| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1961 |
| Date | 1961-05-23 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958. |
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1 LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 1961. ==================================================== = Disp¨e sobre autorizaçÔo à Prefeitura para celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de SÔo Paulo para extensÔo da lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, a seus servidores e dá outras providência. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de SÔo Paulo, para a extensÔo a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensÔo instituído pela lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958. § único - A execuçÔo da lei estadual nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961. Artigo 2º - Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a: a) - com as ressalvas e exceç¨es da lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado; b) - recolher ao Instituto de Previdência do estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea "d", item I, do artigo 4º, da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961: 2 1) - a contribuiçÔo mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuiçÔo mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958; LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 02 = 2) - as prestaç¨es mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuiç¨es, na mesma forma da contribuiçÔo anterior; c) - elevar as contribuiç¨es de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a reduçÔo a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporçÔo e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhe-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b", deste artigo; d) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuiçÔo mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuiçÔo, acrescida à prestaçÔo mensal a que se refere o nº 02 da alínea "b", deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento; e) - pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d", supra, 3 sofrerem atraso; f) - realizar o serviço de arrecadaçÔo das prestaç¨es mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuiçÔo própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas nÔo mencionadas na alínea "b", Item I, do artigo 4º, da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961; g) - aplicar, no que couber, a lei nº 4.832,d e 04 de setembro de 1958. Artigo 3º - Os encarregados das contribuiç¨es aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serÔo responsabilizados civil e criminalmente, se nÔo providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos. LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 03 = Artigo 4º - O servidor que licenciar-se, sem retribuiçÔo, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestaç¨es devidas por esta lei, sob pena de cassaçÔo da licença. Artigo 5º - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestaçÔo mensal vencida, das contribuiç¨es devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade. Artigo 6º - Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuiçÔo mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei nº 4832, aos seus servidores ou beneficiários. Artigo 7º - Se a Prefeitura decair de suas obrigaç¨es, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestaç¨es em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de prazo de 01 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei. 4 Artigo 8º - Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura por seus representantes legais. Artigo 9º - NÔo serÔo inscritos os servidores municipais que contarem, na data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade. § 1º - PoderÔo, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961. § 2º - NÔo terá aplicaçÔo o disposto no parágrafo anterior se o convênio nÔo se realizar dentro do prazo no mesmo previsto. § 3º - NÔo poderÔo, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebraçÔo de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta lei. Artigo 10 - Do convênio constarÔo as condiç¨es previstas nos artigos 2º e 4º, Item I, da lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961. Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 04 = Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 23 de maio de 1961 FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por 5 afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =