| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1961 |
| Date | 1961-03-08 |
| Ementa | Serão de 30 (trinta) dias consecutivos as férias anuais a que têm direito os funcionários e servidores do município, nos termos do artigo 139 do Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de São Paulo). |
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1 LEI Nº 338 - DE 08 DE MARÇO DE 1961. ==================================================== = JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - SerÔo de 30 (trinta) dias consecutivos as férias anuais a que têm direito os funcionários e servidores do município, nos termos do artigo 139 do Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de SÔo Paulo). Artigo 2º - Aos funcionários e servidores que no corrente exercício houverem gozado as férias de 20 dias relativas ao exercício passado, fica assegurado o direito ao gozo de mais 10 dias, para completar os 30 dias a que se refere o artigo 1º desta lei. Artigo 3º - A concessÔo das férias anuais a que se refere esta lei será feita nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo 139, do Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, permanecendo inalteráveis os dispostos no Capítulo VI, do referido Estatuto, que nÔo contrariam esta lei. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 08 de março de 1961 JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por 2 afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =