| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1960 |
| Date | 1960-09-09 |
| Ementa | Serão obrigatoriamente abatidos no Matadouro Municipal, de propriedade desta Prefeitura, após a sua inauguração, os animais bovinos, suínos, lanígeros e de outras espécies, destinados à venda para o consumo da população. |
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1 LEI Nº 298 - DE 09 DE SETEMBRO DE 1960. ==================================================== = Disp¨e sobre o uso do Matadouro Municipal, o transporte de carne verde destinada ao consumo da populaçÔo e a cobrança da respectiva taxa. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - SerÔo obrigatoriamente abatidos no Matadouro Municipal, de propriedade desta Prefeitura, após a sua inauguraçÔo, os animais bovinos, suínos, lanígeros e de outras espécies, destinados à venda para o consumo da populaçÔo. § 1º - Fica o cargo exclusivo da Prefeitura o transporte, em veículo próprio, de carne dos animais abatidos no Matadouro Municipal para os açougues situados no perímetro urbano da cidade. § 2º - Pelo uso do Matadouro e pelo transporte da carne a Prefeitura cobrará dos marchantes de uma correspondente à prestaçÔo desses serviços, de acordo com a tabela abaixo, tendo por base o peso bruto dos animais abatidos: 1º - CADA BOVINO: a) - até 10 arrobas.................... Cr$ 250,00 b) - de 10 a 15 arrobas................ Cr$ 300,00 c) - de 15 a 20 arrobas................ Cr$ 350,00 d) - de mais de 20 arrobas............. Cr$ 400,00 2º - CADA SUµNO: a) - até 5 arrobas..................... Cr$ 2 100,00 b) - de 5 a 10 arrobas................. Cr$ 150,00 c) - de mais de 10 arrobas............. Cr$ 200,00 3º - CADA CAPRINO OU LANµGERO: a) - de qualquer peso.................. Cr$ 50,00 4º - CADA ANIMAL DE OUTRAS ESPÉCIES: a) - a taxa será calculada por analogia, considerando-se o peso e o volume do animal. LEI Nº 298 - DE 09 DE SETEMBRO DE 1960. ==================================================== = = Fls. 02 = Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, ficando revogadas, em todo os seus termos, as leis nº 85, de 04 de novembro de 1954, e nº 94, de 14 de abril de 1955 e bem assim a tabela nº 14 a que se refere o artigo nº 173 da Lei nº 02, de 27 de abril de 1949 que estabeleceu o regime tributário do Município, e as demais disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 09 de setembro de 1960. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da 3 Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =