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norma nº 275/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 1960
Date 1960-03-05
EmentaFica assegurado, aos servidores do Município, o direito à percepção de remuneração adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os padrões dos respectivos vencimentos para cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício.
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LEI Nº 275 - DE 05 DE MARÇO DE 
1960.
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Disp¨e sobre a remuneraçÔo adicional por tempo 
de serviço, aos servidores do município.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica assegurado, aos servidores do 
Município, o direito à percepçÔo de remuneraçÔo adicional por tempo de 
serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os padr¨es dos 
respectivos vencimentos para cada período de 3 (três) anos de efetivo 
exercício.
§ 1º - O tempo de serviço, para os efeitos desta 
lei, será contado desde a data da posse e apurado nos termos dos 
artigos 95 a 101, e seus parágrafos, Capítulo XIX, do Decreto-Lei nº 
13,030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis Municipais do Estado de SÔo Paulo).
§ 2º - A remuneraçÔo adicional, de que trata 
esta lei, será incorporada, para todos os efeitos legais, aos 
vencimentos dos servidores e seu pagamento será efetuado mensalmente, 
a partir de janeiro de 1960 em diante.
Artigo 2º - Para execuçÔo desta lei serÔo 
utilizados os recursos constantes das verbas próprias consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 05 de março de 1960.
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 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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