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norma nº 181/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 1958
Date 1958-04-05
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a apreensão de cães vadios que perambulam pelas ruas da cidade, devendo para esse fim mandar confeccionar uma carrocinha apropriada com o respectivo animal de tração.
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LEI Nº 181 - DE 05 DE ABRIL DE 1958.
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Regula a apreensão de cães vadios nas ruas da cidade e dá outras 
providências.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER QUE A Câmara MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a apreensão de cães vadios que 
perambulam pelas ruas da cidade, devendo para esse fim mandar confeccionar uma carrocinha 
apropriada com o respectivo animal de tração.
Artigo 2º - Após a apreensão dos cães que forem encontrados vagando pelas ruas da cidade será 
concedido o prazo improrrogável de 24 horas para que os proprietários os retirem mediante o 
pagamento da taxa de apreensão que será de Cr$ 50, 00, elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 3º - Aos animais não retirados no prazo referido no artigo anterior será dado destino 
conveniente, podendo ser eliminados, em casos de estrita necessidade.
Artigo 4º - É obrigatória a vacinação dos cães anualmente, pelo processo aconselhado pela técnica.
§ único - Os animais vacinados deverão usar coleiras e placas numeradas e fornecidos pela Prefeitura, 
comprobatória da vacinação e do pagamento da respectiva taxa, correspondente ao custo de vacina e 
do material.
Artigo 5º - Fica concedido o prazo de 30 dias a contar da data da vigência desta Lei para que os 
proprietários de cães promovam a vacinação e o emplacamento referidos no artigo anterior.
Artigo 6º - Os animais vacinados serão registrados em livro próprio da Prefeitura, ficando os 
respectivos proprietários responsáveis pelos danos que causarem à população.
Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal o crédito especial de Cr$ 20.000,00 para execução 
desta lei no corrente exercício, o qual será coberto com o produto da arrecadação da taxa referida nesta 
lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 181 - DE 05 DE ABRIL DE 1958.
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 = Fls. 02 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 05 de abril de 1958.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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