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norma nº 293/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 1960
Date 1960-07-11
EmentaFica concedida isenção de todos os Impostos e Taxas de °gua e Luz aos seguintes: a) - Templos Religiosos existentes dentro do municí- pio; b) - Entidades de Assistência Social; c) - Sedes de Partidos Políticos; d) - Estabelecimentos de Ensino Gratuito; e e) - Escolas Profissionais Gratuitas.
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LEI Nº 293 - DE 11 DE JULHO DE 
1960.
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=
Disp¨e sobre a isençÔo de Impostos e taxas de °gua 
e Luz aos Templos Religiosos, Entidades de 
Assistência Social, Sedes de Partidos Políticos, 
Estabelecimentos de ensino gratuito e Escolas 
Profissionais gratuitas.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica concedida isençÔo de todos os 
Impostos e Taxas de °gua e Luz aos seguintes:
a) - Templos Religiosos existentes dentro do 
municí-
 pio; 
b) - Entidades de Assistência Social;
c) - Sedes de Partidos Políticos;
d) - Estabelecimentos de Ensino Gratuito; e
e) - Escolas Profissionais Gratuitas.
§ único - NÔo se enquadram no presente artigo, no 
que se refere à isençÔo das Taxas de °gua e Luz, os 
estabelecimentos de ensino cujas atividades sejam comerciais, ou 
sejam aqueles que exigem uma determinada mensalidade.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 11 de julho de 1960.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
2
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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