| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 1961 |
| Date | 1961-03-08 |
| Ementa | Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. |
| native_id | 321 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 LEI Nº 339 - DE 08 DE MARÇO DE 1961. ==================================================== = Disp¨e sobre a criaçÔo do Conselho Florestal Municipal e dá outras providências. JUVENAL PEZOLATO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Artigo 2º - O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, da secretaria da Agricultura, da AssociaçÔo Rural do Município e por dois lavradores locais que e interessem pela silvicultura. Artigo 3º - O Conselho Florestal Municipal, que será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado. Artigo 4º - Ao Conselho Florestal Municipal compete: a) - zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a açÔo das autoridades florestais e com elas cooperando; b) - emitir parecer sobre as quest¨es relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por lei, sobre medidas atinentes à proteçÔo das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e fauna do município; c) - promover a cooperaçÔo das instituiç¨es, empresas e sociedades particulares, na obra de conservaçÔo das florestas e do reflorestamento, no município; 2 d) - difundir em todo o município a educaçÔo florestal e de proteçÔo à natureza em geral; e) - instituir prêmios de animaçÔo à silvicultura e por serviço prestados à proteçÔo da florestas do município; f) - promover, anualmente, a Festa da °rvore; LEI Nº 339 - DE 08 DE MARÇO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 02 = g) - desempenhar todas as atribuiç¨es que lhe competem e venham a competir por força de leis federais e estaduais. Artigo 5º - Fica criados 2 (dois) cargos de guarda florestal municipal. § único - Os guardas florestais municipais serÔo nomeados por indicaçÔo do Conselho Florestal Municipal e a ele subordinados. Artigo 6º - O Executivo Municipal tomará as providência que se tornarem necessárias à fiel execuçÔo da presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicaçÔo, ficando revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 08 de março de 1961. JUVENAL PEZOLATO Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. 3 AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =