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norma nº 216/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1958
Date 1958-09-08
EmentaO imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes: a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no horário normal; b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes: a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no horário normal; b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora do horário normal.
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LEI Nº 216 - DE 08 DE SETEMBRO DE 1958.
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Modifica a cobrança do Imposto de Licença sobre estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares e dá outras providências.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril 
de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas 
seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes:
a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no 
horário normal;
b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item 
anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora do 
horário normal.
Artigo 2º - Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Tabelas nºs. 2, 2-A e 2-B, anexas à Lei nº 02. 
de 27 de abril de 1949.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 08 de setembro de 1958.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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