| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 1959 |
| Date | 1959-06-29 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e sete mil cruzeiros), destinados à construção da estação de Tratamento de Esgotos Sanitários da Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado. |
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1 LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 1959. ==================================================== = Disp¨e sobre autorizaçÔo para a Prefeitura Municipal contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00, destinado a construçÔo da estaçÔo de Tratamento de Esgotos Sanitários da Sede do Município. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milh¨es, setecentos e setenta e sete mil cruzeiros), destinados à construçÔo da estaçÔo de Tratamento de Esgotos Sanitários da Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientaçÔo técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso; c) - garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de esgotos sanitários, e das 2 demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo e 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal; e d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do financiamento, que serÔo custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial do artigo 2º, sÔo fixadas taxas mensais que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de esgotos sanitários em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos vencimentos. § único - A taxa média mensal remuneratório do serviço de esgotos sanitários, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, nÔo poderá atingir o valor inferior a Cr$ 258,40 (duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista. Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa 3 Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata o artigo 67 da ConstituiçÔo Estadual, e a contribuiçÔo da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo de empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo executadas sob a direçÔo e fiscalizaçÔo do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado de SÔo Paulo, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado. LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhÔo de cruzeiros) com vigência até 1960, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivaçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício e no ano de 1960, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operaç¨es de credito que o Prefeito Municipal fica autorizado a realizar, e com o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado ao Município. Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milh¨es, setecentos e setenta e sete mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. 4 § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execuçÔo da estaçÔo de tratamento de esgotos sanitários, nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 1º da presente lei. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 29 de junho de 1959. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =