| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1958 |
| Date | 1958-09-08 |
| Ementa | O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes: a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no horário normal; b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes: a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no horário normal; b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora do horário normal. |
| native_id | 206 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 216 - DE 08 DE SETEMBRO DE 1958. ===================================================== Modifica a cobrança do Imposto de Licença sobre estabelecimentos comerciais, industriais e similares e dá outras providências. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de que trata o Título V, Capítulo I, Artigos 61 a 87, da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949, que estabeleceu o regime tributário do município, será arrecadado, a partir de 1959, nas seguintes bases percentuais sobre o imposto de industrias e profissões correspondentes: a) - 10% (dez por cento) para licença ordinária de funcionamento no horário normal; b) - 5% (cinco por cento), além da licença ordinária referida no item anterior, para licença extraordinária de funcionamento fora do horário normal. Artigo 2º - Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Tabelas nºs. 2, 2-A e 2-B, anexas à Lei nº 02. de 27 de abril de 1949. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 08 de setembro de 1958. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixação em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =