua 1º de Maio, por esta até a avenida Ulisses Guimarães, por esta até a rua Tiradentes, por esta até a rua Tomé de Souza, por esta até a rua Nações Unidas, por esta até a rua Euclides da Cunha, por esta até a avenida Brasil, por esta até a rua Duque de Caxias, por esta até a rua Vendramin, por esta até a rua José Bonifácio, por esta até a rua Miguel do Nascimento, por esta até a avenida Expedicionários, por esta até a rua Vendramin, por esta até a rua Princesa Isabel, por esta até a avenida Ulisses Guimarães, por esta até a rua Cunha Bueno, por esta até a rua Ipiranga, por esta até a rua D. Pedro, por esta até a avenida Marechal Deodoro da Fonseca, por esta até a avenida Martim Afonso, por esta até a avenida Expedicionários, por esta até a rua Ana Néri e por esta até a avenida José Bonifácio onde teve início à divisão do Segundo Perímetro. Artigo 16 - Na delimitação do Segundo Perímetro, são incluídas também todos os lotes de terreno que fazem frente para as vias públicas mencionadas na mesma divisão. Artigo 17 - O Terceiro Perímetro compreende o restante da área urbana da cidade. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dracena 15 de Fevereiro de 1.949 IRIO SPINARDI =Prefeito Municipal= Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMELIO FABRÚO FABBRO =Respondendo pelo Expediente da Secretaria=