| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1959 |
| Date | 1959-11-06 |
| Ementa | Fica regulamentado, por esta lei, o Serviço de Esgotos Sanitários desta cidade, oriundo da construção, pela Prefeitura Municipal, da respectiva rede coletora geral. |
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1 LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = Disp¨e sobre a regulamentaçÔo do Serviço de Esgotos Sanitários e dá outras providências. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica regulamentado, por esta lei, o Serviço de Esgotos Sanitários desta cidade, oriundo da construçÔo, pela Prefeitura Municipal, da respectiva rede coletora geral. CAPµTULO I ========== Das ligaç¨es Artigo 2º - Todos os prédios situados nas vias públicas dotadas de serviço de esgotos serÔo obrigatoriamente ligados à respectiva rede, nas condiç¨es estabelecidas neste regulamento. Artigo 3º - Para os despejos do esgoto domiciliário, cada prédio terá seu ramal de ligaçÔo. § 1º - É privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, sendo vedada a sua ramificaçÔo para outro prédio, o que só sera admitido em casos especiais e a critério exclusivo da Prefeitura. § 2º - As casas gêmeas poderÔo ter ligaç¨es de esgotos separadas ou em comum, a critério da Prefeitura. § 3º - Quando um prédio de mais de um pavimento tiver domicílios independentes, cada domicílio poderá ter sua ligaçÔo independente, a juízo da Prefeitura. § 4º - As hipóteses previsas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serÔo meticulosamente estudadas, e resolvidas tendo em conta a topografia do terreno e as condiç¨es próprias de cada prédio. 2 CAPµTULO II =========== Das °guas Residuais Artigo 4º - As canalizaç¨es de esgotos, dos prédios, destinam-se à coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mitórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, conduzindo-as à rede de esgotos sanitários. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 02 = § único - É expressamente proibido o escoamento de águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios. Artigo 5º - Nos logradouros nÔo providos de esgotos, serÔo as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas e nÔo será permitido, sob pena de multa, deixar que correm livremente pelos quintias ou pelas sarjetas da via pública. § 1º - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e de pequenos animais, ficarÔo afastadas, das habitaç¨es, dez metros, no mínimo. § 2º - Construída a rede de esgotos sanitários no logradouro, nÔo mais será tolerado o uso de fossas, que serÔo aterradas logo após executadas as ligaç¨es dos prédios ao coletor geral. Artigo 6º - As águas residuais que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgotos, principalmente as que procederem de colcheiras, garagens, açougues, restaurantes, passarÔo através de aparelhos de retençÔo, grades ou grelhas, antes de irem ao coletor geral. Artigo 7º - Os despejos das pias de copa e cosinha de hotéis, restaurantes, e de estabelecimentos congêneres, passarÔo obrigatoriamente por uma caixa de gordura. Artigo 8º - Os despejos de garagens comerciais, oficinas, postos de serviços e abastecimento de automóveis, passarÔo obrigatoriamente por uma caixa de areia e graxas. Artigo 9º - As águas usadas procedentes de indústrias, serÔo primeiramente tratadas, a juízo da Prefeitura, para 3 depois irem à rede geral de esgotos. CAPµTULO III ============ Dos Ramais Domiciliários Artigo 10 - O coletor predial ou o ramal domiciliário de esgotos compreende um trecho externo, na via pública, e um trecho interno, dentro da propriedade particular. § 1º - O coletor predial deve, sempre que possível, ser contruído na parte nÔo edificada do terreno, no trecho interno. § 2º - O ramal de ligaçÔo domiciliária será provido de uma caixa de inspeçÔo, instalada tÔo próximo, quanto possível, do limite entre a propriedade particular o logradouro público. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 03 = Artigo 11 - Os ramais domiciliários externos serÔo executados exclusivamente pela Prefeitura, às expensas dos interessados, passando os mesmos a fazer parte integrante da rede geral respectiva. § 1º - Concluída a construçÔo de um coletor da rede urbana de esgotos, serÔo feitos os ramais domiciliários para todos os prédios existentes no trecho do logradouro beneficiado, e, bem assim, para todos os lotes de terreno, mesmo ainda nÔo edificados. § 2º - Executada a construçÔo do ramal, será o proprietário notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres da Prefeitura a importância da taxa correspondente ao custo do ramal. § 3º - Na taxa referida no parágrafo anterior serÔo computadas