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norma nº 357/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 1961
Date 1961-05-23
EmentaFica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.
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1
LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 
1961.
====================================================
=
Disp¨e sobre autorizaçÔo à Prefeitura para 
celebrar convênio com o Instituto de Previdência 
do Estado de SÔo Paulo para extensÔo da lei nº 
4.832, de 04 de setembro de 1958, a seus servidores 
e dá outras providência.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de 
Dracena autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o 
Instituto de Previdência do Estado de SÔo Paulo, para a extensÔo a 
seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensÔo 
instituído pela lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.
§ único - A execuçÔo da lei estadual nº 4.832, de 
04 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por 
intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da lei 
nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
Artigo 2º - Do convênio, a que se refere o 
artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:
a) - com as ressalvas e exceç¨es da lei nº 4.832, 
de 04 de setembro de 1958, inscrever 
obrigatoriamente todos os seus servidores no 
Instituto de Previdência do Estado;
b) - recolher ao Instituto de Previdência do 
estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao 
vencido, e, a partir, inicialmente, da data a 
que alude o nº 1, alínea "d", item I, do 
artigo 4º, da lei nº 6.047, de 27 de janeiro 
de 1961:
2
1) - a contribuiçÔo mensal de 3% (três por 
cento) sobre a retribuiçÔo mensal dos seus 
servidores, na forma do artigo 7º e 
parágrafos da lei nº 4.832, de 04 de setembro 
de 1958;
LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 
1961.
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=
 = Fls. 02 = 
2) - as prestaç¨es mensais devidas pelos seus 
servidores, e descontadas em folha de 
pagamento, na base de 5% (cinco por cento) 
sobre as suas retribuiç¨es, na mesma forma da 
contribuiçÔo anterior;
c) - elevar as contribuiç¨es de que tratam os 
números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data 
que ocorrer a reduçÔo a que alude o número 
2, alínea "d", item I, do artigo 4º da lei nº 
6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida 
proporçÔo e com base em cálculos atuariais 
realizados pelo Instituto de Previdência do 
Estado, e a recolhe-las àquela autarquia no 
mesmo prazo da alínea "b", deste artigo;
d) - recolher ao Instituto de Previdência do 
Estado mais a jóia de 1% (um por cento) 
calculada sobre a retribuiçÔo mensal dos seus 
servidores, durante o prazo do primeiro ano de 
contribuiçÔo, acrescida à prestaçÔo mensal a 
que se refere o nº 02 da alínea "b", deste 
artigo, e deles também descontada em folha de 
pagamento;
e) - pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, 
a favor do Instituto de Previdência do 
Estado, destinados ao fundo de reserva 
técnica, quando os recolhimentos de que 
tratam as alíneas "b", "c" e "d", supra, 
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sofrerem atraso;
f) - realizar o serviço de arrecadaçÔo das 
prestaç¨es mensais dos seus servidores e 
encaminhá-las com a contribuiçÔo própria 
ao Instituto de Previdência do Estado, 
custeando todas as despesas nÔo mencionadas na 
alínea "b", Item I, do artigo 4º, da lei nº 
6.047, de 27 de janeiro de 1961;
g) - aplicar, no que couber, a lei nº 4.832,d e 04 
de setembro de 1958.
Artigo 3º - Os encarregados das contribuiç¨es 
aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo anterior, bem como 
seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, 
inclusive o Prefeito Municipal, serÔo responsabilizados civil e 
criminalmente, se nÔo providenciarem o encaminhamento delas ao 
Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.
LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 
1961.
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 = Fls. 03 =
Artigo 4º - O servidor que licenciar-se, sem 
retribuiçÔo, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as 
prestaç¨es devidas por esta lei, sob pena de cassaçÔo da licença.
Artigo 5º - Na falta de recolhimento aos cofres 
do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados 
da primeira prestaçÔo mensal vencida, das contribuiç¨es devidas 
pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará 
o direito aos benefícios estabelecidos pela lei nº 4.832, de 04 de 
setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do 
Estado toda e qualquer responsabilidade.
Artigo 6º - Se a Prefeitura deixar de recolher a 
sua contribuiçÔo mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da 
lei nº 4832, aos seus servidores ou beneficiários.
Artigo 7º - Se a Prefeitura decair de suas 
obrigaç¨es, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a 
celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o 
pagamento das prestaç¨es em débito do convênio anterior, acrescida de 
uma jóia de prazo de 01 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta 
lei.
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Artigo 8º - Considerar-se-á aprovado o 
convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e 
pela Prefeitura por seus representantes legais.
Artigo 9º - NÔo serÔo inscritos os servidores 
municipais que contarem, na data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de 
janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.
§ 1º - PoderÔo, porém, inscrever-se 
facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) 
meses, contados da data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro 
de 1961.
§ 2º - NÔo terá aplicaçÔo o disposto no 
parágrafo anterior se o convênio nÔo se realizar dentro do prazo no 
mesmo previsto.
§ 3º - NÔo poderÔo, também, inscrever-se os que 
contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebraçÔo de 
novo convênio, previsto no artigo 7º, desta lei.
Artigo 10 - Do convênio constarÔo as condiç¨es 
previstas nos artigos 2º e 4º, Item I, da lei nº 6047, de 27 de 
janeiro de 1961.
Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
LEI Nº 357 - DE 23 DE MAIO DE 
1961.
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=
 = Fls. 04 =
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 23 de maio de 1961
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
5
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário = 

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