| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1950 |
| Date | 1950-02-15 |
| Ementa | Todas as construções de prédios serão feitas de acordo com o alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura. |
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1 LEI Nº 21 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.949 ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - Todas as construções de prédios serão feitas de acordo com o alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura. § Único - O alinhamento e o nivelamento serão requeridos pelas partes ao Prefeito. Artigo 2º - O prédio que forem construídos nas esquinas das vias públicas, terão cortadas as arestas por um plano cuja largura será de dois metros, junto ao edifício. Artigo 3º - Todas as casas situadas no perímetro urbano serão numeradas com placas fornecidas pela Prefeitura, para cuja numeração deverá ser observada a ordem métrica. DAS LICENÇAS PARA EDIFICAÇÕES ============================== Artigo 4º - A Prefeitura fiscalizará toda e qualquer obra de construção que for feita dentro do perímetro urbano, velando pela segurança e higiene das mesmas e ao embelezamento da cidade. Artigo 5º - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura. Artigo 6º - As licenças serão requeridas pelo proprietário ou seu procurador legal. Tratando-se de construção ou reconstrução de prédios, será ela requerida observando-se os seguintes requisitos: a) - requerimento declarando localização completa da obra e seu valor; b) - memorial descritivo dos serviços, em duas vias, contendo os necessários dados técnicos; c) - planta da obra, em duas vias, contendo todos os dados técnicos, tais como, divisões, localização, pé direito, fachada. Artigo 7º - As licenças serão concedidas pela Prefeitura depois de pagos os emolumentos e impostos fixados em lei e depois de observada a regularidade da planta em relação à Zona de construção e demais requisitos legais. DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 2 ======================== Artigo 8º - Todas as edificações deverão obedecer às disposições da presente lei e dos regulamentos que forem baixados pelo Poder Executivo, a que se refere o artigo 25, e bem assim as disposições do Código Sanitário. § único - A Prefeitura não se oporá quanto á forma arquitetônica dos prédios. Artigo 9º - Os andaimes de prédios edificados bem como os restos de materiais das construções deverão ser retirados pelos interessados, dentro do prazo de 48 horas de terminada a obra. Artigo 10º - Os alicerces terão sessenta centímetros de profundidades por cinqüenta centímetros de largura para prédios comuns, variando essa dimensões de acordo com a consistência do terreno e a dimensão do prédio. DOS ASSOALHOS E PISOS ===================== Artigo 11 - Os cômodos destinados a dormitórios e salas terão assoalhos de madeira e os destinados à cozinha, dispensa e banheiro terá piso cimentado, ladrilhado ou atijolados. PÉS DIREITOS ============ Artigo 12 - O "pé direito" que é as partes compreendidas entre o teto e o assoalho, terão as dimensões seguintes: prédio comercial mínimo de 3,80 metros no pavimento térreo e 3,00 metros no pavimento alto; prédios residenciais de tijolos 2,80 metros, e prédios residenciais de madeira 2,60 metros. PORTAS E JANELAS ================ Artigo 13 - A abertura de portas e janelas guardarão a simetria conveniente e em proporções que satisfaçam a condição de ar e luz do prédio. Artigo 14 - As janelas que se construírem em prédio no alinhamento da rua deverão ter a altura mínima de 1,50 metros a partir do piso. Artigo 15 - Não é permitida a construção de portas que abram para o exterior das casas. CIMALHAS E PLATIBANDAS ======================= Artigo 16 - Todas as casas construíras no alinhamento das vias públicas terão cimalhas, sendo permitidas beiradas de saliência quando os prédios forem edificados com recuo do alinhamento. Artigo 17 - A platibanda ou muros de ático dos prédios, terão altura medida de noventa centímetros, 3 podendo ser lisas ou molduradas. PAREDES ========= Artigo 18 - Nos prédios de um só pavimento é obrigatória à construção, pelo menos, de uma parede, a da frente, de um tijolo. Artigo 19 - Serão as paredes construídas com argamassa de cal e areia, na proporção normal, e revestidas de material impermeável. TELHADOS ========= Artigo 20 - As cobertas dos prédios serão de telhas de barro, podendo, a juízo da Prefeitura, ser de outro material. Artigo 21 - O madeiramento do telhado será convenientemente travado e construído com perfeita solidez. DISPOSIÇÕES FINAIS ================== Artigo 22 - Não é permitida a abertura de porta ou janela em prédio cujo afastamento seja inferior a 1,50 metros do alinhamento do terreno vizinho. Artigo 23 - Os prédios destinados a casas comerciais, tais com açougues, padarias, quitandas, secos e molhados, bares, restaurantes, terão piso cimentado ou ladrilhado devendo as paredes ser revestidas até a altura mínima de 1,50 metros com azulejo, ladrilho, ou outro material análogo. Artigo 24 - Aos infratores de disposições da presente lei será aplicada à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, elevada ao dobro na reincidência. Artigo 25 - A Prefeitura regulamentará esta lei, dentro do prazo de seis meses, pondo suas disposições de acordo com o Código Sanitário do Estado e com outras leis relativas ao assunto. Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dracena 15 de Fevereiro de 1.949 IRIO SPINARDI =Prefeito Municipal= 4 Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO =Respondendo pelo Expediente da= Secretaria