todas as despesas relativas à mÔo-de-obra para a abertura de valas, demoliçÔo e reconstruçÔo do calçamento e do passeio, construçÔo do coletor predial e demais serviços, inclusive todo o material necessário à execuçÔo da ligaçÔo, e, bem assim, 4 encargos sociais, seguros, despesas de administraçÔo. § 4º - CorrerÔo sempre por conta do proprietário, do prédio ou do lote de terreno nÔo edificado, as despesas de desobstruçÔo do trecho externo da ligaçÔo domiciliário de esgotos. § 5º - A execuçÔo do trecho externo do ramal domiciliário competente exclusivamente à Prefeitura, sendo vedada qualquer interferência de pessoas extranhas aos serviços. § 6º - A conservaçÔo do ramal domiciliário externo será feita pela Prefeitura até que se verifique a necessária substituiçÔo do material que será também por conta do proprietário, ficando a cargo deste a conservaçÔo do trecho interno e às suas expensas. § 7º - As modificaç¨es posteriores nas ligaç¨es domiciliárias e que nÔo forem de iniciativa da Prefeitura, bem como a eventual substituiçÔo de material inutilizado, correrÔo igualmente por conta do proprietário. § 8º - A obstruçÔo ou inutilizaçÔo de esgoto velho, quando necessária, será feita gratuitamente pela Prefeitura. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 04 = Artigo 12 - Os ramais domiciliários terÔo a declividade mínimo de 0,03m. (três centímetros) por metro linear, e serÔo construidos com manilhas de barro vidrado de 0,1m. (dez centímetros) ou 4" (quatro polegadas) de diâmetro. § 1º - Para os casos especiais, de prédio o terreno, as condiç¨es técnicas do ramal sserÔo determindas pela Prefeitura. § 2º - Quando as condiç¨es do terreno recomendem uma declividade inferior a 0,03m. por metro linear para o ramsl domiciliário, serÔo adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsÔo completa dos resíduos. Artigo 13 - Nos casos em que a situaçÔo topográfica de um prédio impeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construçÔo de um ramal 5 coletor através de propriedades particulares, de acordo com o direito de serviço. § 1º - Os proprietários permitirÔo a passagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde que assim o exigirem as condiç¨es topográficas do terreno, de modo que o interesse coletivo, ou mais propriamente, a questÔo sanitária da cidade seja colocada em situaçÔo de primazia sobre o interesse particular. § 2º - O ramal coletor passará em faixa de terreno nÔo edificado e será construido de modo a nÔo prejudicar a propriedade particular e nem impedir a sua livre utilizaçÔo pelo proprietário. § 3º - Caberá à Prefeitura a conservaçÔo desse ramal coletor, considerado integrante da rede pública geral. Artigo 14 - NÔo serÔo ligados às redes gerais coletores de esgotos os prédios, novos ou antigo, cujas instalaç¨es internas nÔo estejam de acordo com as especificaç¨es deste Regulamento. Artigo 15 - Durante a fase de construçÔo de um prédio e desde que o ramal seja para uso posterior definitivo, poderá ser feita ligaç¨es provisória de esgotos, que sirva ao pessoal empregado na obra. Artigo 16 - Para a demoliçÔo de prédio ligado à rede de esgotos sanitários, o proprietário fica obrigado a requerer, antecipadamente, o corte de ligaçÔo, que será atendido gratuitamente pela Prefeitura se nÔo houver impedimento de ordem técnica ou legal. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 05 = CAPµTULO IV Das Instalaç¨es Internas. Artigo 17 - As instalaç¨es domiciliares de esgotos atenderÔo, de modo geral, às seguintes regras específicas: 6 a) - na intalaçÔo de qualquer aparelho sanitário deverá ser evitada qualquer possibilidade de intercominicaçÔo das redes domiciliares de água e de esgoto; b) - todos os aparelhos sanitários terá canalizaç¨es próprias e deverÔo dispôr de sif¨es desconectadores convenientemente ventilados; c) - as águas servidas das pias de cozinha deverÔo ser lançadas em caixas de gordura ligadas, por meio de sifÔo, ao coletor dos outros despejos; d) - nos pisos dos compartamentos sanitários, tais como copas, cozinhas, garagens, lavanderias e congêneres, é obrigatória a instalaçÔo de um ralo; e) - os aparelhos receptores de águas residuais serÔo providos de grelhas para impedir a passagem de matérias que possam obstruir as canalizaç¨es de esgoto; f) - o tubo de queda para descarga de latrina terá no mínimo 4" (quatro polegadas) de diâmetro, e, sempre que possivel, descerá verticalmente, nÔo podendo, em caso algum, fazer com a vertical ângulo maior do que 45º (quarenta e cinco graus); g) - o mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles; h) - a chaminé de ventilaçÔo dos esgotos deverá elevar-se, no mínimo, 1.50m. (um metro e meio), acima