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norma nº 220/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 1958
Date 1958-09-30
EmentaFica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, anualmente, a partir de 1959, a subvenção de Cr$ 1.000.000,00 à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, destinada à manutenção do seu hospital e a ocorrer despesas com os serviços de assistência médica e hospitalar a indigentes, de acordo com os estatutos sociais da mencionada instituição de caridade.
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LEI Nº 220 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1958.
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Dispõe sobre a concessão de uma subvenção anual de Cr$ 1.000.000,00 à 
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena e da 
outras providências.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, anualmente, a partir de 1959, a 
subvenção de Cr$ 1.000.000,00 à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, 
destinada à manutenção do seu hospital e a ocorrer despesas com os serviços de assistência médica e 
hospitalar a indigentes, de acordo com os estatutos sociais da mencionada instituição de caridade.
Artigo 2º - Para pagamento da subvenção referida no artigo anterior fica a Prefeitura autorizada a 
majorar de 10% (dez por cento), a partir de 1959, os impostos, taxas, emolumentos e outros tributos 
constituem a receita do município.
Artigo 3º - Se o produto da majoração a que se refere o artigo precedente ultrapassar, em sua 
arrecadação, a importância de Cr$ 1.000.000,00, o excedente será destinado a obras, serviços e auxílios 
para a assistência social, conforme plano a ser elaborado pela Prefeitura e submetido á aprovação da 
Câmara de Vereadores durante o último trimestre de cada exercício financeiro.
Artigo 4º - O pagamento da subvenção a que se refere esta lei será efetuado em parcelas mensais, na 
proporção da arrecadação, pela Prefeitura, do produto da Majoração referida no artigo 2º.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 30 de setembro de 1958.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal
LEI Nº 220 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1958.
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 = Fls. 02 =
Registrada e publicada, por afixação em lugar 
público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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