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norma nº 338/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 1961
Date 1961-03-08
EmentaSerão de 30 (trinta) dias consecutivos as férias anuais a que têm direito os funcionários e servidores do município, nos termos do artigo 139 do Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de São Paulo).
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LEI Nº 338 - DE 08 DE MARÇO DE 
1961.
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JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - SerÔo de 30 (trinta) dias 
consecutivos as férias anuais a que têm direito os funcionários e 
servidores do município, nos termos do artigo 139 do Decreto-Lei nº 
13.030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis Municipais do Estado de SÔo Paulo).
Artigo 2º - Aos funcionários e servidores que no 
corrente exercício houverem gozado as férias de 20 dias relativas ao 
exercício passado, fica assegurado o direito ao gozo de mais 10 dias, 
para completar os 30 dias a que se refere o artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - A concessÔo das férias anuais a que 
se refere esta lei será feita nos termos dos §§ 1º e 2º do citado 
artigo 139, do Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, 
permanecendo inalteráveis os dispostos no Capítulo VI, do referido 
Estatuto, que nÔo contrariam esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 08 de março de 1961
 JUVENAL PEZOLATO
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
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afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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