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norma nº 373/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 373 / 1961
Date 1961-10-12
EmentaAlém dos funcionários haverá no serviço público municipal pessoal extranumerário admitido a título precário para o desempenho de função determinada.
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LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 
1961.
====================================================
=
Disp¨e sobre o regime jurídico do pessoal 
extranumerário do serviço público municipal.
FLORINDO TABACCHI, Prefeito Municipal de Dracena, 
Estado de SÔo Paulo usando das atribuiç¨es que lhe 
sÔo conferidas por lei, etc.:
FAÇO SABER QUE A CýMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPµTULO I
==========
Do Pessoal Extranumerário
=========================
Artigo 1º - Além dos funcionários haverá no 
serviço público municipal pessoal extranumerário admitido a título 
precário para o desempenho de funçÔo determinada.
§ único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal 
para obras, cujo pagamento correrá à conta de verba de obras. O 
pessoal assim admitido, que nÔo se classifica como extranumerário, 
nem fica sujeito às prescriç¨es desta lei, servirá durante o prazo 
de duraçÔo da obra, considerando-se automaticamente dispensado coma 
conclusÔo desta.
Artigo 2º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
 I - Contratado;
II - Mensalista; e
III - Diarista.
Artigo 3º - Contratado é o admitido mediante 
contrato bilateral para o desempenho de funçÔo reconhecidamente 
especializada de natureza técnica ou científica.
Artigo 4º - Mensalista é o que percebe salário 
por mês, sendo admitido pra o desempenho de funçÔo determinada, 
excluídas as funç¨es braçais que nÔo sejam de limpeza e conservaçÔo.
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Artigo 5º - Diarista é o admitido para executar 
serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário 
correspondente ao dia de trabalho.
§ único - É vedado a admissÔo de diarista para o 
desempenho de funçÔo inerente às profiss¨es liberais e trabalhos de 
escritório de qualquer espécie.
LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 
1961.
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 = fls. 02 =
CAPµTULO II
===========
Da AdmissÔo
===========
Artigo 6º - A admissÔo de contratado e 
mensalista, que se fará mediante ato do Prefeito, dependerá de 
proposta devidamente fundamentada e justificada do chefe de serviço ou 
repartiçÔo.
§ único - ConstarÔo obrigatoriamente da proposta 
de admissÔo, a espécie de serviço a ser prestado ou funçÔo a ser 
desempenhada, o salário e a dotaçÔo orçamentária apropriada.
Artigo 7º - A proposta mencionará o nome do 
admitindo e será instituída com documentos provando:
a) - a nacionalidade brasileira e idade nÔo 
superior a 55 anos;
b) - estar em dia com as obrigaç¨es do serviço 
militar;
c) - capacidade par ao exercício da funçÔo;
d) - bons antecedentes; e
e) - haver se vacinado.
§ único - A proposta será ainda acompanhada de 
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minuta do contrato, no caso de contratado, e quando se tratar de 
estrangeiro serÔo dispensadas as exigências das alíneas "a" e "b" 
deste artigo.
Artigo 8º - Em caso de urgência, devidamente 
justificada, o chefe da repartiçÔo ou serviço poderá admitir, por 
portaria, extranumerário mensalista, levando seu ato incontinenti 
ao Prefeito para ratificaçÔo.
§ único - NÔo sendo ratificado o ato, será 
automaticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário 
vencido.
Artigo 9º - Para admissÔo de diaristas, que será 
feita por Portaria do Prefeito, serÔo exigidos os requisitos 
mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 7º.
Artigo 10- NÔo ficarÔo sujeitos aos limites de 
idade fixados na alínea "a", do artigo 7º, os candidatos que, por 
qualquer forma, já sejam servidores da Prefeitura.
LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 
1961.
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 = Fls. 03 =
CAPµTULO III
============
Da dispensa
===========
Artigo 11 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
 I - a pedido;
II - a critério da administraçÔo; e
III - quando incorrer em responsabilidade 
discípulo-
 nar.
Artigo 12 - A dispensa se fará sempre por ato do 
Prefeito.
CAPµTULO IV
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===========
Dos Direitos e Vantagens
========================
Artigo 13 - SÔo extensivos aos extranumerários, 
no que couber, todos os direitos e vantagens relativas ao vencimento, 
remuneraçÔo, gratificaçÔo, ajuda de custo, férias, licença e 
aposentadoria dos funcionários públicos municipais, observadas as 
mesmas restriç¨es a estes impostas em lei.
Artigo 14 - Para os efeitos dos direitos e 
vantagens previstos no artigo anterior, será facultado aos 
extranumerários nomeados computarem o tempo anterior de serviço 
prestado à Prefeitura Municipal, em qualquer funçÔo desde que 
ininterruptamente e que, ao tempo da nomeaçÔo, sejam servidores 
municipais.
Artigo 15 - Aos extranumerários que contém mais 
de cinco anos de serviço público municipal, será assegurada 
estabilidade na funçÔo ou cargo que exerçam.
CAPµTULO VI
===========
Da responsabilidade e do Regime Disciplinar
===========================================
LEI Nº 373 - DE 12 DE OUTUBRO DE 
1961.
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=
 = Fls .02 =
Artigo 16 - Aos extranumerários, no que for 
cabível, estende-se o regime de responsabilidade aplicável aos 
funcionários públicos municipais.
CAPµTULO VII
============
Disposiç¨es Gerais
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Artigo 17 - Ao Prefeito Municipal cumprirá, 
através de decreto regulamentar a presente lei, inclusive no tocante à 
classificaçÔo dos extranumerários em cargos e funç¨es.
Artigo 18 - Para a soluçÔo dos casos omissos 
nesta lei recorrer-se-á às disposiç¨es legais relativas aos 
funcionários públicos municipais, no que sejam aplicáveis, bem como a 
legislaçÔo estadual e federal relativa ao regime jurídico dos 
extranumerários do serviço público.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicaçÔo, revogadas as disposiç¨es em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Dracena, 12 de outubro de 1961.
 FLORINDO TABACCHI
 Prefeito Municipal 
Registrada e publicada, por 
afixaçÔo em lugar público do 
costume, nesta Secretaria da 
Prefeitura Municipal.
 Dracena, na data supra.
 AMÉLIO FABRÚO FABBRO
 = Secretário =

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