do telhado do prédio e ficar afastada das janelas e aberturas das casas visinhas de modo que estas nÔo venham a ser invadidas pelos gases de esgotos; i) - os aparelhos de um comportamento sanitário, excepto bacia sanitária e mitório, poderÔo ter os seus despejos conduzidos a um ralo sifonado provido de inspeçÔo, em vez de irem diretamente ao tubo de queda; LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 06 = j) - toda a canalizaçÔo de esgotos, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, nÔo sendo permitidas 7 inflex¨es ou curvaturas em planta ou perfil; k) - nas mudanças de direçÔo ou inclinaçÔo se instalará caixa ou peça apropriada, com opérculo ou tampo, que permita inspeçÔo e limpeza; l) - as canalizaç¨es de esgotos dos prédios deverÔo ser de ferro fundido ou fibro-amianto; pertirir-se'á o emprego de manilhas de barro, apenas nos trechos externos, enterradas a conveniente profundidade e sistemas em áreas descobertas; m) - nas ramificaç¨es de despejo, as manilhas deverÔo ter o diâmetro mínimo de 3" (três polegadas) e as junç¨es dessas ramificaç¨es com o ramal domiciliário (trecho interno) serÔo feitas pro meio de peças apropriadas ou caixas de inspeçÔo; n) - as manilhas serÔo assentadas em leito convenientemente preparado, bem apiloado e com declividade certa; as juntas de verÔo ser perfeitamente estanques, executadas com esmero, sem rebarbas internas; o) - quando for necessária a passagem da canalizaçÔo de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo o cuidade, empregando-se tubos de ferro fundido, isolados dos referidos alicerces; p) - os aparelhos sanitários serÔo de tipos oficialmente aprovados e terÔo sif¨es e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela técnica sanitária. Artigo 18 - Todas as instalaç¨es sanitárias deverÔo ficar em pavimento acima do nível do passeio, a fim de que o ramal de ligaçÔo nÔo tenha profundidade superior a 1,50m. (um metro e meio), salvo a hipótese prevista no artigo 13º desta lei. Artigo 19 - As instalaç¨es internas de esgotos serÔo projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados e devidamente autorizados pela Prefeitura. Artigo 20 - Os serviços domiciliários de esgotos serÔo fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que for necessário constalar o seus perfeito funcionamento ou a ocorrência de avarias. § ¯nico - As instalaç¨es domiciliares, antes da sua utilizaçÔo, serÔo submetidas à prova de impermeabilidade. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. 8 ==================================================== = = Fls. 07 = Artigo 21 - Os proprietários ou os ocupantes dos prédios ficam obrigados a manter as instalaç¨es sanitárias domiciliares em perfeito estado de conservaçÔo e funcionamento, cabendo a intervençÔo da Prefeitura todas as vezes que se verificar a inobservância desta disposiçÔo. § ¯nico - Sempre que for constatada a existência de avaria ou defeito de funcionamento nas instalaç¨es sanitárias internas de esgoto, o proprietário ou o ocupante do prédio será intimado a mandar fazer as reparaç¨es necessárias, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intimaçÔo, sob pena de multa, e esta será obrigatoriamente imposta se a intimaçÔo nÔo for cumprida. Artigo 22 - Compete ao ocupante do prédio a desobstruçÔo das canalizaç¨es internas, e bem assim a limpeza dos aparelhos sanitários, tais como sif¨es, ralos, caixas de gordura e outros, e a lavagem dos depósitos domiciliares. Artigo 23 - As alteraç¨es ou ampliaç¨es dos serviços domiciliários de esgoto nÔo poderÔo, em hipótese alguma, afastar-se das linhas gerais estabelecidas nesta lei, ficando sujeitos às sanç¨es aqui previstas aqueles que as infringirem. Artigo 24 - As ligaç¨es de ramais domiciliários à rede coletora geral de esgotos serÔo atendidas a requerimento do interessado dirigido ao Prefeito e sua execuçÔo é terminantemente privativa da Prefeitura, nos termos desta lei. CAPµTULO V Das Taxas e Sua ArrecadaçÔo Artigo 25 - Os proprietários de prédios de qualquer tipo e destinaçÔo e de lotes de terra nÔo edificados, situados nas vias públicas dotadas do serviço de esgoto sanitário, ficam sujeitos ao pagamento das taxas enumeradas nos parágrafos seguintes deste artigo: § 1º - Pela utilizaçÔo dos serviços de esgotos, os referidos proprietários ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal remuneratória prevista no artigo 4º, § único, da Lei nº 244, de 29 de junho de 1.959, que autorizou a Prefeitura a contrair o empréstimo 9 com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo destinado à execuçÔo da rede de esgotos sanitários, e a arrecadaçÔo dessa taxa será feita mensalmente junto com a taxa de consumo de água. