| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 1960 |
| Date | 1960-07-11 |
| Ementa | Fica concedida isenção de todos os Impostos e Taxas de °gua e Luz aos seguintes: a) - Templos Religiosos existentes dentro do municí- pio; b) - Entidades de Assistência Social; c) - Sedes de Partidos Políticos; d) - Estabelecimentos de Ensino Gratuito; e e) - Escolas Profissionais Gratuitas. |
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1 LEI Nº 293 - DE 11 DE JULHO DE 1960. ==================================================== = Disp¨e sobre a isençÔo de Impostos e taxas de °gua e Luz aos Templos Religiosos, Entidades de Assistência Social, Sedes de Partidos Políticos, Estabelecimentos de ensino gratuito e Escolas Profissionais gratuitas. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica concedida isençÔo de todos os Impostos e Taxas de °gua e Luz aos seguintes: a) - Templos Religiosos existentes dentro do municí- pio; b) - Entidades de Assistência Social; c) - Sedes de Partidos Políticos; d) - Estabelecimentos de Ensino Gratuito; e e) - Escolas Profissionais Gratuitas. § único - NÔo se enquadram no presente artigo, no que se refere à isençÔo das Taxas de °gua e Luz, os estabelecimentos de ensino cujas atividades sejam comerciais, ou sejam aqueles que exigem uma determinada mensalidade. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 11 de julho de 1960. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal 2 Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =