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norma nº 23/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1950
Date 1950-02-15
EmentaTodos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados na 1ª e 2ª Zona Comercial, ficam obrigados a construir muros ou fechos nas respectivas testadas dos imóveis.
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LEI Nº 23 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.950
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IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei,
Artigo 1º - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados na 1ª e 2ª Zona Comercial, 
ficam obrigados a construir muros ou fechos nas respectivas testadas dos imóveis.
Artigo 2º - Os muros e fechos deverão ter altura superior a 1,70 metros e inferior a 1,80 metros.
§ único - Será de 1,40 metros a altura mínima dos muros ou fechos artísticos que se 
construírem defronte a prédios residenciais.
Artigo 3º - Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na 3ª Zona Comercial, ficam 
obrigados a construir cercas de balaústres ou muros.
Artigo 4º - Em vigor a presente lei, o Prefeito providenciará, desde logo, as intimações necessárias ao 
cumprimento, por parte dos proprietários dentro do prazo de sessenta dias, das obrigações e normas 
estabelecidas nos anteriores artigos.
Artigo 5º - Fica cominada a multa de Cr$ 100,00 aos infratores da presente lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dracena 15 de fevereiro de 1950.
IRIO SPINARDI
 Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra.
AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 Respondendo pelo Expediente da Secretaria

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