| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 1961 |
| Date | 1961-10-12 |
| Ementa | Além dos funcionários haverá no serviço público municipal pessoal extranumerário admitido a título precário para o desempenho de função determinada. |
| native_id | 355 |
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1 LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1961. ==================================================== = Disp¨e sobre o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público municipal. FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe sÔo conferidas por lei, etc.: FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPµTULO I ========== Do Pessoal Extranumerário ========================= Artigo 1º - Além dos funcionários haverá no serviço público municipal pessoal extranumerário admitido a título precário para o desempenho de funçÔo determinada. § único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta de verba de obras. O pessoal assim admitido, que nÔo se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescriç¨es desta lei, servirá durante o prazo de duraçÔo da obra, considerando-se automaticamente dispensado coma conclusÔo desta. Artigo 2º - Divide-se o pessoal extranumerário em: I - Contratado; II - Mensalista; e III - Diarista. Artigo 3º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de funçÔo reconhecidamente especializada de natureza técnica ou científica. Artigo 4º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido pra o desempenho de funçÔo determinada, excluídas as funç¨es braçais que nÔo sejam de limpeza e conservaçÔo. 2 Artigo 5º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho. § único - É vedado a admissÔo de diarista para o desempenho de funçÔo inerente às profiss¨es liberais e trabalhos de escritório de qualquer espécie. LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1961. ==================================================== = = fls. 02 = CAPµTULO II =========== Da AdmissÔo =========== Artigo 6º - A admissÔo de contratado e mensalista, que se fará mediante ato do Prefeito, dependerá de proposta devidamente fundamentada e justificada do chefe de serviço ou repartiçÔo. § único - ConstarÔo obrigatoriamente da proposta de admissÔo, a espécie de serviço a ser prestado ou funçÔo a ser desempenhada, o salário e a dotaçÔo orçamentária apropriada. Artigo 7º - A proposta mencionará o nome do admitindo e será instituída com documentos provando: a) - a nacionalidade brasileira e idade nÔo superior a 55 anos; b) - estar em dia com as obrigaç¨es do serviço militar; c) - capacidade par ao exercício da funçÔo; d) - bons antecedentes; e e) - haver se vacinado. § único - A proposta será ainda acompanhada de 3 minuta do contrato, no caso de contratado, e quando se tratar de estrangeiro serÔo dispensadas as exigências das alíneas "a" e "b" deste artigo. Artigo 8º - Em caso de urgência, devidamente justificada, o chefe da repartiçÔo ou serviço poderá admitir, por portaria, extranumerário mensalista, levando seu ato incontinenti ao Prefeito para ratificaçÔo. § único - NÔo sendo ratificado o ato, será automaticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido. Artigo 9º - Para admissÔo de diaristas, que será feita por Portaria do Prefeito, serÔo exigidos os requisitos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 7º. Artigo 10- NÔo ficarÔo sujeitos aos limites de idade fixados na alínea "a", do artigo 7º, os candidatos que, por qualquer forma, já sejam servidores da Prefeitura. LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1961. ==================================================== = = Fls. 03 = CAPµTULO III ============ Da dispensa =========== Artigo 11 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário: I - a pedido; II - a critério da administraçÔo; e III - quando incorrer em responsabilidade discípulo- nar. Artigo 12 - A dispensa se fará sempre por ato do Prefeito. CAPµTULO IV 4 =========== Dos Direitos e Vantagens ======================== Artigo 13 - SÔo extensivos aos extranumerários, no que couber, todos os direitos e vantagens relativas ao vencimento, remuneraçÔo, gratificaçÔo, ajuda de custo, férias, licença e aposentadoria dos funcionários públicos municipais, observadas as mesmas restriç¨es a estes impostas em lei. Artigo 14 - Para os efeitos dos direitos e vantagens previstos no artigo anterior, será facultado aos extranumerários nomeados computarem o tempo anterior de serviço prestado à Prefeitura Municipal, em qualquer funçÔo desde que ininterruptamente e que, ao tempo da nomeaçÔo, sejam servidores municipais. Artigo 15 - Aos extranumerários que contém mais de cinco anos de serviço público municipal, será assegurada estabilidade na funçÔo ou cargo que exerçam. CAPµTULO VI =========== Da responsabilidade e do Regime Disciplinar =========================================== LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1961. ==================================================== = = Fls .02 = Artigo 16 - Aos extranumerários, no que for cabível, estende-se o regime de responsabilidade aplicável aos funcionários públicos municipais. CAPµTULO VII ============ Disposiç¨es Gerais ================== 5 Artigo 17 - Ao Prefeito Municipal cumprirá, através de decreto regulamentar a presente lei, inclusive no tocante à classificaçÔo dos extranumerários em cargos e funç¨es. Artigo 18 - Para a soluçÔo dos casos omissos nesta lei recorrer-se-á às disposiç¨es legais relativas aos funcionários públicos municipais, no que sejam aplicáveis, bem como a legislaçÔo estadual e federal relativa ao regime jurídico dos extranumerários do serviço público. Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dracena, 12 de outubro de 1961. FLORINDO TABACCHI Prefeito Municipal Registrada e publicada, por afixaçÔo em lugar público do costume, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal. Dracena, na data supra. AMÉLIO FABRÚO FABBRO = Secretário =