br-locleg corpus explorer

← Dracena (SP)

norma nº 298/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 1960
Date 1960-09-09
EmentaSerão obrigatoriamente abatidos no Matadouro Municipal, de propriedade desta Prefeitura, após a sua inauguração, os animais bovinos, suínos, lanígeros e de outras espécies, destinados à venda para o consumo da população.
native_id283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
LEI Nº 298 - DE 09 DE SETEMBRO DE 
1960.
====================================================
=
Disp¨e sobre o uso do Matadouro Municipal, o 
transporte de carne verde destinada ao consumo da 
populaçÔo e a cobrança da respectiva taxa.
JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - SerÔo obrigatoriamente abatidos no 
Matadouro Municipal, de propriedade desta Prefeitura, após a sua 
inauguraçÔo, os animais bovinos, suínos, lanígeros e de outras 
espécies, destinados à venda para o consumo da populaçÔo.
§ 1º - Fica o cargo exclusivo da Prefeitura o 
transporte, em veículo próprio, de carne dos animais abatidos no 
Matadouro Municipal para os açougues situados no perímetro urbano da 
cidade.
§ 2º - Pelo uso do Matadouro e pelo transporte 
da carne a Prefeitura cobrará dos marchantes de uma correspondente à 
prestaçÔo desses serviços, de acordo com a tabela abaixo, tendo por 
base o peso bruto dos animais abatidos:
1º - CADA BOVINO:
a) - até 10 arrobas.................... Cr$ 
250,00
b) - de 10 a 15 arrobas................ Cr$ 
300,00
c) - de 15 a 20 arrobas................ Cr$ 
350,00
d) - de mais de 20 arrobas............. Cr$ 
400,00
2º - CADA SUµNO:
a) - até 5 arrobas..................... Cr$ 
2
100,00
b) - de 5 a 10 arrobas................. Cr$ 
150,00
c) - de mais de 10 arrobas............. Cr$ 
200,00
3º - CADA CAPRINO OU LANµGERO:
a) - de qualquer peso.................. Cr$ 
50,00 
4º - CADA ANIMAL DE OUTRAS ESPÉCIES:
a) - a taxa será calculada por analogia, 
consideran￾do-se o peso e o volume do animal.
LEI Nº 298 - DE 09 DE SETEMBRO DE 
1960.
====================================================
=
 = Fls. 02 =
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, ficando revogadas, em todo os seus termos, as leis nº 
85, de 04 de novembro de 1954, e nº 94, de 14 de abril de 1955 e bem 
assim a tabela nº 14 a que se refere o artigo nº 173 da Lei nº 02, de 
27 de abril de 1949 que estabeleceu o regime tributário do 
Município, e as demais disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 09 de setembro de 1960.
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
3
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

open original →