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norma nº 292/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 1960
Date 1960-06-11
EmentaFicam isentas de todos os impostos municipais, as indústrias que se instalarem no Município de Dracena, até 31 de dezembro de 1965, observando-se os seguintes prazos: a) - Por 10 (dez) anos, as que tenham capital registrado na MM. Junta Comercial do Estado de São Paulo, superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros)) e que possuam de 10 a 15 (dez a quinze) operários; b) - Por 5 (cinco) anos, as que tenham capital superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) devidamente registrado nas condições anteriores e, que possuam de 8 a 10 (oito a dez) operários; c) - Por 3 (três) anos, as que tenham capital acima de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) registrado também nas formas das alíneas "a" e "b", e que possuam no mínimo 8 (oito) funcionários;
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LEI Nº 292 - DE 11 DE JUNHO DE 
1960.
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Isenta de todos os Impostos Municipais, as 
Industrias que se instalarem no Município de 
Dracena, até 31 de Dezembro de 1965.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
Artigo 1º - Ficam isentas de todos os impostos 
municipais, as indústrias que se instalarem no Município de Dracena, 
até 31 de dezembro de 1965, observando-se os seguintes prazos:
a) - Por 10 (dez) anos, as que tenham capital 
registrado na MM. Junta Comercial do Estado 
de SÔo Paulo, superior a Cr$ 10.000.000,00 
(dez milh¨es de cruzeiros)) e que possuam de 
10 a 15 (dez a quinze) operários;
b) - Por 5 (cinco) anos, as que tenham capital 
superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh¨es de 
cruzeiros) devidamente registrado nas 
condiç¨es anteriores e, que possuam de 8 a 10 
(oito a dez) operários;
c) - Por 3 (três) anos, as que tenham capital 
acima de Cr$ 2.000.000,00 (dois milh¨es de 
cruzeiros) registrado também nas formas das 
alíneas "a" e "b", e que possuam no mínimo 8 
(oito) funcionários;
Artigo 2º - As isenç¨es de que tratam a presente 
lei, só serÔo concedidas às Industrias que tenham funcionamento no 
território do Município, satisfeitas as exigências higiênicas e 
regulamentares.
§ único - As Indústrias que venham a se instalar 
no Município das quais já existam similares, terÔo a isençÔo reduzida 
de 50% (cinqüenta por cento).
Artigo 3º - Os interessados nos benefícios 
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contidos na presente lei, deverÔo requerer ao Prefeito Municipal, 
juntando para tanto as provas necessárias ao cumprimento das alíneas 
"a"', "b" e "c".
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
LEI Nº 292 - DE 11 DE JUNHO DE 
1960.
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=
 = Fls. 02 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 11 de julho de 1960.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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