| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1950 |
| Date | 1950-04-13 |
| Ementa | A partir da presente data, todos os terrenos vagos mencionados abaixo, serão lançados com o IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, com a taxa de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor venal. Os terrenos de que trata o artigo 1º são os seguintes: Lote 12, da quadra 143; lotes sete, 14, 15, 16 e parte dos lotes um e 2 da quadra 144; lotes 1 e 2, da quadra 170; lotes 1, 9, 10, 11, 12 da quadra 171, lotes 11 e 12, da quadra 172. |
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1 LEI Nº 25. ===================================================== IRIO SPINARDI, Prefeito Municipal de Dracena, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dracena promulga e eu DECRETO a seguinte lei, Artigo 1º - A partir da presente data, todos os terrenos vagos mencionados abaixo, serão lançados com o IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, com a taxa de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor venal. § 1º - Os terrenos de que trata o artigo 1º são os seguintes: Lote 12, da quadra 143; lotes sete, 14, 15, 16 e parte dos lotes um e 2 da quadra 144; lotes 1 e 2, da quadra 170; lotes 1, 9, 10, 11, 12 da quadra 171, lotes 11 e 12, da quadra 172. Artigo 2º - Será igualmente cobrada a TAXA DE CONSERVAÇÚO DE ESTRADAS DE RODAGEM na base de 5% sobre o valor venal do alqueire, sobre as propriedades constituídas de 100 alqueires inclusive para cima, e que se encontrem incultas, sem benfeitorias ou qualquer plantio, e que se localizarem numa área de 8 quilômetros ao redor do Município - Sede. Artigo 3º - Exceptuam-se destas taxas as Empresas Patrimoniais que possuírem plantas de loteamento registradas de acordo com a Lei 58, para as quais já existe taxação regulamentada na Lei Tributária em vigor. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dracena 13 de abril de 1950. IRIO SPINARDI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. MÁRIO FERNANDES = Secretário =