| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1960 |
| Date | 1960-04-12 |
| Ementa | Fica a Prefeitura autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito. |
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1 LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 1960. ==================================================== = Disp¨e sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado SÔo Paulo, destinado a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial da sede do município. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de cruzeiros), destinado a realizaçÔo das obras de pavimentaçÔo parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusÔo no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condiç¨es adotadas em operaç¨es dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçÔo 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) - juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoraçÔo de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados, das prestaç¨es de juros e amortizaçÔo do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso; c) - garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentaçÔo e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadaçÔo devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da 2 ConstituiçÔo do Estado de SÔo Paulo e 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da ConstituiçÔo Federal; d) - multa de 105 (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execuçÔo judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes. LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 1960. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarÔo verbas especiais para o pagamento de juros e amortizaçÔo do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais. Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários serÔo ajustadas às necessidades do custeio e conservaçÔo, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, com conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de pavimentaçÔo em cada exercício à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfaçÔo das prestaç¨es mensais de juros e amortizaçÔo de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. § único - Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, serÔo fixadas taxas, por decreto, pelo Poder Executivo, que passarÔo a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposiçÔo dos beneficiários. Artigo 5º - Para cumprimento e efetivaçÔo da 3 garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º , fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento de contribuiçÔo de que trata o artigo 15, § 4º da ConstituiçÔo Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestaç¨es do empréstimo. Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execuçÔo das obras, observadas as condiç¨es que forem estipuladas na escritura de concessÔo do empréstimo. § único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direçÔo técnica e a fiscalizaçÔo das obras, por intermédio de seus órgÔos próprios, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo às especificaç¨es constantes do orçamento já elaborado. LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 1960. ==================================================== = = Fls. 03 = Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixada segundo a ResoluçÔo nº CEESP.-CA-21/59, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente Artigo 8º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 2.600.000,00 (dois milh¨es e seiscentos mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contrataçÔo do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de SÔo Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. § único - O valor do presente crédito será coberto com o produto da operaçÔo de crédito que os Prefeito Municipal fica autorizado a fazer. 4 Artigo 9º - Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milh¨es de cruzeiros), com vigência de 03 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei. § 1º - O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execuçÔo das obras de pavimentaçÔo, nos termos do artigo 1º desta lei. § 2º - O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operaçÔo financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei. Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 12 de abril de 1960. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal LEI Nº 282 - DE 12 DE ABRIL DE 1960. ==================================================== = = Fls. 03 = Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =