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norma nº 21/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1950
Date 1950-02-15
EmentaTodas as construções de prédios serão feitas de acordo com o alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura.
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LEI Nº 21 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.949
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Todas as construções de prédios serão feitas de acordo com o alinhamento e nivelamento 
fornecidos pela Prefeitura.
§ Único - O alinhamento e o nivelamento serão requeridos pelas partes ao Prefeito.
Artigo 2º - O prédio que forem construídos nas esquinas das vias públicas, terão cortadas as arestas por 
um plano cuja largura será de dois metros, junto ao edifício.
Artigo 3º - Todas as casas situadas no perímetro urbano serão numeradas com placas fornecidas pela 
Prefeitura, para cuja numeração deverá ser observada a ordem métrica.
 DAS LICENÇAS PARA EDIFICAÇÕES
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Artigo 4º - A Prefeitura fiscalizará toda e qualquer obra de construção que for feita dentro do perímetro 
urbano, velando pela segurança e higiene das mesmas e ao embelezamento da cidade.
Artigo 5º - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 6º - As licenças serão requeridas pelo proprietário ou seu procurador legal. Tratando-se de 
construção ou reconstrução de prédios, será ela requerida observando-se os seguintes requisitos:
a) - requerimento declarando localização completa da obra e seu valor;
b) - memorial descritivo dos serviços, em duas vias, contendo os necessários dados técnicos;
c) - planta da obra, em duas vias, contendo todos os dados técnicos, tais como, divisões, 
localização, pé direito, fachada.
Artigo 7º - As licenças serão concedidas pela Prefeitura depois de pagos os emolumentos e impostos 
fixados em lei e depois de observada a regularidade da planta em relação à Zona de construção e 
demais requisitos legais.
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
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Artigo 8º - Todas as edificações deverão obedecer às disposições da presente lei e dos regulamentos 
que forem baixados pelo Poder Executivo, a que se refere o artigo 25, e bem assim as disposições do 
Código Sanitário.
§ único - A Prefeitura não se oporá quanto á forma arquitetônica dos prédios.
Artigo 9º - Os andaimes de prédios edificados bem como os restos de materiais das construções 
deverão ser retirados pelos interessados, dentro do prazo de 48 horas de terminada a obra.
Artigo 10º - Os alicerces terão sessenta centímetros de profundidades por cinqüenta centímetros de 
largura para prédios comuns, variando essa dimensões de acordo com a consistência do terreno e a 
dimensão do prédio.
DOS ASSOALHOS E PISOS
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Artigo 11 - Os cômodos destinados a dormitórios e salas terão assoalhos de madeira e os destinados à 
cozinha, dispensa e banheiro terá piso cimentado, ladrilhado ou atijolados.
 PÉS DIREITOS
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Artigo 12 - O "pé direito" que é as partes compreendidas entre o teto e o assoalho, terão as dimensões 
seguintes: prédio comercial mínimo de 3,80 metros no pavimento térreo e 3,00 metros no pavimento 
alto; prédios residenciais de tijolos 2,80 metros, e prédios residenciais de madeira 2,60 metros.
 PORTAS E JANELAS
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Artigo 13 - A abertura de portas e janelas guardarão a simetria conveniente e em proporções que 
satisfaçam a condição de ar e luz do prédio.
Artigo 14 - As janelas que se construírem em prédio no alinhamento da rua deverão ter a altura mínima 
de 1,50 metros a partir do piso.
Artigo 15 - Não é permitida a construção de portas que abram para o exterior das casas.
 CIMALHAS E PLATIBANDAS
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Artigo 16 - Todas as casas construíras no alinhamento das vias públicas terão cimalhas, sendo 
permitidas beiradas de saliência quando os prédios forem edificados com recuo do alinhamento.
Artigo 17 - A platibanda ou muros de ático dos prédios, terão altura medida de noventa centímetros, 
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podendo ser lisas ou molduradas.
 PAREDES
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Artigo 18 - Nos prédios de um só pavimento é obrigatória à construção, pelo menos, de uma parede, a 
da frente, de um tijolo.
Artigo 19 - Serão as paredes construídas com argamassa de cal e areia, na proporção normal, e 
revestidas de material impermeável.
 TELHADOS
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Artigo 20 - As cobertas dos prédios serão de telhas de barro, podendo, a juízo da Prefeitura, ser de 
outro material.
Artigo 21 - O madeiramento do telhado será convenientemente travado e construído com perfeita 
solidez.
 DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 22 - Não é permitida a abertura de porta ou janela em prédio cujo afastamento seja inferior a 
1,50 metros do alinhamento do terreno vizinho.
Artigo 23 - Os prédios destinados a casas comerciais, tais com açougues, padarias, quitandas, secos e 
molhados, bares, restaurantes, terão piso cimentado ou ladrilhado devendo as paredes ser revestidas até 
a altura mínima de 1,50 metros com azulejo, ladrilho, ou outro material análogo.
Artigo 24 - Aos infratores de disposições da presente lei será aplicada à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 
200,00, elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 25 - A Prefeitura regulamentará esta lei, dentro do prazo de seis meses, pondo suas disposições 
de acordo com o Código Sanitário do Estado e com outras leis relativas ao assunto.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dracena 15 de Fevereiro de 1.949
IRIO SPINARDI
 =Prefeito Municipal=
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Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 =Respondendo pelo Expediente da=
 Secretaria

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