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norma nº 282/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1960
Date 1960-04-12
EmentaFica a Prefeitura autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
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LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 
1960.
====================================================
=
Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a 
ser contraído com a Caixa Econômica do Estado SÔo 
Paulo, destinado a realizaçÔo das obras de 
pavimentaçÔo parcial da sede do município.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura autorizada a 
contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo 
até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de cruzeiros), 
destinado a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial da sede do 
município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados 
a propósito.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a 
inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e 
condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as 
seguintes:
a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate 
em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo 
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira 
prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da 
última parcela do empréstimo;
b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, 
contados desde o recebimento da primeira 
parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo 
de 1% (um por cento) na falta de pagamento 
nos prazos estipulados, das prestaç¨es de 
juros e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o 
aumento durante o período de atraso;
c) - garantia das rendas provenientes das taxas 
de pavimentaçÔo e das demais rendas do 
município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo 
devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 
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ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo e 50% 
(cinqüenta por cento) da quota de que trata o 
artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal;
d) - multa de 105 (dez por cento) sobre o montante 
do débito, para atender às despesas de 
execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do 
contrato por qualquer das partes.
LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 
1960.
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=
 = Fls. 02 =
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo 
verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do 
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços 
e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a 
ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos 
beneficiários serÔo ajustadas às necessidades do custeio e 
conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura 
Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado 
de SÔo Paulo, com conta aberta em nome do município, o produto total 
da taxa de pavimentaçÔo em cada exercício à medida que for sendo 
arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros 
contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais 
sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a 
credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias 
necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e 
amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos 
vencimentos.
§ único - Para o efeito da garantia mencionada 
na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, serÔo fixadas taxas, por 
decreto, pelo Poder Executivo, que passarÔo a ser arrecadadas desde 
que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 
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garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º 
, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica 
do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os 
poderes necessários para o recebimento de contribuiçÔo de que trata o 
artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, devendo a Caixa entregar ao 
Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na 
hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as 
condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do 
empréstimo.
§ único - O contrato respectivo obedecerá à 
minuta adotada para os serviços dessa natureza, reservando-se, à 
credora, a faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo 
das obras, por intermédio de seus órgÔos próprios, em regime que 
melhor consulte os interesses do município, obedecendo às 
especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado.
LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 
1960.
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=
 = Fls. 03 =
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura 
do presente crédito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil 
cruzeiros), fixada segundo a ResoluçÔo nº CEESP.-CA-21/59, correndo 
a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente
Artigo 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal 
um crédito especial de Cr$ 2.600.000,00 (dois milh¨es e seiscentos 
mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às 
despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do 
empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos 
juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do 
Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ único - O valor do presente crédito será 
coberto com o produto da operaçÔo de crédito que os Prefeito 
Municipal fica autorizado a fazer.
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Artigo 9º - Fica igualmente aberto na Contadoria 
Municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de 
cruzeiros), com vigência de 03 (três) anos, a partir da assinatura do 
contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º - O valor do presente crédito será 
empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos 
termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º - O presente crédito será coberto com o 
recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo 
primeiro da presente lei.
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 12 de abril de 1960.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 
1960.
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=
 = Fls. 03 = 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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