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 08 = § 2º - Os proprietários de lotes de terreno nÔo edificados ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de melhoria, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, cuja arrecadaçÔo será feita juntamente com o imposto territorial urbano respectivo. § 3º - A arrecadaçÔo das taxas de utilizaçÔo e de melhoria, previstas nos dois parágrafos anteriores, será iniciada a partir da data em que os serviços de esgotos sanitários da cidade entrar em pleno funcionamento. § 4º - As taxas referidas serÔo periodicamente revistas e atualizadas, mediante estudo financeiro da Prefeitura, de modo a garantir permanentemente a obtençÔo de recursos suficientes ao custeio e conservaçÔo dos respectivos serviços. CAPµTULO VI Das Contravenç¨es e Suas Penalidades Artigo 26 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalaç¨es públicas e particulares da rede coletora de esgotos sanitários, pondo em risco a saúde pública, ou conduzir para a mesma rede corpos estranhos, ou construir derivaç¨es das ligaç¨es domiciliáres, desvia-las da sua direçÔo ou alterar o seu normal funcionamento, ou ainda praticar qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou particular, será obregado a indenizar o dano causado, pagando os consertos e reconstruç¨es exigidos, os quais serÔo executados pela Prefeitura ou pelo interessado, conforme o caso, além de incorrer na multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao dobro na reincidencia, ficará ainda sujeito a outras sanç¨es previstas na legislaçÔo vigente. Artigo 27 - Todo proprietário, de prédio ou 10 terreno, que, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura, nÔo tiver cumprido as exigências da presente lei e das demais legislaçÔo municipal, quando notificado com a necessária antecedência, terá a propriedade interditada de acordo com a legislaçÔo vigente. Artigo 28 - Verificando a Prefeitura que as instaç¨es sanitárias do prédio nÔo foram construidas de acordo com as exigências desta e de outras leis, por culpa do proprietário ou do encarregado das obras, ou que este tenha feito ligaç¨es clandestinas, será aplicada ao encarregado a multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao dobro na reincidência, ficando o proprietário, se responsável, sujeito à multa de CR$2.000.00 a CR$5.000,00, elevada ao dobro na reincidência, e obrigados os responsáveis aindenizar os danos que causarem. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 09 = Artigo 29 - Incorrerá na multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevado ao dobro na reincidência, e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários: a) - quem fizer e quem autorizar ligaç¨es clandestinas; b) - quem se utilizar de ligaç¨es de outrem para o seu escoamento de esgotos; c) - quem fizer ligaçÔo domiciliária à rede coletora geral de esgotos, sem estar devidamente autorizado pela Prefeitura; d) - quem servir a outro prédio ou a terceiros, pro derivaçÔo da sua isntalaçÔo domiciliária; e) - quem infringir os despositivos desta lei e de outras determinaç¨es da Prefeitura. Artigo 30 - Fica expressamente proibido, a qualquer pessoa, intervir nas instaç¨es de esgotos, por qualquer pretexto, sob pena de multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao dobro na reincidência. Artigo 31 - As infraç¨es a qualquer dispositivo 11 desta lei serÔo punidas com a multa de CR$500,00 a CR$2.000,00, elevada ao dobro na reincidência, e aplicada ao infrator direto ou indireto. CAPµTULO VII Disposiç¨es Finais Artigo 32 - Os casos omissos e nÔo previstos na lei serÔo resolvidos pela administraçÔo municipal, de acordo com o Código Sanitário do Estado de SÔo Paulo, tendo em vista um perfeito funcionamento do Serviço de Esgotos Sanitários da cidade e os superiores interesses da administraçÔo e da coletividade. Artigo 33 - A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, modificar o regulamento aprovada por esta leim alterando-o de acordo com as necessidades dos próprios serviços e da administraçÔo pública municipal, visando sempre tornar os serviços cada vez mais eficientes. LEI Nº 252 - DE 06 DE NOVEMBRO DE 1959. ==================================================== = = Fls. 10 = Artigo 34 - Fica aberto, na Contadoria Municipal, o crédito especial de CR$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), destinado à execuçÔo desta lei, no corrente exercício. Parágrafo ¯nico - Este crédito especial será coberto com os recursos prevenientes da arrecadaçÔo das taxas previstas nesta lei. Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 12 JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =