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norma nº 244/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 244 / 1959
Date 1959-06-29
EmentaFica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e sete mil cruzeiros), destinados à construção da estação de Tratamento de Esgotos Sanitários da Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
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LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 
1959.
====================================================
=
Disp¨e sobre autorizaçÔo para a Prefeitura 
Municipal contrair com a Caixa Econômica do Estado 
de SÔo Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00, 
destinado a construçÔo da estaçÔo de Tratamento de 
Esgotos Sanitários da Sede do Município.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de 
Dracena autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo 
Paulo um empréstimo de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milh¨es, 
setecentos e setenta e sete mil cruzeiros), destinados à construçÔo da 
estaçÔo de Tratamento de Esgotos Sanitários da Sede do Município, de 
acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientaçÔo técnica 
do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da ViaçÔo e Obras 
Públicas do Estado.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, 
nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros 
e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o 
aumento durante o período de atraso;
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
dos serviços de esgotos sanitários, e das 
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demais rendas do município, inclusive o excesso 
de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos 
do artigo 67 da ConstituiçÔo do Estado de SÔo 
Paulo e 50% (cinqüenta por cento) da quota de 
que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo 
Federal; e
d) - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes
LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 
1959.
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=
 = Fls. 02 =
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que serÔo custeado com as rendas dos próprios serviços 
e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial do artigo 2º, sÔo fixadas taxas mensais 
que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à 
disposiçÔo dos beneficiários e periodicamente ajustadas às 
necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e 
financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da 
Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em conta aberta em nome do 
município, o produto total da taxa de esgotos sanitários em cada 
exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que 
exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, 
creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente 
existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir 
da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das 
prestaç¨es de juros e de amortizaçÔo de capital e juros, no dia 
imediato ao dos vencimentos.
§ único - A taxa média mensal remuneratório do 
serviço de esgotos sanitários, que será regulamentada, por decreto, 
pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em 
funcionamento, nÔo poderá atingir o valor inferior a Cr$ 258,40 
(duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), salvo 
a ocorrência da hipótese acima prevista.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa 
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Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável, os 
poderes necessários para o recebimento da contribuiçÔo de que trata 
o artigo 67 da ConstituiçÔo Estadual, e a contribuiçÔo da quota de 
que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal, devendo a Caixa 
entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo 
respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do 
empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo de 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serÔo 
executadas sob a direçÔo e fiscalizaçÔo do Departamento de Obras 
Sanitárias da Secretaria da ViaçÔo e Obras Públicas do Estado de SÔo 
Paulo, em regime que melhor consulte os interesses do município, 
obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado.
LEI Nº 244 - DE 29 DE JUNHO DE 
1959.
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 = Fls. 02 =
Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhÔo de cruzeiros) com 
vigência até 1960, para ocorrer às despesas de escritura e outras de 
efetivaçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos 
juros no corrente exercício e no ano de 1960, sobre as parcelas que 
forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, 
referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto de operaç¨es de credito que o Prefeito 
Municipal fica autorizado a realizar, e com o excesso de arrecadaçÔo 
devido pelo Estado ao Município.
Artigo 8º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 17.777.000,00 (dezessete milh¨es, 
setecentos e setenta e sete mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) 
anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado 
pela presente lei.
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§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo da estaçÔo de tratamento de 
esgotos sanitários, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 1º da 
presente lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 29 de junho de 1959.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público, na 
Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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