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norma nº 252/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 1959
Date 1959-11-06
EmentaFica regulamentado, por esta lei, o Serviço de Esgotos Sanitários desta cidade, oriundo da construção, pela Prefeitura Municipal, da respectiva rede coletora geral.
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LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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Disp¨e sobre a regulamentaçÔo do Serviço de 
Esgotos Sanitários e dá outras providências.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica regulamentado, por esta lei, o 
Serviço de Esgotos Sanitários desta cidade, oriundo da construçÔo, 
pela Prefeitura Municipal, da respectiva rede coletora geral.
CAPµTULO I
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Das ligaç¨es
Artigo 2º - Todos os prédios situados nas vias 
públicas dotadas de serviço de esgotos serÔo obrigatoriamente ligados 
à respectiva rede, nas condiç¨es estabelecidas neste regulamento.
Artigo 3º - Para os despejos do esgoto 
domiciliário, cada prédio terá seu ramal de ligaçÔo.
§ 1º - É privativo de cada prédio o seu serviço 
de esgotos, sendo vedada a sua ramificaçÔo para outro prédio, o que 
só sera admitido em casos especiais e a critério exclusivo da 
Prefeitura.
§ 2º - As casas gêmeas poderÔo ter ligaç¨es de 
esgotos separadas ou em comum, a critério da Prefeitura.
§ 3º - Quando um prédio de mais de um pavimento 
tiver domicílios independentes, cada domicílio poderá ter sua ligaçÔo 
independente, a juízo da Prefeitura.
§ 4º - As hipóteses previsas nos §§ 1º, 2º e 3º 
deste artigo serÔo meticulosamente estudadas, e resolvidas tendo em 
conta a topografia do terreno e as condiç¨es próprias de cada prédio.
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CAPµTULO II
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Das °guas Residuais 
Artigo 4º - As canalizaç¨es de esgotos, dos 
prédios, destinam-se à coleta das águas residuais provenientes de 
latrinas, mitórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos 
e banheiros, conduzindo-as à rede de esgotos sanitários.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 02 =
§ único - É expressamente proibido o escoamento 
de águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios.
Artigo 5º - Nos logradouros nÔo providos de 
esgotos, serÔo as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas e 
nÔo será permitido, sob pena de multa, deixar que correm livremente 
pelos quintias ou pelas sarjetas da via pública.
§ 1º - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova 
de insetos e de pequenos animais, ficarÔo afastadas, das habitaç¨es, 
dez metros, no mínimo.
§ 2º - Construída a rede de esgotos sanitários 
no logradouro, nÔo mais será tolerado o uso de fossas, que serÔo 
aterradas logo após executadas as ligaç¨es dos prédios ao coletor 
geral.
Artigo 6º - As águas residuais que transportem 
materiais capazes de obstruir a rede de esgotos, principalmente as que 
procederem de colcheiras, garagens, açougues, restaurantes, passarÔo 
através de aparelhos de retençÔo, grades ou grelhas, antes de irem ao 
coletor geral.
Artigo 7º - Os despejos das pias de copa e cosinha 
de hotéis, restaurantes, e de estabelecimentos congêneres, passarÔo 
obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Artigo 8º - Os despejos de garagens comerciais, 
oficinas, postos de serviços e abastecimento de automóveis, passarÔo 
obrigatoriamente por uma caixa de areia e graxas.
Artigo 9º - As águas usadas procedentes de 
indústrias, serÔo primeiramente tratadas, a juízo da Prefeitura, para 
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depois irem à rede geral de esgotos.
CAPµTULO III
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Dos Ramais Domiciliários
Artigo 10 - O coletor predial ou o ramal 
domiciliário de esgotos compreende um trecho externo, na via pública, 
e um trecho interno, dentro da propriedade particular.
§ 1º - O coletor predial deve, sempre que 
possível, ser contruído na parte nÔo edificada do terreno, no trecho 
interno.
§ 2º - O ramal de ligaçÔo domiciliária será 
provido de uma caixa de inspeçÔo, instalada tÔo próximo, quanto 
possível, do limite entre a propriedade particular o logradouro 
público.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 03 =
Artigo 11 - Os ramais domiciliários externos 
serÔo executados exclusivamente pela Prefeitura, às expensas dos 
interessados, passando os mesmos a fazer parte integrante da rede 
geral respectiva.
§ 1º - Concluída a construçÔo de um coletor da 
rede urbana de esgotos, serÔo feitos os ramais domiciliários para 
todos os prédios existentes no trecho do logradouro beneficiado, e, 
bem assim, para todos os lotes de terreno, mesmo ainda nÔo 
edificados.
§ 2º - Executada a construçÔo do ramal, será o 
proprietário notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher 
aos cofres da Prefeitura a importância da taxa correspondente ao 
custo do ramal.
§ 3º - Na taxa referida no parágrafo anterior 
serÔo computadas todas as despesas relativas à mÔo-de-obra para a 
abertura de valas, demoliçÔo e reconstruçÔo do calçamento e do 
passeio, construçÔo do coletor predial e demais serviços, inclusive 
todo o material necessário à execuçÔo da ligaçÔo, e, bem assim, 
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encargos sociais, seguros, despesas de administraçÔo.
§ 4º - CorrerÔo sempre por conta do proprietário, 
do prédio ou do lote de terreno nÔo edificado, as despesas de 
desobstruçÔo do trecho externo da ligaçÔo domiciliário de esgotos.
§ 5º - A execuçÔo do trecho externo do ramal 
domiciliário competente exclusivamente à Prefeitura, sendo vedada 
qualquer interferência de pessoas extranhas aos serviços.
§ 6º - A conservaçÔo do ramal domiciliário 
externo será feita pela Prefeitura até que se verifique a necessária 
substituiçÔo do material que será também por conta do proprietário, 
ficando a cargo deste a conservaçÔo do trecho interno e às suas 
expensas.
§ 7º - As modificaç¨es posteriores nas ligaç¨es 
domiciliárias e que nÔo forem de iniciativa da Prefeitura, bem como a 
eventual substituiçÔo de material inutilizado, correrÔo igualmente por 
conta do proprietário.
§ 8º - A obstruçÔo ou inutilizaçÔo de esgoto 
velho, quando necessária, será feita gratuitamente pela Prefeitura.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 04 =
Artigo 12 - Os ramais domiciliários terÔo a 
declividade mínimo de 0,03m. (três centímetros) por metro linear, 
e serÔo construidos com manilhas de barro vidrado de 0,1m. (dez 
centímetros) ou 4" (quatro polegadas) de diâmetro.
§ 1º - Para os casos especiais, de prédio 
o terreno, as condiç¨es técnicas do ramal sserÔo determindas pela 
Prefeitura.
§ 2º - Quando as condiç¨es do terreno recomendem 
uma declividade inferior a 0,03m. por metro linear para o ramsl 
domiciliário, serÔo adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem 
a expulsÔo completa dos resíduos.
Artigo 13 - Nos casos em que a situaçÔo 
topográfica de um prédio impeça o esgotamento direto pelo logradouro 
fronteiro, a Prefeitura providenciará a construçÔo de um ramal 
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coletor através de propriedades particulares, de acordo com o 
direito de serviço.
§ 1º - Os proprietários permitirÔo a passagem do 
ramal coletor pelas suas propriedades, desde que assim o exigirem as 
condiç¨es topográficas do terreno, de modo que o interesse coletivo, 
ou mais propriamente, a questÔo sanitária da cidade seja colocada em 
situaçÔo de primazia sobre o interesse particular.
§ 2º - O ramal coletor passará em faixa de 
terreno nÔo edificado e será construido de modo a nÔo prejudicar a 
propriedade particular e nem impedir a sua livre utilizaçÔo pelo 
proprietário.
§ 3º - Caberá à Prefeitura a conservaçÔo desse 
ramal coletor, considerado integrante da rede pública geral. 
Artigo 14 - NÔo serÔo ligados às redes gerais 
coletores de esgotos os prédios, novos ou antigo, cujas instalaç¨es 
internas nÔo estejam de acordo com as especificaç¨es deste 
Regulamento.
Artigo 15 - Durante a fase de construçÔo de um 
prédio e desde que o ramal seja para uso posterior definitivo, poderá 
ser feita ligaç¨es provisória de esgotos, que sirva ao pessoal 
empregado na obra.
Artigo 16 - Para a demoliçÔo de prédio ligado à 
rede de esgotos sanitários, o proprietário fica obrigado a requerer, 
antecipadamente, o corte de ligaçÔo, que será atendido 
gratuitamente pela Prefeitura se nÔo houver impedimento de ordem 
técnica ou legal.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 05 =
 CAPµTULO IV
 Das Instalaç¨es Internas.
Artigo 17 - As instalaç¨es domiciliares de 
esgotos atenderÔo, de modo geral, às seguintes regras específicas:
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a) - na intalaçÔo de qualquer aparelho sanitário 
deverá ser evitada qualquer possibilidade de intercominicaçÔo das 
redes domiciliares de água e de esgoto;
b) - todos os aparelhos sanitários terá 
canalizaç¨es próprias e deverÔo dispôr de sif¨es desconectadores 
convenientemente ventilados;
c) - as águas servidas das pias de cozinha 
deverÔo ser lançadas em caixas de gordura ligadas, por meio de sifÔo, 
ao coletor dos outros despejos;
d) - nos pisos dos compartamentos sanitários, 
tais como copas, cozinhas, garagens, lavanderias e congêneres, é 
obrigatória a instalaçÔo de um ralo;
e) - os aparelhos receptores de águas residuais 
serÔo providos de grelhas para impedir a passagem de matérias que 
possam obstruir as canalizaç¨es de esgoto;
f) - o tubo de queda para descarga de latrina terá 
no mínimo 4" (quatro polegadas) de diâmetro, e, sempre que possivel, 
descerá verticalmente, nÔo podendo, em caso algum, fazer com a 
vertical ângulo maior do que 45º (quarenta e cinco graus);
g) - o mesmo tubo de queda poderá receber os 
despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro 
suficiente, de acordo com o número deles;
h) - a chaminé de ventilaçÔo dos esgotos deverá 
elevar-se, no mínimo, 1.50m. (um metro e meio), acima do telhado do 
prédio e ficar afastada das janelas e aberturas das casas visinhas de 
modo que estas nÔo venham a ser invadidas pelos gases de esgotos;
i) - os aparelhos de um comportamento sanitário, 
excepto bacia sanitária e mitório, poderÔo ter os seus despejos 
conduzidos a um ralo sifonado provido de inspeçÔo, em vez de irem 
diretamente ao tubo de queda;
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 06 =
j) - toda a canalizaçÔo de esgotos, dentro ou fora 
do prédio, deverá ser traçada em partes retas, nÔo sendo permitidas 
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inflex¨es ou curvaturas em planta ou perfil;
k) - nas mudanças de direçÔo ou inclinaçÔo se 
instalará caixa ou peça apropriada, com opérculo ou tampo, que permita 
inspeçÔo e limpeza;
l) - as canalizaç¨es de esgotos dos prédios 
deverÔo ser de ferro fundido ou fibro-amianto; pertirir-se'á o emprego 
de manilhas de barro, apenas nos trechos externos, enterradas a 
conveniente profundidade e sistemas em áreas descobertas;
m) - nas ramificaç¨es de despejo, as manilhas 
deverÔo ter o diâmetro mínimo de 3" (três polegadas) e as junç¨es 
dessas ramificaç¨es com o ramal domiciliário (trecho interno) serÔo 
feitas pro meio de peças apropriadas ou caixas de inspeçÔo;
n) - as manilhas serÔo assentadas em leito 
convenientemente preparado, bem apiloado e com declividade certa; as 
juntas de verÔo ser perfeitamente estanques, executadas com esmero, 
sem rebarbas internas;
o) - quando for necessária a passagem da 
canalizaçÔo de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser 
feita com todo o cuidade, empregando-se tubos de ferro fundido, 
isolados dos referidos alicerces;
p) - os aparelhos sanitários serÔo de tipos 
oficialmente aprovados e terÔo sif¨es e tubos de descarga com os 
diâmetros determinados pela técnica sanitária.
Artigo 18 - Todas as instalaç¨es sanitárias 
deverÔo ficar em pavimento acima do nível do passeio, a fim de que o 
ramal de ligaçÔo nÔo tenha profundidade superior a 1,50m. (um metro 
e meio), salvo a hipótese prevista no artigo 13º desta lei.
Artigo 19 - As instalaç¨es internas de esgotos 
serÔo projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados 
e devidamente autorizados pela Prefeitura.
Artigo 20 - Os serviços domiciliários de esgotos 
serÔo fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que 
for necessário constalar o seus perfeito funcionamento ou a 
ocorrência de avarias.
§ ¯nico - As instalaç¨es domiciliares, antes da 
sua utilizaçÔo, serÔo submetidas à prova de impermeabilidade.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
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 = Fls. 07 =
Artigo 21 - Os proprietários ou os ocupantes dos 
prédios ficam obrigados a manter as instalaç¨es sanitárias 
domiciliares em perfeito estado de conservaçÔo e funcionamento, 
cabendo a intervençÔo da Prefeitura todas as vezes que se verificar 
a inobservância desta disposiçÔo.
§ ¯nico - Sempre que for constatada a existência 
de avaria ou defeito de funcionamento nas instalaç¨es sanitárias 
internas de esgoto, o proprietário ou o ocupante do prédio será 
intimado a mandar fazer as reparaç¨es necessárias, dentro do prazo 
máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intimaçÔo, sob pena de 
multa, e esta será obrigatoriamente imposta se a intimaçÔo nÔo for 
cumprida.
Artigo 22 - Compete ao ocupante do prédio 
a desobstruçÔo das canalizaç¨es internas, e bem assim a limpeza dos 
aparelhos sanitários, tais como sif¨es, ralos, caixas de gordura e 
outros, e a lavagem dos depósitos domiciliares.
Artigo 23 - As alteraç¨es ou ampliaç¨es dos 
serviços domiciliários de esgoto nÔo poderÔo, em hipótese alguma, 
afastar-se das linhas gerais estabelecidas nesta lei, ficando sujeitos 
às sanç¨es aqui previstas aqueles que as infringirem.
Artigo 24 - As ligaç¨es de ramais domiciliários 
à rede coletora geral de esgotos serÔo atendidas a requerimento do 
interessado dirigido ao Prefeito e sua execuçÔo é terminantemente 
privativa da Prefeitura, nos termos desta lei.
 CAPµTULO V
 Das Taxas e Sua ArrecadaçÔo
Artigo 25 - Os proprietários de prédios de 
qualquer tipo e destinaçÔo e de lotes de terra nÔo edificados, 
situados nas vias públicas dotadas do serviço de esgoto sanitário, 
ficam sujeitos ao pagamento das taxas enumeradas nos parágrafos 
seguintes deste artigo:
§ 1º - Pela utilizaçÔo dos serviços de esgotos, 
os referidos proprietários ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal 
remuneratória prevista no artigo 4º, § único, da Lei nº 244, de 29 
de junho de 1.959, que autorizou a Prefeitura a contrair o empréstimo 
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com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo destinado à execuçÔo da 
rede de esgotos sanitários, e a arrecadaçÔo dessa taxa será feita 
mensalmente junto com a taxa de consumo de água.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 08 =
§ 2º - Os proprietários de lotes de terreno nÔo 
edificados ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de melhoria, 
correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, cuja 
arrecadaçÔo será feita juntamente com o imposto territorial urbano 
respectivo.
§ 3º - A arrecadaçÔo das taxas de utilizaçÔo e 
de melhoria, previstas nos dois parágrafos anteriores, será 
iniciada a partir da data em que os serviços de esgotos sanitários 
da cidade entrar em pleno funcionamento.
§ 4º - As taxas referidas serÔo periodicamente 
revistas e atualizadas, mediante estudo financeiro da Prefeitura, de 
modo a garantir permanentemente a obtençÔo de recursos suficientes ao 
custeio e conservaçÔo dos respectivos serviços.
 CAPµTULO VI 
 
Das Contravenç¨es e Suas Penalidades
Artigo 26 - Quem executar qualquer serviço que 
prejudique as instalaç¨es públicas e particulares da rede coletora de 
esgotos sanitários, pondo em risco a saúde pública, ou conduzir para a 
mesma rede corpos estranhos, ou construir derivaç¨es das ligaç¨es 
domiciliáres, desvia-las da sua direçÔo ou alterar o seu normal 
funcionamento, ou ainda praticar qualquer ato lesivo ao patrimônio 
público ou particular, será obregado a indenizar o dano causado, 
pagando os consertos e reconstruç¨es exigidos, os quais serÔo 
executados pela Prefeitura ou pelo interessado, conforme o caso, 
além de incorrer na multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao 
dobro na reincidencia, ficará ainda sujeito a outras sanç¨es 
previstas na legislaçÔo vigente.
Artigo 27 - Todo proprietário, de prédio ou 
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terreno, que, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura, nÔo tiver 
cumprido as exigências da presente lei e das demais legislaçÔo 
municipal, quando notificado com a necessária antecedência, terá a 
propriedade interditada de acordo com a legislaçÔo vigente.
Artigo 28 - Verificando a Prefeitura que as 
instaç¨es sanitárias do prédio nÔo foram construidas de acordo com as 
exigências desta e de outras leis, por culpa do proprietário ou do 
encarregado das obras, ou que este tenha feito ligaç¨es clandestinas, 
será aplicada ao encarregado a multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, 
elevada ao dobro na reincidência, ficando o proprietário, se 
responsável, sujeito à multa de CR$2.000.00 a CR$5.000,00, elevada ao 
dobro na reincidência, e obrigados os responsáveis aindenizar os danos 
que causarem.
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 = Fls. 09 =
Artigo 29 - Incorrerá na multa de CR$500,00 
a CR$2.000,00, elevado ao dobro na reincidência, e ficará obrigado 
ao pagamento dos consertos necessários:
a) - quem fizer e quem autorizar ligaç¨es 
clandestinas;
b) - quem se utilizar de ligaç¨es de outrem para 
o seu escoamento de esgotos;
c) - quem fizer ligaçÔo domiciliária à rede 
coletora geral de esgotos, sem estar devidamente autorizado pela 
Prefeitura;
d) - quem servir a outro prédio ou a terceiros, 
pro derivaçÔo da sua isntalaçÔo domiciliária;
e) - quem infringir os despositivos desta lei e 
de outras determinaç¨es da Prefeitura.
Artigo 30 - Fica expressamente proibido, a 
qualquer pessoa, intervir nas instaç¨es de esgotos, por qualquer 
pretexto, sob pena de multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao 
dobro na reincidência.
Artigo 31 - As infraç¨es a qualquer dispositivo 
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desta lei serÔo punidas com a multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, 
elevada ao dobro na reincidência, e aplicada ao infrator direto ou 
indireto.
 CAPµTULO VII
Disposiç¨es Finais
Artigo 32 - Os casos omissos e nÔo previstos na 
lei serÔo resolvidos pela administraçÔo municipal, de acordo com o 
Código Sanitário do Estado de SÔo Paulo, tendo em vista um perfeito 
funcionamento do Serviço de Esgotos Sanitários da cidade e os 
superiores interesses da administraçÔo e da coletividade.
Artigo 33 - A Prefeitura poderá, em qualquer 
tempo, modificar o regulamento aprovada por esta leim alterando-o de 
acordo com as necessidades dos próprios serviços e da administraçÔo 
pública municipal, visando sempre tornar os serviços cada vez mais 
eficientes.
LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 
1959.
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 = Fls. 10 =
Artigo 34 - Fica aberto, na Contadoria Municipal, 
o crédito especial de CR$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), 
destinado à execuçÔo desta lei, no corrente exercício.
Parágrafo ¯nico - Este crédito especial será 
coberto com os recursos prevenientes da arrecadaçÔo das taxas 
previstas nesta lei.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 
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 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público, na 
Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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